ANACOM melhora regras da portabilidade


A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações alterou o Regulamento da Portabilidade que estava em vigor desde 1995. A permanente inovação, a dinâmica do mercado, e a existência de dificuldades levantadas por operadores levaram a ANACOM a decidir-se pela alteração do diploma, primeiro em sentido provável de decisão, colocado em consulta pública, a que se seguiu a decisão final.

Com as alterações introduzidas, a ANACOM procura facilitar os procedimentos operacionais, eliminando as dificuldades associadas à identificação do assinante (através de identidade, morada), estabelecendo que essa identificação se faz através da correspondência entre o número do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Número de Identificação Postal, ou Passaporte) do assinante, com o que existe no portador doador para o número de telefone a portar.

Do mesmo modo, o regulador promoveu um aumento da capacidade de portabilidade de números, tendo acabado com o mínimo diário; e estabeleceu prazos para a portabilidade dos números móveis, que são de três dias úteis, a contar da apresentação do pedido.

Subjacente a todo este processo está a maior responsabilização do prestador receptor, já que passam a existir compensações monetárias em casos de falha ou negligência, quer entre prestadores, quer para o assinante, sempre que se verifiquem portabilidades indevidas. O prestador receptor deve ressarcir o prestador doador, a Entidade de Referência, e as demais empresas com obrigações de portabilidade de todos os custos em que hajam incorrido com a efectivação indevida da portabilidade por causas que lhe sejam imputáveis.

O diploma estabelece que o prestador receptor deve pagar ao prestador doador uma compensação no valor de €100 por cada número que tenha sido indevidamente portado por causa que lhe seja exclusivamente imputável, até ao máximo de €5.000 por pedido de portabilidade executado no caso de portação de gamas DDI. Ao assinante deverá pagar uma compensação no valor de €20 por cada número e por dia em que aquele se mantenha indevidamente portado, até ao máximo de €5.000 por pedido de portabilidade.

Nos casos em que o prestador receptor não envie ao prestador doador, no prazo, os documentos de denúncia do contrato deverá pagar-lhe uma compensação no valor de €100 por cada número, até ao máximo de €5.000 por pedido de portabilidade executado no caso de portação de gamas DDI.

Quando ocorra atraso na implementação da portabilidade dos números do serviço telefónico móvel, o prestador receptor deve pagar ao assinante, uma compensação no montante de €2,5, por número, por cada dia de atraso.

Nos casos em que existe interrupção de serviço do assinante prestado através do número portado, após a execução da portabilidade pela Entidade de Referência, o prestador receptor deve pagar ao assinante uma compensação no montante de €20, por número, por cada dia de interrupção, até ao máximo de €5.000 por pedido de portabilidade.

Há que considerar que quando as situações de portabilidade indevida são imputáveis ao prestador doador, ou quando lhe for imputável o atraso na implementação da portabilidade ou a interrupção do serviço, o prestador doador deve ressarcir o prestador receptor dos custos em que este tenha incorrido.

As alterações introduzidas no Regulamento entram em vigor 10 dias úteis depois da sua publicação em Diário da República, com excepções, já que na parte das mudanças de procedimentos é necessária a revisão dos anexos da Especificação da Portabilidade, o que deverá acontecer no prazo de dois meses. Na sua totalidade, o diploma entrará em vigor três meses depois da publicação dos anexos.


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