6. Quem cobra os serviços de audiotexto?


O valor das chamadas para serviços de audiotexto pode ser faturado e cobrado pelos operadores desses serviços, mas é mais comum que seja o operador do serviço telefónico de suporte a fazê-lo.

No entanto, os operadores do serviço telefónico apenas podem exigir aos seus clientes o pagamento de serviços de audiotexto, nos casos em que estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado, através de uma declaração num suporte duradouro (por exemplo, em papel, pen USB, CD), a realização desses pagamentos. Esta declaração de consentimento deverá ser guardada pelo operador durante a vigência do contrato de serviço telefónico e do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (3 anos).

Cabe ao operador do serviço telefónico provar que o cliente autorizou expressamente a realização do pagamento de serviços de audiotexto prestados por terceiros (outra empresa). 

Se o operador do serviço telefónico já tiver cobrado a prestação de serviços de audiotexto sem a expressa autorização do cliente, deve devolver o valor indevidamente cobrado.

Os valores correspondentes às chamadas para serviços de audiotexto devem ser devidamente autonomizados nas faturas, para que possa distingui-los do preço do serviço telefónico.

Regras legais relevantes: