Despacho n.º 1230/99, de 25 de janeiro

25.01.1999
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Publicado no D.R. n.º 20 (Série II), de 25 de Janeiro de 1999

 

Despacho n.º 1230/99, de 25 de Janeiro http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=943899&fileId=954746&channel=graphic&backContentId=943899
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Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Territorio

Despacho

Despacho n.º 1230/99 (2.a série). - O Decreto-Lei n.º 381-A /97, de 30 de Dezembro, veio definir um novo regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, prevendo no seu artigo 29.° o pagamento de diversas taxas por parte daqueles operadores e prestadores.
 
Ao abrigo do n.° 3 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro, determino:
 
1 - As taxas a cobrar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro, são fixadas nos seguintes montantes:

a) 40 000$, por cada acto de registo;
b) 10 000$, por averbamento ao registo;
c) 10 000$, pela substituição do registo, em caso de extravio;
d) 10 000 000$, pela emissão de licença no âmbito de concurso;
e) 2 000 000$, pela emissão de licença não decorrente de concurso
f) 50 000$, por averbamento à licença;
g) 100 000$, pela substituição da licença, em caso de extravio;
h) 300 000$, pela renovação de licença.

2 - As taxas anuais previstas no n.° 2 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro, são fixadas nos seguintes montantes:

a) 100 000$, pela prestação de serviços de audiotexto;
b) 1 500 000$, pela prestação dos restantes serviços de teleco-municações de uso público, não sujeita a licença;
c) 2 000 000$, pela prestação de serviços de telecomunicações de uso público, sujeita a licença;
d) 2 000 000$, pelo exercício da actividade de operador de redes públicas de telecomunicações.

3 - As taxas anuais fixadas nos termos do n.° 2 do presente despacho são pagas antecipadamente no mês de Janeiro, salvo se outra data vier a ser fixada pelo ICP.
 
4 - Se o exercício de qualquer das actividades sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente despacho tiver início no decurso do ano civil, as taxas anuais são devidas apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final desse mesmo ano civil, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.
 
5 - Relativamente às entidades titulares de autorizações ou de licenças emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro, cujos títulos tenham sido adequados ao regime decorrente daquele diploma, deve o ICP proceder ao respectivo acerto de taxas, já pagas ou a pagar, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras constantes dos n.os 3 e 4 do presente despacho.
 
6 - São revogados os despachos SEH de 27 de Fevereiro de 1991, 11/91, de 12 de Março, 30/91, de 18 de Julho, 26/92-XII, de 19 de Agosto, e 13/94-XII, de 12 de Maio.
 
31 de Dezembro de 1998. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.



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