Lei postal


/ Atualizado em 22.07.2022

A Lei n.º 17/2012https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1125226, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1181880, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1196493, de 4 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 49/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1660015, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2022https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1715961, de 7 de fevereiro, estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=966357, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta lei procede à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no âmbito do serviço universal que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador - os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT).

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos. Até fevereiro de 2029 os CTT mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados.

A lei, para além de integrar um conjunto de disposições gerais que incluem a definição e classificação das diversas operações que integram a atividade postal (artigo 4.º) e dos tipos de envios postais (artigo 5.º), contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

Integram-se no âmbito do serviço universal as seguintes prestações (artigo 12.º), no âmbito nacional e internacional: um serviço postal de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso e de encomendas postais até 10 Kg de peso. Estão ainda compreendidos um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado, bem como a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia com peso até 20 Kg.

Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, para um período plurianual mínimo de três anos, mediante proposta da ANACOM, que deve ouvir os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores (artigo 13.º, n.º 1, e artigo 43.º, ambos da Lei n.º 17/2012https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1125226, na redação em vigor).

Até à fixação pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, referidos no parágrafo anterior, mantém-se, transitoriamente, em vigor a decisão da ANACOM, de 29 de abril de 2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1624123, relativa aos parâmetros de qualidade do serviço e aos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, sem prejuízo da aplicabilidade da prerrogativa do membro do Governo responsável pela área das comunicações prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei Postal.

Os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal são estabelecidos, por um período de três anos, por convénio a celebrar entre o(s) prestador(es) do serviço universal – no caso, os CTT –, a ANACOM e a Direção-Geral do Consumidor (artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 17/2012, na redação em vigor) ou, em caso de impossibilidade de obtenção de um acordo no âmbito do convénio, pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações (artigo 14.º, n.º 7, da Lei n.º 17/2012, na redação em vigor). Na ausência de convénio e de decisão governamental sobre a matéria, o(s) prestador(es) do serviço universal notifica(m) o membro do Governo responsável pela área das comunicações dos preços que entende(m) dever praticar, juntamente com uma proposta de critérios devidamente fundamentada quanto ao cumprimento dos princípios legais aplicáveis (artigo 14.º, n.º 15, da Lei n.º 17/2012, na redação em vigor). Na ausência de pronúncia do membro do Governo no prazo máximo de 10 dias, o(s) prestador(es) do serviço universal pode(m) praticar os preços notificados (artigo 14.º, n.º 16, da Lei n.º 17/2012, na redação em vigor).    

No que respeita ao regime de prestação de serviços postais, esta Lei institui um sistema de licença individual aplicável à prestação de serviços postais abrangidos no âmbito do serviço universal, enquanto a prestação dos restantes serviços postais fica sujeita ao regime de autorização geral. Este regime caracteriza-se pelo facto de os interessados, após comunicarem à ANACOM um conjunto de elementos, não estarem dependentes de qualquer ato desta Autoridade para iniciarem a atividade. Caracteriza-se igualmente por uma menor exigência, que se reflete tanto em sede de requisitos para o acesso à atividade como em matéria de imposição de obrigações (artigos 24.º e seguintes).

Matéria importante é igualmente a do acesso às redes postais (artigo 38.º) e a elementos da infraestrutura postal (artigo 39.º). Para além de os prestadores de serviço universal ficarem desde logo obrigados a assegurar o acesso às suas redes mediante acordo a celebrar com os prestadores que o solicitem, em condições transparentes e não discriminatórias são atribuídas à ANACOM diversas competências de intervenção na matéria.

Por outro lado, todos os prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si o acesso a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, podendo a ANACOM intervir caso as partes não cheguem a acordo e a pedido de qualquer uma delas. Estão aqui compreendidos elementos e serviços tais como o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente (artigo 39.º).


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