A ANACOM aprovou, por decisão de 22 de julho de 2015, o projeto de decisão relativo ao mercado grossista de terminação de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais, nomeadamente a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, a avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.
Foi identificado como relevante, para efeitos de regulação ex ante, o mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais. Considera-se que a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia tem PMS no referido mercado e que lhe deve ser imposto um conjunto de obrigações.
Este projeto de decisão foi submetido à audiência prévia das entidades interessadas, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, bem como ao procedimento geral de consulta estabelecido no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940. Em ambos os casos, foi fixado o prazo de 30 dias úteis para os interessados se pronunciarem - por escrito e em língua portuguesa - pelo que a receção de comentários termina a 7 de setembro de 2015, devendo os mesmos ser enviados preferencialmente por correio eletrónico para o endereço mercado18@anacom.ptmailto:mercado18@anacom.pt1.
Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão do respetivo contributo expurgado dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.
1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.
Consulte:
- Projeto de decisão sobre o mercado grossista de teledifusão para entrega de conteúdos a utilizadores finais https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1362125
Consulte nota de imprensa:
- Sentido provável de decisão - ANACOM encerra investigação aprofundada aos custos de TDT concluindo que o valor cobrado às televisões não é excessivo https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1362132