Entram hoje - 16 de agosto de 2016 - em vigor as alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas que vêm reforçar a proteção dos consumidores de comunicações que optem por celebrar contratos com fidelização. Os operadores estão obrigados a assegurar o cumprimento de novas regras, nomeadamente:
- Transparência da informação sobre as vantagens que justificam a fidelização
Os operadores devem disponibilizar, em suporte duradouro, informação com identificação e quantificação das vantagens atribuídas ao consumidor, que justificam a existência de um período de fidelização. Essas vantagens podem ser associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais. - Leque de opções quanto à duração do contrato
Os operadores devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem fidelização por cada oferta com fidelização disponibilizada, publicitando-os nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização.
A fidelização tem uma duração máxima de 24 meses. Quando disponibilizem ofertas com fidelização, os operadores devem ainda possibilitar que os utilizadores celebrem contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização.
Em todas as ofertas com fidelização os operadores devem publicitar, de forma acessível pelos consumidores, a relação entre custo e benefício associada às ofertas comerciais disponíveis.
Nos casos em que as alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica, os contratos podem, excecionalmente, estabelecer períodos adicionais de fidelização até ao limite de 24 meses desde que o consumidor expressamente o aceite. - Proporcionalidade dos encargos a pagar pelo assinante em caso de cessação antecipada do contrato com fidelização
Os encargos para os assinantes decorrentes da cessação antecipada por sua iniciativa devem ser proporcionais à vantagem que lhes foi conferida (identificada e quantificada no contrato celebrado), não podendo ultrapassar os custos que os operadores tiveram com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório. Em consequência, tais encargos não podem corresponder automaticamente à soma do valor das prestações em dívida na data da cessação do contrato. - Garantia dos direitos dos consumidores em caso de denúncia do contrato
Os operadores não podem opor-se à denúncia com fundamento na fidelização do assinante ou exigir quaisquer encargos pelo incumprimento do período de fidelização se não possuírem prova de que o consumidor deu o seu consentimento escrito ao estabelecimento do período de fidelização.
As obrigações definidas na lei aplicam-se aos contratos celebrados após 16 de agosto ou a alterações de contratos anteriormente celebrados, efetuadas após essa data.
Consulte:
- Lei n.º 15/2016, de 17 de junho https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1388733
- Portal do Consumidor: perguntas frequentes sobre períodos de fidelização https://anacom-consumidor.pt/pergunte-anacom?0.8904344568806892#_48_INSTANCE_SP52PIfTru64_=http://anacom-consumidor.inbenta.com/?c=79
Informação relacionada no sítio da ANACOM:
- Novas regras sobre fidelizações entraram em vigor https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1390691