Despacho n.º 20791/2006, de 13 de outubro

13.10.2006
contentArea_6

Publicado no D.R. n.º 198 (Série II), de 13 de Outubro de 2006

 

Despacho n.º 20791/2006, de 13 de Outubro http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=939640&fileId=817564&channel=graphic&backContentId=939640
Esta informação é propriedade de http://www.dre.pt/

 
(Não dispensa a consulta da versão integral do documento disponível no início desta página)

Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

Despacho

Cria condições para a célere localização de pessoas que recorram ao 112, número único de emergência europeu

A Directiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Março, de acordo com o  n.º 3 do artigo 26.º, obriga os Estados membros a garantir que as empresas que exploram redes telefónicas disponibilizem às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada na medida em que tal seja tecnicamente viável no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu - 112.
 
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/22/CE, consagra o direito de acesso gratuito ao número único de emergência europeu - 112 aos utilizadores finais de serviços telefónicos acessíveis ao público. Recaiu sobre as empresas que oferecem aqueles serviços a obrigação de disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada (n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º).
 
Neste âmbito, foram, entretanto, desenvolvidas acções junto dos prestadores de serviço de comunicações.
 
Importa prever mecanismos tendentes a assegurar um sistema que permita identificar de forma mais célere o local onde se encontra quem necessita de socorro, de acordo com as obrigações decorrentes da directiva, em cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, quer por parte dos operadores de serviços de telecomunicações quer nas centrais de emergência que cobrem o território nacional.
 
A rede de comunicações do 112, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de Abril, funciona com base em centrais de emergência que asseguram o atendimento de chamadas e accionam os sistemas de socorro, competindo a sua exploração às forças de segurança, em condições a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.
 
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de Abril, determino o seguinte:
 
1 - As forças de segurança, Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete a gestão, na sua qualidade de entidades responsáveis pela exploração das centrais de emergência, das chamadas para o número único de emergência europeu - 112, devem adoptar, nos termos legalmente autorizados, os procedimentos necessários para receberem das operadoras de comunicações a informação relevante e necessária à geolocalização imediata do autor da comunicação de emergência.
 
2 - Para tal fim, a GNR e a PSP adoptam, em articulação com o ICP-ANACOM e as operadoras, as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade, a compatibilidade e a interacção entre as suas centrais de emergência e os sistemas de informação e comunicação das empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público.

3 - As centrais de emergência asseguram que os dados de localização são comunicados aos restantes serviços de emergência e socorro para as finalidades previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2004.
 
4 - As forças de segurança coordenam com as restantes entidades envolvidas nas acções de socorro os aspectos técnicos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto nos números anteriores.
 
20 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.



serviceArea_7
Serviços e Informações Úteis
Serviço Universal

Concursos para seleção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas

Concurso público para aquisição de sistema de radiogoniometria portátil - propostas até 20.06.2013





Consulta relativa ao projeto de decisão sobre faturação e cobrança de penalidades às beneficiárias da oferta de referência de acesso a postes da PTC - comentários até 21.06.2013

Conferência ANACOM 2013 - Financiar o Futuro, 01.07.2013

Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015

Portal do Consumidor

Aceda também ao simulador COM.escolha e saiba quais os tarifários e serviços de comunicações mais vantajosos para si

Sabia que quando viaja para outro país, as suas comunicações móveis, em roaming, podem ser menos dispendiosas? Saiba como ir, falar e poupar em: www.roaminglight.net.

Sabia que, quando viaja para outro país, as suas comunicações móveis, em roaming, podem ser menos dispendiosas? Saiba como ir, falar e poupar

Campanha TDT

Informe-se sobre os apoios à aquisição de equipamento e instalação de receção da TDT

Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013

Aceda aqui aos serviços que prestamos por via eletrónica

Audiotexto, ITED, ITUR, licenciamento redes radiocomunicações privativas, tarifários serviço móvel, oferta lacete local, PNN, portabilidade, R&TTE, roaming, radiocomunicações por satélite, telefone fixo e serviço universal, SVA baseados em SMS, televisão digital terrestre, VoIP