No âmbito da iniciativa “Alertas ANACOM”, lançada com o objetivo de reforçar a informação que esta Autoridade disponibiliza aos consumidores sobre temas sectoriais específicos, os quais refletem as principais questões suscitadas nas reclamações recebidas, foi publicado nos dias 25 (no Correio da Manhã) e 26 de junho (no Jornal de Notícias) o seguinte artigo:
Serviços de Audiotexto
- Os serviços de audiotexto são serviços acessíveis através de chamadas para números começados por 601 (gerais), 607 (televoto), 608 (vendas), 646 (concursos e passatempos) e 648 (eróticos).
- O acesso a estas chamadas deve estar barrado à partida pelo seu operador.
- Para aceder a estes serviços, peça-o por escrito ao seu operador.
- Estas chamadas têm custos acrescidos. Quando liga, deve ouvir uma mensagem oral que informe sobre a natureza e o preço do serviço em causa.
A rúbrica desta semana na Rádio Renascença, que nos dias 28, 29 e 30 de junho vai para o ar entre as 17h e as 18h, na 1.ª posição do bloco, é a seguinte:
Já conhece os novos preços do roaming?
Agora o preço das comunicações em roaming na U.E., Islândia, Noruega e Liechtenstein não pode exceder o preço que paga para outras redes em Portugal, acrescido, com algumas exceções, de uma sobretaxa (sem IVA) de:
- 5 cêntimos por minuto nas chamadas efetuadas
- 1,14 cêntimos por minuto nas chamadas recebidas
- 2 cêntimos por SMS enviada
Na Internet, o custo da utilização em roaming não pode exceder o preço nacional, acrescido, com algumas exceções, de 5 cêntimos por Mega Bite.
Informe-se junto do seu operador antes de viajar!
“Contratos de comunicações por telefone” é o tema de hoje, 27 de junho, da rúbrica Dicas ao consumidor, do Jornal de Notícias, na qual a ANACOM colabora:
Contratos de comunicações por telefone
1. Os contratos feitos por telefone são válidos.
2. O operador deve dar-lhe as condições contratuais, em papel ou noutro suporte que possa guardar, no prazo de 5 dias ou, o mais tardar, no momento da instalação, se não o tiver feito antes da celebração do contrato.
3. Só fica vinculado depois de enviar o seu consentimento por escrito, salvo se o contacto telefónico tiver sido da sua iniciativa.
4. Depois da celebração do contrato tem 14 dias para o cancelar, sem penalização e sem indicar um motivo. Caso o operador não o tenha informado sobre este direito pode cancelar no prazo de 12 meses.
5. Atenção! Se pedir que a prestação do serviço se inicie durante esses 14 dias, continua a poder desistir nesse prazo, mas terá de pagar um valor proporcional ao que tiver sido efetivamente prestado.
6. Se quiser desistir do serviço, faça-o por escrito e guarde o comprovativo.
7. Se o operador não cumprir estas obrigações denuncie o caso à ASAE. Se sofreu prejuízos, recorra aos Centros de Arbitragem.
Consulte:
-
Alertas ANACOM - Correio da Manhã, 25.06.2016
(PDF 1577 KB)
-
Alertas ANACOM - Jornal de Notícias, 26.06.2016
(PDF 522 KB)