NOS Comunicações, S.A.


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Tendo sido constatada a prática de dois ilícitos de mera ordenação social, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro do respetivo prazo (até 30 de junho de 2014), informação relativa ao volume de negócios obtido no ano de 2013, elegível para o cálculo da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, assinada por pessoa com poderes para a vincular, como tal reconhecida na qualidade, foi aplicada à empresa NOS Comunicações, S.A., em 30 de novembro de 2015, uma pena de admoestação.

Esta decisão da ANACOM não foi impugnada, tornando-se assim definitiva.