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Indicadores estatísticos dos mercados de banda larga
02.11.2006Por deliberação de 2 de Novembro de 2006, foi aprovada decisão final relativa ao conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de serviço de acesso à Internet em banda larga, para efeitos de definição dos mercados relevantes e de avaliação de poder de mercado significativo. Faz parte integrante desta deliberação o relatório de audiência prévia sobre o sentido provável da decisão correspondente, aprovado por deliberação de 27 de Julho de 2006.
Decisão final relativa ao conjunto de elementos estatísticos a remeter ao ICP-ANACOM pelos prestadores de Serviços de Acesso à Internet em Banda Larga para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS
Preâmbulo
1. Um novo quadro regulamentar comunitário para as comunicações electrónicas foi acordado pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) em Dezembro de 2001.
De acordo com as Directivas que integram o novo quadro regulamentar, “a imposição, manutenção, modificação ou supressão de obrigações regulamentares ex-ante aplicáveis a empresas instaladas nos mercados relevantes de comunicações electrónicas será precedida da identificação dos mercados relevantes e da análise da concorrência efectiva, ou seja, da avaliação da existência ou não de poder de mercado significativo (PMS) das empresas instaladas”.
2. Neste contexto, foi lançada pelo ICP-ANACOM, em 22 de Setembro de 2003, a 2ª fase de uma consulta pública sobre o processo de definição e análise de mercados relevantes, abrangendo os serviços de acesso à Internet em banda larga1.
Foram recebidos vários comentários sobre os critérios de definição dos mercados e sobre os indicadores a utilizar na análise de PMS nos mercados referidos. Em complemento às informações recolhidas nesse âmbito, o ICP-ANACOM deliberou em 6 de Novembro de 2003, recolher adicionalmente um conjunto de informações estatísticas, operacionais e financeiras sobre os serviços de acesso em banda larga, tendo, posteriormente, procedido à definição e análise respectivos mercados relevantes.
Tendo em conta a experiência adquirida e as evoluções entretanto verificadas, decidiu o ICP-ANACOM reformular o conjunto de elementos estatísticos a remeter pelos prestadores de serviço de acesso à Internet para efeitos da definição e análise de mercados relevantes e estabelecer uma periodicidade fixa para a recolha dos referidos elementos.
3. O questionário está agrupado em três partes: acesso em banda larga - retalho, acesso em banda larga - grossista e oferta potencial.
Para a definição e análise dos mercados retalhistas de acesso em banda larga, é solicitada informação sobre o número de acessos, número de clientes e receitas. Alguns dos indicadores são desagregados por tipo de tecnologia e por segmento de cliente (residencial e não residencial).
A informação solicitada, desagregada por tipo de tecnologia de acesso em banda larga, nomeadamente número de acessos, é utilizada principalmente na definição do mercado do produto relevante, na medida em que permite avaliar as alternativas tecnológicas de suporte aos serviços de acesso em banda larga, o seu estado de implementação e maturidade.
A desagregação entre residencial e não residencial destina-se a analisar, sobretudo, a segmentação do mercado por tipo de cliente. Para o mesmo efeito, é solicitada informação sobre as ofertas temporizadas/não temporizadas.
A informação respeitante à cobertura geográfica destina-se, nomeadamente, a ser utilizada na definição do mercado geográfico. De acordo com as Linhas de Orientação2 “o mercado geográfico relevante inclui uma área na qual as empresas em causa participam na oferta e procura dos produtos ou serviços relevantes, onde as condições de concorrência são semelhantes ou suficientemente homogéneas e que podem ser distinguidas das áreas vizinhas onde as condições de concorrência prevalecentes são consideravelmente diferentes”3.
O número de acessos e o valor das receitas são também utilizadas no cálculo de quotas de mercado, tendo em atenção que, segundo a Comissão Europeia, “no que diz respeito aos métodos utilizados para aferir a dimensão do mercado e as quotas de mercado, tanto o volume de vendas como o valor das mesmas fornecem informações úteis para a aferição do mercado”4.
4. Para definição e análise do mercado grossista de acesso em banda larga, são solicitadas informações sobre as ofertas grossistas dos prestadores, o número de acessos contratados por clientes grossistas, número de clientes grossistas e receitas.
A informação respeitante às ofertas grossistas para acesso à Internet em banda larga por tipo de tecnologia destina-se, sobretudo, a definir o mercado grossista relevante.
À semelhança do que acontece no caso da definição do mercado retalhista, a informação solicitada, desagregada por tipo de tecnologia de acesso em banda larga, é também utilizada, nomeadamente, na definição do mercado do produto referente ao fornecimento grossista de acesso em banda larga.
O número de acessos grossistas, bem como as receitas serão utilizados também para efeitos de cálculo das quotas no mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga.
5. No que respeita a dados de oferta potencial, estes serão sobretudo utilizados na avaliação da concorrência entre empresas instaladas.
6. Nos casos em que a informação não esteja disponível, deverão os operadores remeter estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respectivo cálculo.
7. A informação recolhida neste âmbito poderá ser publicada de forma agregada pelo ICP-ANACOM.
Ao abrigo do artigo 108.º e da alínea b) do número 1 do artigo 109.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, este conjunto de indicadores deverá ser remetido ao ICP-ANACOM pelos prestadores destes serviços até ao dia 15 de Maio ano posterior àquele a que se referem, através de correio electrónico, para o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt, e em papel para o endereço:
ICP-ANACOM
DEE- Departamento de Estudos e Estratégia
Av.José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa
Os contactos acima identificados servem igualmente para a prestação de quaisquer esclarecimentos que se entendam necessários.
1 Vide Consulta pública sobre definição de mercados relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações (2ª Fase).
2 Vide Orientações da Comissão relativas à análise de mercados e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (daqui em diante “Linhas de Orientação”).
3 Cf. Linhas de Orientação §56.
4 Cf. Linhas de Orientação §76.
Consulte:
Questionário Banda Larga
(XLS 166 Kb)
http://www.anacom.pt/streaming/bandalarga.quest.xls?contentId=419127&field=ATTACHED_FILE
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