Incumprimento - oferta ''Optimus Home''

21.12.2004
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Por deliberação do conselho de administração da ICP-ANACOM de 26 de Novembro de 2004, foi determinado à Novis que interditasse de imediato a comercialização do serviço designado ‘Optimus Home’, adoptasse medidas que prevenissem a continuidade da sua publicitação ao público por qualquer meio e que, no prazo máximo de 5 dias, notificasse os assinantes da cessação do serviço.

Constitui facto público e notório que subsiste a publicitação do produto ‘Optimus Home’ - que é suportado por uma parceria entre a Novis e a Optimus - através de diversos meios da comunicação social, designadamente da Internet, no site da Optimus, e da televisão, bem como através de out-doors e em espaços comerciais.

A Novis, enquanto responsável pelo fornecimento do serviço perante os clientes, será, pelo menos, co-responsável pela publicitação do serviço ‘Optimus Home’, pelo que lhe foi aplicada uma sanção pecuniária compulsória de 10.000,00 euros por cada dia de incumprimento que decorra a partir da notificação da deliberação de 21 de Dezembro de 2004, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em processo de contra-ordenação.

Nos termos desta deliberação, foi igualmente determinado à Optimus que cesse de imediato qualquer forma de publicitação do mesmo serviço, cujo incumprimento implicará a aplicação de sanção idêntica a partir de 27 do corrente mês de Dezembro.

Considerando-se que as medidas decididas são muito urgentes, uma vez que a promoção de um serviço cuja comercialização e correspondente prestação foram interditadas, foi dispensada a audiência prévia das entidades interessadas, a Novis e a Optimus.

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