ERC/DEC(98)25
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Autor: ANACOMTítulo: "ERC/DEC(98)25 "
Publicação: 23.11.1998
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=60256
Consulta: 31.07.2010
Decisão do ERC
de 23 de Novembro de 1998
sobre a faixa de frequências
harmonizada a designar para
utilização de equipamento PMR 446
(ERC/DEC/(98)25)
MEMORANDO EXPLICATIVO
1. INTRODUÇÃO
O equipamento PMR 446 fornece um novo conceito para comunicações de voz de curto alcance. Pretende-se que o equipamento PMR 446 funcione em condições de licenciamento flexível em frequências colectivas partilhadas por muitos utilizadores de modo não coordenado.
O equipamento utiliza antena incorporada apenas no intuito de maximizar a partilha e de minimizar as interferências. O equipamento PMR 446 está vocacionado para comunicações de voz.
As Administrações Membro da CEPT receberam solicitações por parte da indústria e dos fabricantes no sentido de disponibilizarem espectro para tal aplicação. Para satisfazer os requisitos de livre circulação e de funcionamento em zonas fronteiriças, tornou-se indispensável a identificação de uma faixa de frequências harmonizada para o equipamento PMR 446.
Por forma a introduzir esta categoria de equipamento na CEPT, o ERC decidiu desenvolver condições harmonizadas, na medida do possível.
2. CONTEXTO
No decurso do processo DSI fase II discutiu-se extensivamente a necessidade de acomodar, de futuro, as comunicações de curto alcance atrás mencionadas. Esta aplicação não pode ser confundida com aplicações de equipamentos de curto alcance, para os quais foi desenvolvida separadamente a Recomendação ERC 70-03.
A proposta inicial do DSI fase II identificava partes da faixa de frequências 430-432/438-440 MHz para utilização desregulamentada de equipamento PMR. Todavia, esta proposta não pode ser aceite pelas Administrações Membro da CEPT.
Além disso, as faixas de frequências 888-890/933-935 MHz, atribuídas ao DSRR, foram identificadas como faixas de frequências essenciais para a extensão do sistema GSM.
Em resultado das discussões no FM WG e de um estudo efectuado pelo ERO, concluiu-se que a faixa de frequências 446,000- 446,100 MHz ofereceria as melhores possibilidades para a introdução de equipamento PMR 446 em toda a Europa. Foi igualmente reconhecido que, durante o período de transição, vários países continuariam a permitir a utilização de uma faixa de frequências para serviços "similares" ao PMR 446, enquanto que alguns países manifestaram necessitar de tempo para reatribuir a faixa de frequências 446,000-446,100 MHz.
Crê-se que a introdução de equipamento PMR 446 aliviará consideravelmente o trabalho das Administrações (licenças temporárias, coordenação de frequências...) e proporcionará também um ambiente desregulamentado para comunicações de voz de curto alcance.
O grau de desregulamentação dependerá grandemente da legislação nacional dos países da CEPT.
A designação de uma faixa de frequências harmonizada lançará os fundamentos da livre circulação de equipamento PMR 446 na Europa e viabilizará o reconhecimento mútuo de avaliação da conformidade.
3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC
A atribuição ou designação de uma faixa de frequências para ser utilizada por um serviço ou sistema sob condições específicas em países membros da CEPT está consagrada por lei, regulamentos ou actos administrativos. O ERC reconhece que, para o êxito da introdução de equipamento PMR 446 na Europa, os fabricantes e utilizadores deverão ser encorajados a fazer os investimentos necessários neste sistema de radiocomunicações. Nesse sentido, o ERC adoptou a faixa de frequências harmonizada para este tipo de sistema.
O compromisso por parte das Administrações Membro da CEPT constituirá uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias estarão disponíveis a tempo e a nível europeu.
Decisão do ERC
de 23 de Novembro de 1998
sobre a faixa de frequências
harmonizada a designar para utilização
de equipamento PMR 446
(ERC/DEC/(98)25)
A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,
Considerando:
a) que a faixa de frequências 446,000-446,100 MHz foi identificada como adequada para acomodar de futuro o equipamento PMR 446;
b) que existe a necessidade de uma faixa de frequências harmonizada a nível europeu para tal aplicação;
c) que a harmonização europeia reduzirá as dificuldades em zonas fronteiriças;
d) que as Administrações deveriam considerar prioritárias todas as medidas técnicas e regulamentares necessárias à introdução de equipamento PMR 446;
e) a necessidade de uma alternativa desregulamentada para comunicações de voz de curto alcance;
Salientando:
que o processo de reatribuição da faixa de frequências 446,000-446,100 MHz para utilização de equipamento PMR 446 poderá levar algum tempo nalguns países da CEPT,
DECIDE
1. que no contexto desta Decisão o equipamento PMR 446 deverá obedecer à norma ETS 300 296;
2. designar a faixa de frequências 446,000-446,1000 MHz para utilização de equipamento PMR 446 com uma canalização baseada no espaçamento de 12,5 kHz, onde a frequência portadora mais baixa é 446,00625 MHz;
3. que o equipamento deverá utilizar apenas antena incorporada e uma potência aparente radiada não superior a 500 mW;
4. que esta Decisão deverá entrar em vigor a 1 de Dezembro de 1998;
5. que as Administrações Membro da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ERC e ao ERO aquando da sua implementação;
Decisão do Comité Europeu
das Radiocomunicações
ERC/DEC/(98)25 sobre a faixa
de frequências harmonizada a designar para utilização de equipamento
PMR 446
Até 15 de Fevereiro de 1999, os seguintes Membros da CEPT comprometeram-se a cumprir os termos da presente Decisão:
Alemanha
Islândia
Croácia
Lituânia
Dinamarca
Países Baixos
Espanha
Reino Unido
Estónia
Turquia
Finlândia
A partir do dia 15 de Fevereiro de 1999, os seguintes Membros da CEPT comprometeram-se a cumprir os termos desta Decisão:
Bélgica
República Checa
Irlanda
Suíça
Nota:
O site do EROhttp://www.ero.dk/ na Web contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.
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