Novas obrigações dos operadores relativas a fidelização


Entram hoje - 16 de agosto de 2016 - em vigor as alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas que vêm reforçar a proteção dos consumidores de comunicações que optem por celebrar contratos com fidelização. Os operadores estão obrigados a assegurar o cumprimento de novas regras, nomeadamente:

  • Transparência da informação sobre as vantagens que justificam a fidelização

    Os operadores devem disponibilizar, em suporte duradouro, informação com identificação e quantificação das vantagens atribuídas ao consumidor, que justificam a existência de um período de fidelização. Essas vantagens podem ser associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.
  • Leque de opções quanto à duração do contrato

    Os operadores devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem fidelização por cada oferta com fidelização disponibilizada, publicitando-os nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização.

    A fidelização tem uma duração máxima de 24 meses. Quando disponibilizem ofertas com fidelização, os operadores devem ainda possibilitar que os utilizadores celebrem contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização.

    Em todas as ofertas com fidelização os operadores devem publicitar, de forma acessível pelos consumidores, a relação entre custo e benefício associada às ofertas comerciais disponíveis.

    Nos casos em que as alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica, os contratos podem, excecionalmente, estabelecer períodos adicionais de fidelização até ao limite de 24 meses desde que o consumidor expressamente o aceite.
  • Proporcionalidade dos encargos a pagar pelo assinante em caso de cessação antecipada do contrato com fidelização

    Os encargos para os assinantes decorrentes da cessação antecipada por sua iniciativa devem ser proporcionais à vantagem que lhes foi conferida (identificada e quantificada no contrato celebrado), não podendo ultrapassar os custos que os operadores tiveram com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório. Em consequência, tais encargos não podem corresponder automaticamente à soma do valor das prestações em dívida na data da cessação do contrato.
  • Garantia dos direitos dos consumidores em caso de denúncia do contrato

    Os operadores não podem opor-se à denúncia com fundamento na fidelização do assinante ou exigir quaisquer encargos pelo incumprimento do período de fidelização se não possuírem prova de que o consumidor deu o seu consentimento escrito ao estabelecimento do período de fidelização.

As obrigações definidas na lei aplicam-se aos contratos celebrados após 16 de agosto ou a alterações de contratos anteriormente celebrados, efetuadas após essa data.


Consulte:

Informação relacionada no sítio da ANACOM: