Despacho n.º 16205/2005, de 26 de Julho

26.07.2005
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Publicado no D.R. n.º 142 (Série II), de 26 de Julho de 2005

 

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Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

Despacho

Despacho n.º 16 205/2005 (2.ª série). - 1 - Perante diversas questões de natureza jurídica, técnica e financeira suscitadas no processo de adjudicação do SIRESP, solicitei em 30 de Março um conjunto de pareceres técnicos.

2 - Em 2 de Maio de 2005 recebi o Parecer n.º 36/2005 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que, respondendo ao solicitado, se pronunciava pela nulidade do despacho conjunto n.º 219/2005, de 23 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Finanças e da Administração Pública, que procedia à adjudicação provisória ao consórcio concorrente.

No referido parecer, não obstante se concluir que "[...] o procedimento [...] não revela até ao acto de adjudicação a existência de vícios geradores de invalidade dos actos aí praticados susceptíveis de serem ainda tempestivamente impugnados", que o despacho seria nulo por violação do n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, que prevê que "após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos".

3 - Este parecer foi homologado por meu despacho de 4 de Maio de 2005, tendo consequentemente determinado a declaração de nulidade do acto de adjudicação, por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças.

4 - Como se sublinhou nesse despacho, foi assim decidida a questão prejudicial que se havia suscitado quanto à competência de um governo de gestão para a prática de actos de adjudicação.

Deste modo, como então também se sublinhou, impunha-se aguardar pelos restantes pareceres solicitados para se poder decidir da questão de fundo, atentas as questões técnicas e financeiras suscitadas.

Tendo sido recebidos e analisados estes pareceres, importa agora decidir.

5 - No parecer da Inspecção-Geral de Finanças levantam-se diversas objecções, em particular quanto à credibilidade do valor do CPC, à adequação do TIR do accionista e à impossibilidade de consubstanciar o valor acrescentado para o Estado, concluindo-se que "a presente parceria não apresenta vantagens para o Estado".

Em segundo lugar, sublinha-se que, não tendo sido assegurado o enquadramento orçamental plurianual, não é legalmente possível proceder à celebração do contrato.

Concluindo, contudo, que "se nas vertentes técnica e jurídica se constatarem vantagens que compensem as incertezas económico-financeiras apuradas, o processo de adjudicação poderá prosseguir, devendo [...] ser colmatadas as falhas detectadas [...]".

6 - Começou por se solicitar ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que obtivesse parecer de entidade científica independente sobre a adequação da solução técnica apresentada, bem como da neutralidade técnica do caderno de encargos.

Posteriormente, em 22 de Abril de 2005, tendo sido suscitadas novas oportunidades de construção do SIRESP por recurso a outras soluções tecnológicas, foi alargado o objecto de consulta, assim como se consultou também o ICP-ANACOM sobre a mesma matéria.

Sobre estas matérias, foram assim colhidos, por intermédio do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o parecer de 2 de Maio de 2005 do Instituto das Telecomunicações, complementado em 4 de Maio de 2005 pela resposta dada ao questionário constante do meu despacho de 22 de Abril, e ainda o parecer de 6 de Maio do ICP-ANACOM, complementado pelo parecer de 10 de Maio do Prof. Doutor Luís Manuel de Jesus Sousa Correia, do Instituto Superior Técnico.

O conjunto das questões técnicas suscitadas e a análise dos pareceres recebidos foram objecto de informação do Sr. Engenheiro Rui Morezo Guerra de 16 de Maio, na qualidade de consultor do Gabinete.

7 - Do conjunto dos pareceres, retiram-se, desde logo, as seguintes conclusões quanto às questões inicialmente formuladas:

Em primeiro lugar, não são apontados vícios relevantes do ponto de vista técnico na elaboração do caderno de encargos;
Em segundo lugar, regista-se a adequação da solução técnica proposta adjudicar aos pressupostos constantes do caderno de encargos.

8 - Por outro lado, resulta destes pareceres que a adopção de outras soluções técnicas - como o recurso a redes públicas - ou tecnológicas - como as soluções GSM, UMTS/CDMA 450 - não corresponde integralmente aos requisitos constantes do caderno de encargos deste procedimento. Assim sendo, não se pode considerar tais soluções como directamente oponíveis e alternativas à solução proposta adjudicar.

A comparabilidade de soluções implicaria a abertura de novo procedimento, com um novo caderno de encargos que expressamente admitisse diversas soluções técnicas e tecnológicas, de modo a proceder-se a uma análise custo/benefício aberta a todas estas soluções.

Caso venha a anular-se o presente procedimento, deve ser essa a solução a adoptar.

9 - Afigura-se, contudo, não se poder excluir, por ora, a possibilidade de renegociar com o proposto adjudicatário novas condições contratuais, designadamente que supram as deficiências registadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

Com efeito, como resultou dos esclarecimentos complementares prestados pelo consórcio e é evidenciado na informação do engenheiro Rui Morezo Guerra, devem ser consideradas com o consórcio a optimização da solução quanto à escolha de locais a utilizar, sistema de transmissão, simplificação de sistema de informação, serviços de manutenção e gestão da rede e custos de energia eléctrica.

Do mesmo modo, terá de ser considerada nova solução quanto à relação entre a entidade operadora e os utilizadores finais, sem que o risco da operação recaia sobre a chamada entidade gestora, cuja função deve limitar-se à fiscalização da boa execução do serviço.

10 - Assim, determino que:

a) Conforme parecer da Inspecção-Geral de Finanças, se não deve proceder à adjudicação provisória proposta pela comissão de avaliação, devendo ser reaberta a negociação com o consórcio concorrente;
b) O Subsecretário de Estado da Administração Interna, assessorado pelo Sr. Coronel Carlos Lourenço e por elemento a designar pelo Ministro de Estado e das Finanças, proceda à renegociação com o consórcio adjudicatário dos termos contratuais, tendo em conta o considerado no número anterior;
c) Em face do resultado das negociações, se aprecie da adjudicação definitiva, ou da anulação do procedimento, tendo em vista a prossecução da metodologia considerada no n.º 8;
d) Atenta a necessidade de assegurar o necessário enquadramento orçamental plurianual e tendo em conta o calendário de elaboração do Orçamento do Estado para 2006, o processo negocial e decisório deve estar concluído até 15 de Outubro.

12 de Julho de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.



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