Estatutos da ANACOM


/ Atualizado em 31.03.2015

Nos termos estatutários (Decreto-Lei n.º 39/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, de 16 de março), as atribuições da ANACOM, no que se refere ao sector postal, são as seguintes:

  • promover a concorrência na oferta de redes e serviços;
  • garantir o acesso a redes, infraestruturas, recursos e serviços;
  • assegurar a garantia da liberdade de oferta de redes e de prestação de serviços;
  • contribuir para o desenvolvimento do mercado interno das redes e dos serviços postais da União Europeia;
  • proceder à resolução administrativa de litígios entre as entidades sujeitas à sua regulação, nomeadamente entre prestadores de serviços postais, nos termos previstos na legislação aplicável;
  • proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais;
  • assegurar o acesso ao serviço postal universal, designadamente garantindo o cumprimento das obrigações de serviço universal;
  • promover a resolução extrajudicial de conflitos entre entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e demais utilizadores finais, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, dinamizando e cooperando com os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos existentes ou, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, criando outros mecanismos, cabendo-lhe promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação;
  • participar ativamente nas atividades e decisões dos organismos de entidades reguladoras, designadamente no Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais (ERGP);
  • promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas;
  • assegurar a realização de estudos na área das comunicações postais.

Por forma a prosseguir as suas atribuições, a ANACOM dispõe de diversos poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios de que se destacam os seguintes:

  • impor obrigações específicas aos prestadores de serviço postal universal;
  • emitir de declarações e títulos para o exercício da atividade postal;
  • prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e demais utilizadores finais, cooperando reciprocamente com a Direção-Geral do Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no sector das comunicações postais;
  • implementar as leis e regulamentos, bem como os atos da União Europeia aplicáveis ao sector das comunicações postais;
  • verificar o cumprimento das leis, dos regulamentos e dos demais atos a que se encontram sujeitos os destinatários da sua atividade;
  • monitorizar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados das comunicações;
  • inspecionar, regularmente, os registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais apresentadas às entidades destinatárias da sua atividade, as quais devem preservar adequados registos das mesmas;
  • apreciar as queixas ou reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, emitir recomendações ou determinar a adoção de medidas corretivas;
  • fiscalizar o cumprimento das obrigações a que, nos termos da lei, regulamentos, demais normas aplicáveis e determinações por si emitidas, os destinatários da sua atividade se encontrem sujeitos;
  • fiscalizar o cumprimento dos contratos que respeitem a obrigações de serviço universal ou de serviço público, quando aplicável;
  • praticar todos os atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e os regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas determinações, incluindo, quando aplicável, adotar medidas cautelares, aplicar sanções, nomeadamente sanções pecuniárias compulsórias, e cobrar coimas;
  • elabora e aprova regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições, bem como instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos utilizadores;
  • emite ordens, instruções e determinações e formula recomendações.