Fundo de compensação e custos líquidos do serviço universal de comunicações eletrónicas - decisão final


ANACOM aprovou, a 28 de janeiro de 2016, a decisão relativa à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação do serviço universal (FCSU) de comunicações eletrónicas e à fixação do valor das contribuições referentes aos custos líquidos do serviço universal (CLSU) a compensar, relativos ao período 2010-2011 (CLSU aprovados em 2014) e a 2014 (período posterior à designação dos prestadores do serviço universal por concurso).

Assim, determinou esta Autoridade, entre outras matérias:

  • A revisão dos valores de volume de negócios elegível (VNE) de algumas empresas para efeitos do apuramento do VNE global do sector para 2014, nomeadamente na sequência de auditoria e de análise efetuada pela ANACOM.
  • O valor de 4 490 912 078,06 euros para o VNE global do sector relativo a 2014.
  • A lista de entidades e o valor das contribuições de cada entidade para os seguintes efeitos:

- compensação dos CLSU relativos a 2014, cuja prestação foi assegurada pela NOS Comunicações, ao abrigo dos contratos celebrados com o Estado Português para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público;

- compensação dos CLSU relativos a 2014, cuja prestação foi assegurada pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO), ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português para prestação do serviço universal de postos públicos;

- compensação dos CLSU relativos ao período 2010-2011 (CLSU aprovados em 2014), cuja prestação foi assegurada pela MEO, enquanto prestador do serviço universal no período anterior à designação por concurso.

  • O prazo de 20 dias úteis, após a notificação da decisão final, para o pagamento das contribuições identificadas no ponto anterior.
  • Que a MEO  não proceda à entrega do valor das contribuições a cujo pagamento está obrigada dado que o valor das compensações a que tem direito é superior, pelo que ao montante das compensações a que a empresa tem direito é deduzido o valor das suas contribuições.

Foi também aprovado o relatório da audiência prévia a que foi sujeito o respetivo sentido provável de decisão, na sequência de decisão desta Autoridade de 17 de dezembro de 2015.


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