Alterações a efectuar na ORALL

09.02.2005 | Sentido provável de decisão
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Por deliberação de 9 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o sentido provável da decisão referente a alterações de preços a introduzir pela PT Comunicações, S.A., na Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local (ORALL), podendo os interessados pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos Artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.

 

Sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM referente a alterações de preços a introduzir na ORALL

O desenvolvimento da Oferta do Lacete Local (OLL) é um factor essencial para a promoção da concorrência no mercado de acesso local, ao possibilitar aos operadores e prestadores de serviços (OPS) lançarem ofertas inovadoras e diferenciadas de telecomunicações, principalmente de banda larga, com claros benefícios para o consumidor final e promovendo também uma maior concorrência em infra-estruturas que é um dos objectivos do quadro regulamentar actual.

É com estes objectivos que o ICP-ANACOM tem vindo a acompanhar atentamente as evoluções neste mercado, a nível nacional e comunitário.

Desde o 2.º semestre de 2003, após as últimas Deliberações do ICP-ANACOM relacionadas com a OLL, tem-se assistido a uma evolução gradual no número de lacetes desagregados, resultado de novas ofertas publicitadas no retalho.

Atendendo às alterações de preços nas ofertas grossistas a jusante, às evoluções na oferta, nomeadamente ao nível do sistema de informação e de tratamento automático de encomendas, e às reduções de preços em alguns Estados-Membros, torna-se necessário analisar os preços da oferta grossista actualmente em vigor, conforme documento anexo e que faz parte integrante da presente deliberação.

Tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação; e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do art. 122.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

I. Determinar à PT Comunicações, S.A. que, no prazo de 10 dias, proceda à alteração da ORALL no seguinte sentido:

1. Definir os seguintes preços máximos aplicáveis ao acesso completo e ao acesso partilhado:

Instalação do lacete local

€ 49,0

Mensalidade do lacete local na modalidade de acesso completo

€ 11,0

Desinstalação do lacete local

€ 0,0

2. Tornar facultativos os testes de qualificação no acesso partilhado.

3. Eliminar a disposição que impõe que, no caso da transferência de lacetes entre operadores, o lacete local reverta para a PTC, devendo a ORALL passar a prever um procedimento para transferência de lacetes entre operadores que decorra num prazo nunca superior ao do fornecimento de um lacete activo.

4. Alterar o serviço de transporte de sinal da seguinte forma:

a. Infra-estrutura de suporte ao serviço de transporte de sinal:

 

Infra-estrutura de suporte ao serviço de transporte de sinal
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

b. Preço máximo de instalação do serviço de transporte de sinal:

Instalação (€) = CF_MO + CF_O + (D1 ´ 79,55) + (D2 ´ 19,62)

Componentes fixas Multi-Operador (MO) e Operador (O):

i. com instalação de câmara multi-operador
CF_MO = € 2.382,85
CF_O =    € 1.248,14

ii. sem instalação de câmara multi-operador
CF_MO = € 561,79
CF_O =  € 1.129,83

c. Deve ser definida uma mensalidade de 1% do preço de instalação do serviço de transporte de sinal.

II. As condições de oferta entram em vigor no dia em que a oferta for alterada e comunicada.

III. Submeter à audiência prévia dos interessados o disposto na presente deliberação, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que os mesmos se pronunciem.

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