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Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto

20.08.2001
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Publicado no D.R. n.º 192 (Série I - A), de 20 de Agosto de 2001

 

Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto http://www.dre.pt/pdf1s/2001/08/192A00/53745375.pdf
Esta informação é propriedade de http://www.dre.pt/

 
(Não dispensa a consulta da versão integral do documento disponível no início desta página)


Assembleia da República

Lei

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, ao Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, e ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Limitações no acesso aos serviços

1 - Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto designados 'serviços de audiotexto de televoto', cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.

Artigo 13.º
[...]

1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14.º
[...]

1 - ...
a) ...
b) ...

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500000$00 a 5000000$00 e de 3000000$00 a 10000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.

3 - ...

Artigo 16.º
[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo a estes serviços.»

Artigo 2.º

São alterados os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]

1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aceder aos serviços de audiotexto que tenham como suporte o SFT, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...

Artigo 17.º
[...]

1 - ...

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...

3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Menção de que o assinante só poderá aceder aos serviços de audiotexto desde que o requeira expressamente, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio;
e) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 2000000$00 e de 1500000$00 a 10000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.

2 - ...

3 - ...»

Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.



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