Inclusão de dados dos utilizadores STM nas listas telefónicas e serviços informativos do SU

14.01.2009
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Por deliberação de 14 de Janeiro de 2009, foram aprovados o relatório da audiência prévia e decisão final relativos à inclusão dos dados dos utilizadores de serviços telefónicos móveis (STM) prestados pela Vodafone e pela Sonaecom nas listas e serviços informativos do serviço universal (SU).

 

Decisão final sobre a inclusão dos dados dos utilizadores de serviços telefónicos móveis clientes da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. e da Sonaecom - Serviços de Comunicações, S.A. nas listas e serviços informativos do Serviço Universal

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 89º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar o seguinte:

A SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A. e a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. devem, no prazo de 30 dias, enviar ao ICP-ANACOM os nomes, números telefónicos e, nos casos em que os conheçam, os códigos postais dos utilizadores dos respectivos serviços telefónicos móveis que tenham declarado pretender figurar nas listas telefónicas do serviço universal.

Nos casos em que as referidas empresas não conheçam o código postal de um utilizador, devem diligenciar por o obter, devendo enviá-lo no prazo de 45 dias a contar da notificação da presente deliberação, em aditamento à informação enviada nos termos previstos no número anterior.

Se os utilizadores dos serviços telefónicos móveis pretenderem que a sua morada conste das listas do serviço universal e se a Comissão Nacional de Protecção de Dados autorizar o tratamento desse dado, poderão as empresas transmiti-lo posteriormente, para esse efeito.

O formato do envio dos dados referidos nos números anteriores, bem como o da transmissão de dados para os serviços informativos, quando não for adoptada a solução a que se reporta o número seguinte, será aquele que foi acordado nas negociações realizadas no decorrer do último ano com a prestadora do serviço universal, não devendo ser enviados dados que os utilizadores finais tenham declarado não pretender que fossem utilizados para este fim.

Para efeitos de inclusão dos referidos dados nos serviços informativos do serviço universal, podem as empresas detentoras dessa informação alojá-los numa base de dados que deve ser remotamente acessível para consulta, de forma célere e segura, pelos serviços informativos do serviço universal, a fim de permitir que estes respondam aos pedidos de informação que lhe são dirigidos, sem perda da qualidade de serviço.

A PT Comunicações, S.A. colaborará na execução desta solução, que deve estar concluída no prazo de 90 dias e cujos custos serão suportados por qualquer empresa que pretenda optar pelo referido modelo, em detrimento do que tem sido adoptado (''data funnel'').

Os custos referidos no número anterior foram estimados pela PT Comunicações, S.A. nos seguintes valores, aos quais acresce o IVA:

  • Custos de implementação do novo módulo do Sistema de Informações e Directório da PT Comunicações (incluindo custos técnicos e humanos) – €22 000;

  • Custos de manutenção do novo módulo (incluindo custos técnicos e humanos), por operador: €4400/ano;

  • Custos de interligação por operador (a largura de banda dedicada necessária deverá ser determinada pelo SLA do serviço 118 - 0,5 segundos de tempo de resposta no terminal da Assistente): €1000 pela instalação, mais € 332,99/mês. O operador poderá optar por fornecer a interligação, respeitando as características técnicas requeridas pela prestadora do serviço universal.

A PT Comunicações, S.A. deve apresentar, no prazo de 30 dias, o orçamento detalhado e justificado de todos os custos envolvidos nesta solução.

Consulte:

Relatório da audiência prévia http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=810258

Glossário
SU - Serviço Universal: Entende-se, em termos gerais, por serviço universal (SU) o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada disponível para todos os utilizadores a um preço acessível.
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