Respostas recebidas
No que respeita aos indicadores sobre as demoras de encaminhamento no correio transfronteiriço intracomunitário, os CTT, considerando que não foi apresentada no SPD a periodicidade de cálculo de um ponderador utilizado para o apuramento do valor de cada um destes indicadores, propõem uma periodicidade trienal para o cálculo desse fator de ponderação. Segundo os CTT, o ponderador em causa é o seguinte: “proporção do tráfego de cartas transfronteiriças intracomunitárias enviadas de Portugal na modalidade correio internacional de primeira velocidade, no total do tráfego de cartas transfronteiriças intracomunitárias enviadas de e para Portugal na modalidade correio internacional de primeira velocidade”.
Entendimento ICP-ANACOM
Conforme os CTT referem, não é apresentada, no Apêndice 1 do Anexo ao SPD (o qual constitui o texto do clausulado que define os “parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal”), a periodicidade de cálculo do referido ponderador.
Contudo, no capítulo 4 do SPD, página 20, refere-se que aquele ponderador é calculado com base nos valores “referentes ao ano civil anterior àquele para o qual se calcula o indicador”. Ou seja, o cálculo daquele ponderador é efetuado anualmente, com base nos valores relevantes do ano anterior.
Verifica-se que, por lapso, aquela referência não foi transcrita para a definição dos IQS do correio transfronteiriço intracomunitário.
Tratando-se de um erro material, este será agora corrigido no SPD. Assim sendo, não é de acolher a proposta dos CTT.