Taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (2015) - correção da percentagem contributiva t2


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Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE)1

Correção do valor da percentagem contributiva t2 relativa ao ano 2015, em virtude de ter sido corrigido o valor dos rendimentos relevantes da empresa MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A (ex. PT Comunicações, SA) em função do valor final dos custos líquidos do serviço universal, relativo ao exercício de 2014.

1. Nos termos da alínea a) do n.º 4 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, não são considerados para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes, os decorrentes da (i) prestação do serviço universal a utilizadores finais ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei das Comunicações (LCE), os decorrentes da (ii) oferta de postos públicos, os decorrentes da (iii) prestação do serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal e os decorrentes da (iv) prestação dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, a compensação direta pelo Estado de margens de exploração eventualmente negativas.

2. Por outro lado, nos termos do n.º 5 do anexo II à referida portaria, os rendimentos decorrentes da prestação do serviço universal, são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pela ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da LCE e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal, sendo provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos rendimentos relevantes indicados pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., até que os referidos custos líquidos sejam calculados pela ANACOM, procedendo-se então à correção dos valores em causa.

3. Na sequência da auditoria aos resultados reformulados no sistema de contabilidade analítica (SCA) da MEO referentes ao exercício de 2014, por deliberação de 25 de maio de 2016, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou a decisão final sobre as margens de exploração dos serviços de telex, telegráfico, teledifusão terrestre e móvel marítimo.

4. Por deliberação de 27 de outubro de 2016, o Conselho de Administração desta Autoridade, tendo em conta os resultados da auditoria, bem como o correspondente relatório da audiência prévia e de consulta pública, determinou o valor final dos custos líquidos do serviço universal relativo ao exercício de 2014.

5. Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do Artigo 9.º da Portaria n.º 296-A/2013 e tendo em vista a substituição dos valores dos rendimentos relevantes indicados pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e provisoriamente aceites por esta Autoridade, foi-lhe solicitada nova declaração de rendimentos relevantes relativa ao ano 2014, a qual nos foi remetida por aquela empresa em 18 de novembro de 2016.

6. A correção do valor dos rendimentos relevantes da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. por um valor inferior repercutiu-se numa diminuição do total de rendimentos relevantes das empresas do escalão 2, com impacto no valor da percentagem contributiva T2 que passou a ser em 2015 de 0,6213% em vez de 0,6209%, conforme cálculos constantes no mapa seguinte:

Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;
 
C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2015 = 27.820.613 €;

∑R0 = Valor dos rendimentos relevantes das entidades de escalão 0, no ano de 2014 = 1.819.971 €;
 
∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2014 = 14.712.815 €;
 
∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2014 = 4.468.780.735 €;
 
∑R = Valor dos rendimentos relevantes de todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2014 = 4.485.313.521 €;
 
T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes < = 1.500.000€) = 2.500 €;

n1 = Número de entidades do escalão 1 = 22;
 
T1n1 = 2.500 € x  22 = 55.000 €;
 
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) =  (27.820.613 € - 55.500 €) / 4.468.780.735€ = 0,6213%;
 
Aplicando-se a taxa de 0,6213% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor da taxa a liquidar.

7. Esta nova percentagem contributiva T2 implica, nos termos do n.º 5 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a revisão da liquidação da taxa anual devida pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas relativa ao ano 2015, procedimento que a ANACOM vai aplicar de imediato.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro e da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.