2.3.4.4. Remuneração do custo de capital


A LCE prevê que a imposição pela ARN de obrigações aos operadores identificados como detendo PMS, nomeadamente a obrigação de orientação dos preços para os custos e de adoção de sistemas de contabilização de custos, deve ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados1.

O conceito de “custo de capital” é normalmente associado ao retorno que um determinado investimento deve proporcionar, tendo em conta o risco de negócio.

O modelo original desenvolvido contemplou uma remuneração adequada e razoável dos investimentos que seriam efetuados pelo operador hipotético eficiente atendendo aos riscos a este associados e capaz de estimular os investimentos necessários à adequada prestação dos serviços. Neste contexto, atualização do modelo incorpora uma revisão da taxa de custo de capital, de modo a refletir as condições de mercado atuais, a qual será determinada com recurso à metodologia do Weighted Average Cost of Capital (WACC), uma vez que esta é teórica e tecnicamente reconhecida como apta a alcançar os objetivos acima elencados (ver anexo I, II e III).

Remuneração do custo de capital

A ANACOM entende que a atualização do modelo deverá ter em consideração uma remuneração adequada dos investimentos que o operador hipotético teria de realizar com vista à prestação do serviço de terminação de chamadas na rede móvel tendo em conta os riscos de negócio a este associado.

Assim, o cálculo do custo de capital para efeitos do modelo a desenvolver deve assentar na adaptação da metodologia2 aplicada à MEO (anterior PT Comunicações) no negócio das comunicações fixas, ao negócio das comunicações móveis, com base num “benchmark” específico de operadores com características semelhantes, em consonância com o procedimento seguido aquando do desenvolvimento do modelo original. Adicionalmente, considera-se que o WACC deverá ser determinado numa base “pre-tax” e apurado em termos reais por forma a eliminar a necessidade de fazer estimativas de longo prazo sobre os valores da inflação (ver secção 6.3 do anexo III). Para efeitos do modelo desenvolvido, a ANACOM considera apropriado considerar uma taxa de custo de capital real de 8,68 por cento.

Notas
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1 N.ºs 1 e 2 do art.º 74º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
2 Cálculo da taxa de custo de capital da PTC aplicável a 2014, disponível no sitio de Internet da ANACOM, Cálculo da taxa de custo de capital da PTC aplicável a 2014https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1257892.