Alteração da decisão sobre as condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o serviço universal no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas


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Em 7 de fevereiro de 2012, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no exercício das competências que lhe são conferidas pela Lei das Comunicações Eletrónicas1, aprovou uma decisão relativa às condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o Serviço Universal (SU) no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal (PSU). Estas condições e especificações foram posteriormente alteradas por deliberações de 23 de março de 2012 e de 5 de julho de 2012.

Na sequência da deserção do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção de um prestador do serviço universal de listas e de serviços de informações de listas, o Governo decidiu recorrer a um procedimento de ajuste direto para selecionar um prestador deste serviço pelo período de tempo necessário à avaliação da necessidade de manter a designação de uma entidade responsável pela prestação desta componente do SU.

Assim, o contrato a celebrar na sequência do referido procedimento devia vigorar apenas pelo período necessário à mencionada reavaliação, a conduzir pelo ICP-ANACOM, e à conclusão, pelo Governo, de um novo procedimento de concurso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Neste contexto, o Governo solicitou que o ICP-ANACOM promovesse as necessárias adaptações das condições e especificações, que tinham inicialmente por base a celebração de um contrato por um período de cinco anos, de modo a que as mesmas pudessem ser acolhidas naquele procedimento que visava a contratação do PSU apenas por um período de doze meses, prorrogável por seis meses.

Assim, considerando o solicitado pelo Governo em 9 de agosto de 20132, o ICP-ANACOM promoveu, em 19 de agosto de 2013, a alteração das condições e especificações fixadas para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, as quais foram incorporadas nas peças do procedimento.

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro, foi determinada a adjudicação da prestação do SU de disponibilização de lista telefónica completa e do serviço completo de informações de listas à PT Comunicações, S. A., atualmente MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (MEO), por um período de doze meses, prorrogável por seis meses.

Em 20 de setembro de 2013, o Governo solicitou ao ICP-ANACOM que, no âmbito das suas atribuições, desencadeasse as diligências necessárias para efetuar a reavaliação acima referida, de molde a que, no âmbito de uma consulta pública, fossem equacionadas e debatidas, por todas as partes interessadas, as questões relativas ao modo de assegurar a prestação do serviço de uma lista telefónica completa e do serviço completo de informações de listas.

Após a MEO ter iniciado a prestação do SU em 20 de fevereiro de 2014, o ICP-ANACOM, considerando que estavam reunidas as condições para proceder às diligências necessárias à referida reavaliação, aprovou, por deliberação de 16 de abril de 2014, o documento de consulta pública no qual questionou o mercado sobre a eventual manutenção da designação de um PSU para os serviços de lista telefónica completa e de informações de listas e sobre a forma como essa prestação poderia ser assegurada.

Na sequência desse procedimento e depois de analisados os contributos recebidos, o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 9 de outubro de 2014, o relatório da consulta, bem como as recomendações a transmitir ao Governo, tendo sido ambos enviados em 10 de outubro de 2014.

Em 28 de janeiro de 2015, o Governo solicitou ao ICP-ANACOM que, atendendo ao período entretanto decorrido, confirmasse se as recomendações anteriormente apresentadas se mantinham aplicáveis ou se careciam de atualização, considerando designadamente a necessidade de dar início à prestação do serviço ao abrigo de novo contrato até 20 de agosto de 2015, bem como eventual informação adicional relativa ao mercado de que o ICP-ANACOM dispusesse, em particular quanto a aspetos que pudessem influenciar as especificações do serviço.

Na sequência deste pedido, o ICP-ANACOM procedeu à reanálise das condições e especificações técnicas das prestações do SU associadas ao serviço de lista telefónica completa e ao serviço completo de informações de listas.

Para tanto foram tidos em consideração os resultados da consulta pública promovida em 2014, na qual algumas entidades consideraram que deveria ser mantida a designação de PSU para os dois serviços em causa (defendendo uma a manutenção da prestação gratuita do serviço de lista telefónica aos utilizadores finais e outras a prestação em sistema opt-in e/ou em formato eletrónico), enquanto outras defenderam que o âmbito do SU devia ser mais restrito.

Atentos os contributos recebidos no âmbito da consulta e os dados mais atualizados que dispõe sobre o mercado, o ICP-ANACOM considera que a implementação de um modelo opt-in na adesão ao serviço de lista telefónica impressa é a solução mais equilibrada, atendendo a que este sistema não só garante que as populações que mais precisam do serviço (os utilizadores com menos recursos ou sem acesso à lista telefónica em formato eletrónico) continuam a ter assegurada essa prestação, como se traduz numa forma mais económica de prestação do serviço.

As condições e especificações das prestações ora em causa diferem essencialmente das que foram aprovadas em 19.08.2013 quer na consagração de um modelo opt-in de disponibilização da lista telefónica completa e impressa, incluindo, naturalmente, os detalhes de implementação desse modelo e a forma como os utilizadores finais podem aderir, quer na consagração da obrigação de disponibilizar uma lista telefónica eletrónica, incluindo ainda novas especificações ao nível das obrigações de qualidade de serviço e de prestação de informação ao ICP-ANACOM que genericamente resultam das alterações anteriores.

Assim, prosseguindo as atribuições fixadas nas alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, bem como os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, a) e b) do n.º 2 e a) e e) do n.º 4, todos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação atualmente em vigor, e no exercício das competências conferidas pelos artigos 86.º, n.º 3, 89.º, n.º 5 e 92.º, n.º 4, da referida Lei n.º 5/2004, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

1. Alterar o capítulo 4 da deliberação de 07.02.2012, alterada pelas deliberações de 23.03.2012, de 05.07.2012 e de 19.08.2013, sobre as condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o SU no âmbito do processo de designação do(s) PSU de comunicações eletrónicas, nos termos do anexo à presente decisão;

2. Determinar que a alteração agora aprovada apenas vigora no âmbito de um futuro procedimento de seleção do prestador do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

Capítulo 4 da decisão sobre as ''Condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o serviço universal no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas''

Notas

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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março.
2 Por ofício do Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações.