Despacho n.º 20791/2006, de 13 de Outubro

13.10.2006
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Publicado no D.R. n.º 198 (Série II), de 13 de Outubro de 2006

 

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Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

Despacho

Cria condições para a célere localização de pessoas que recorram ao 112, número único de emergência europeu

A Directiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Março, de acordo com o  n.º 3 do artigo 26.º, obriga os Estados membros a garantir que as empresas que exploram redes telefónicas disponibilizem às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada na medida em que tal seja tecnicamente viável no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu - 112.
 
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/22/CE, consagra o direito de acesso gratuito ao número único de emergência europeu - 112 aos utilizadores finais de serviços telefónicos acessíveis ao público. Recaiu sobre as empresas que oferecem aqueles serviços a obrigação de disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada (n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º).
 
Neste âmbito, foram, entretanto, desenvolvidas acções junto dos prestadores de serviço de comunicações.
 
Importa prever mecanismos tendentes a assegurar um sistema que permita identificar de forma mais célere o local onde se encontra quem necessita de socorro, de acordo com as obrigações decorrentes da directiva, em cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, quer por parte dos operadores de serviços de telecomunicações quer nas centrais de emergência que cobrem o território nacional.
 
A rede de comunicações do 112, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de Abril, funciona com base em centrais de emergência que asseguram o atendimento de chamadas e accionam os sistemas de socorro, competindo a sua exploração às forças de segurança, em condições a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.
 
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de Abril, determino o seguinte:
 
1 - As forças de segurança, Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete a gestão, na sua qualidade de entidades responsáveis pela exploração das centrais de emergência, das chamadas para o número único de emergência europeu - 112, devem adoptar, nos termos legalmente autorizados, os procedimentos necessários para receberem das operadoras de comunicações a informação relevante e necessária à geolocalização imediata do autor da comunicação de emergência.
 
2 - Para tal fim, a GNR e a PSP adoptam, em articulação com o ICP-ANACOM e as operadoras, as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade, a compatibilidade e a interacção entre as suas centrais de emergência e os sistemas de informação e comunicação das empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público.

3 - As centrais de emergência asseguram que os dados de localização são comunicados aos restantes serviços de emergência e socorro para as finalidades previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2004.
 
4 - As forças de segurança coordenam com as restantes entidades envolvidas nas acções de socorro os aspectos técnicos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto nos números anteriores.
 
20 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.



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