Em processo de contraordenação resultou provado que o arguido, Pedro Nuno de Carvalho Gonçalves Barroso, praticou, com negligência, um ilícito de mera ordenação social por violação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio ¬- obrigação de elaborar o projeto de acordo com as normas técnicas aplicáveis -, e previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 89.º do mesmo diploma legal, tendo-lhe sido aplicada, em 28 de abril de 2015, uma pena de admoestação.
Esta decisão da ANACOM não foi impugnada, tornando-se assim definitiva.