Início de procedimento de alteração do Regulamento da Portabilidade


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o seguinte:

O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e ao abrigo do disposto no artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação atualmente em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), bem como nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, decidiu, em 4 de agosto de 2016, dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento de alteração do Regulamento da Portabilidade (Regulamento n.º 58/2005, publicado a 18 de agosto, alterado pelos Regulamentos n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, e n.º 302/2009, de 16 de julho, posteriormente alterado e republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março).

Decorridos quatro anos sobre a última alteração introduzida no Regulamento da Portabilidade, considera-se necessário e oportuno rever alguns aspectos do regime da portabilidade, designadamente:

  • revisão do âmbito e do funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Portabilidade;
  • acesso à Base de Dados de Referência (BDR) da Portabilidade por terceiros;
  • novos mecanismos de validação de pedidos eletrónicos de portabilidade;
  • flexibilização da janela de portabilidade;
  • migração progressiva para metodologias de encaminhamento de comunicações mais eficientes (incluindo para comunicações non-call related);
  • alteração da obrigação de disponibilização de informação aos consumidores sobre números portados;
  • revisão do regime aplicável aos casos de portabilidade indevida;
  • alteração da obrigação de envio dos documentos de denúncia contratual e das correspondentes compensações entre prestadores;
  • alargamento das situações de sincronização de processos associados à mudança de prestador.
  • alteração das regras aplicáveis à portabilidade parcial de DDI e pedidos coerentes.

Os interessados podem, até 7 de setembro de 2016, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos e as sugestões que entenderem dever ser consideradas no âmbito do procedimento regulamentar em curso, para o endereço regulamento-portabilidade@anacom.ptmailto:regulamento-portabilidade@anacom.pt1.

Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de Regulamento que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, mediante publicação no site institucional da ANACOM e na 2.ª Série do Diário da República. A ANACOM procederá à apreciação dos contributos e sugestões apresentadas pelos interessados e, com a aprovação do Regulamento em causa, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Notas
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