Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho



Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei


O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações (RSRE) foi aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963.

A distância da sua aprovação, no tempo, deixa desde logo a descoberto tanto as múltiplas alterações que entretanto lhe foram sendo introduzidas como a dispersão dos diplomas que foram possibilitando a sua actualização e modernização.

Por outro lado, é de fácil registo o desenvolvimento tecnológico alcançado no sector das comunicações, aí se incluindo os sistemas de radiocomunicações das embarcações, sempre com o objectivo de diminuir os sinistros de mar, em benefício da segurança da navegação e das pessoas embarcadas e da operacionalidade das embarcações.

O regulamento agora aprovado, tendo como objectivo dar resposta aos problemas que se deixaram evidenciados, suporta-se, em termos de moldura legal, num dispositivo jurídico sistematizador de todos os processos e procedimentos respeitantes ou relacionados com equipamentos radioeléctricos de embarcações.

De facto, o novo regulamento prevê regras relativas à aprovação e à certificação dos equipamentos radioeléctricos e outras respeitantes aos processos de instalação, de alteração, de operação e de licenciamento dos equipamentos em questão.

Por outro lado, nele se deixam enunciadas normas de competência a observar pelas entidades a quem é cometida a respectiva execução, adequadas e direccionadas por forma a poder-se responder com rapidez e eficiência às múltiplas solicitações dos armadores nacionais.

Finalmente, importa referir que para além de se fixarem condições que permitem à Administração cobrar receitas relativamente a serviços prestados na execução do regulamento, neste se prevê também um sistema contra-ordenacional equilibrado e sobretudo adequado à diversa natureza dos eventuais incumpridores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Cobrança de taxas

Pelos serviços prestados relativos às vistorias, emissão de licenças e aprovação de equipamentos são devidas taxas, que constituirão receita própria da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 3.º
Validade dos certificados e das licenças já emitidos

A aplicação do Regulamento aprovado não prejudicará a validade dos certificados de aprovação do equipamento radioeléctrico e das licenças de estação de embarcações emitidas ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 4.º
Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, que aprovou o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, e ainda os Decretos n.os 46420, de 5 de Julho de 1965, 48869, de 18 de Fevereiro de 1969, e 218/71, de 24 de Maio, os Decretos-Leis n.os 122/91, de 21 de Março, e 144/95, de 14 de Junho, o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e as Portarias n.os 1237/95, de 12 de Outubro, e 24057, de 3 de Maio de 1969.

2 - Mantêm-se em vigor as Portaria n.os 1164/95, de 22 de Setembro, e n.º 1364/95, de 18 de Novembro.

3 - Consideram-se feitas ao Regulamento aprovado as referências que nos diplomas mantidos em vigor diziam respeito ao anterior Regulamento.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 22 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 5 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
 

CAPÍTULO I
Generalidades
 

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto fixar as regras respeitantes à aprovação e certificação dos equipamentos radioeléctricos e aos processos de instalação, de alteração, de utilização, de funcionamento e de licenciamento do equipamento radioeléctrico das embarcações.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e Emendas, em vigor no ordenamento jurídico português;

b) Regulamento das Radiocomunicações - o Regulamento das Radiocomunicações previsto no artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações;

c) Estação - um ou vários emissores ou receptores, ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os acessórios necessários para assegurar, num dado local, um serviço de radiocomunicação;

d) Estação móvel - a estação do serviço móvel destinada a ser utilizada em movimento ou durante paragens em pontos não determinados;

e) Estação terrestre - a estação do serviço móvel não destinada a ser utilizada em movimento;

f) Estação costeira - a estação terrestre do serviço móvel marítimo;

g) Estação terrena costeira - a estação terrena do serviço fixo por satélite ou, em certos casos, do serviço móvel marítimo por satélite, situada num ponto determinado do solo e destinada a assegurar a ligação do serviço móvel marítimo por satélite;

h) Estação de embarcação - a estação móvel do serviço móvel marítimo colocada a bordo de uma embarcação não permanentemente amarrada e distinta de uma estação de embarcação de sobrevivência;

i) Estação terrena de embarcação - a estação terrena móvel do serviço móvel marítimo por satélite a bordo de uma embarcação;

j) Estação de comunicações de bordo - a estação móvel de fraca potência do serviço móvel marítimo destinada às comunicações internas a bordo, às comunicações com as embarcações de sobrevivência, no decurso de exercícios ou de operações de salvamento, às comunicações no seio de um grupo de embarcações rebocadas ou impelidas e às comunicações de instruções relativas à manobra dos cabos e à amarração;

k) Estação de embarcação de sobrevivência - a estação móvel do serviço móvel marítimo destinada unicamente a permitir o socorro dos náufragos e colocada numa embarcação de sobrevivência ou em qualquer outro equipamento de salvamento;

l) Estação de radiocomunicações de embarcação - a estação colocada a bordo de uma embarcação, que poderá ser uma estação de embarcação, uma estação terrena de embarcação, uma estação de comunicações de bordo ou uma estação de embarcação de sobrevivência ou ainda um conjunto de algumas destas estações;

m) Serviço móvel - o serviço de radiocomunicações entre estações móveis e terrestres ou entre estações móveis;

n) Serviço móvel marítimo - o serviço móvel entre estações costeiras e estações de embarcações, ou entre estações de embarcações ou entre estações de comunicações de bordo associadas, podendo igualmente participar neste serviço as estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização de sinistros;

o) Serviço móvel marítimo por satélite - o serviço móvel por satélite no qual as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de embarcações, podendo igualmente participar neste serviço as estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização de sinistros;

p) Equipamento radioeléctrico de uma embarcação - o conjunto dos equipamentos electrónicos que constitui a estação de radiocomunicações da embarcação e o equipamento de navegação de uma embarcação;

q) Equipamento de navegação - o equipamento radioeléctrico utilizado a bordo para auxílio à navegação, também designado por equipamento de radiodeterminação, que nas embarcações de recreio corresponde aos radares;

r) Embarcação ou navio - o engenho ou aparelho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água, incluindo plataformas flutuantes e submersíveis;

s) Armador - o proprietário, o afretador ou o responsável pela gestão técnica, náutica e comercial de uma embarcação;

t) Arqueação - a arqueação bruta de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios, de 1969, para as embarcações a ela sujeitas, ou com as disposições dos diplomas nacionais em vigor.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se:

a) Às embarcações nacionais, com exclusão das embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Às embarcações estrangeiras, no que respeita à utilização do equipamento radioeléctrico, em águas sob jurisdição nacional, de acordo com o disposto no Regulamento das Radiocomunicações.

Artigo 4.º
Equipamento radioeléctrico obrigatório

1 - As embarcações nacionais devem possuir a bordo o equipamento radioeléctrico previsto na Convenção e nos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.

2 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, será fixado o equipamento radioeléctrico para as embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações e estabelecido o regime de transição a aplicar aos equipamentos radioeléctricos instalados a bordo ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 5.º
Equipamento radioeléctrico facultativo

1 - Para além do equipamento radioeléctrico obrigatório, as embarcações também podem dispor de equipamento de radiocomunicações que utilize as faixas de frequência do serviço móvel marítimo e do serviço móvel por satélite e de equipamento de navegação que trabalhe em faixas de radiodeterminação, de radionavegação e de radiolocalização.

2 - A bordo das embarcações é ainda permitida a utilização de equipamento portátil do serviço móvel que não seja marítimo, se autorizada pelo comandante ou mestre da embarcação e se não interferir com o funcionamento dos outros equipamentos radioeléctricos.

3 - Nas embarcações poderão ainda ser instalados, para fins específicos, nomeadamente experiências científicas ou de radiodeterminação, equipamentos radioeléctricos diferentes dos previstos nos números anteriores.

4 - Os equipamentos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo só podem ser utilizados depois de homologados ou de autorizados pelas entidades competentes.

Artigo 6.º
Equipamento radioeléctrico para certas áreas de navegação

1 - As embarcações que exerçam actividade em certas áreas de navegação podem ser obrigadas a instalar, temporária ou permanentemente, equipamento radioeléctrico adequado à sua segurança e à da navegação nessas áreas.

2 - A regulamentação da instalação de equipamento radioeléctrico prevista no número anterior será efectuada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 7.º
Operação do equipamento radioeléctrico

1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações só pode ser operado por pessoas devidamente habilitadas e depois de ter sido emitida a licença de estação de embarcação pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

2 - Nas comunicações estabelecidas entre uma estação de radiocomunicações de embarcação e outras estações devem ser observadas as regras previstas nos regulamentos que disciplinam a utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite.

CAPÍTULO II
Aprovação e certificação dos equipamentos radioeléctricos
 

Artigo 8.º
Competência para aprovar e certificar equipamentos

O equipamento radioeléctrico só pode ser instalado ou colocado a bordo das embarcações depois de devidamente aprovado e certificado pela DGPNTM, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 9.º
Processo de aprovação

1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações é aprovado pela DGPNTM, através da apreciação dos respectivos manuais e de ensaios laboratoriais ou mediante outros meios experimentais destinados a confirmar se o equipamento satisfaz as respectivas especificações técnicas.

2 - No processo de aprovação do equipamento radioeléctrico são tidas em conta as normas e as especificações seguintes:

a) Normas portuguesas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ);
b) Normas de carácter obrigatório com origem no direito comunitário;
c) Especificações técnicas estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (IMO) e pela União Internacional das Telecomunicações (UIT);
d) Normas emanadas do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) e da Organização Internacional de Normalização (ISO);
e) Especificações técnicas elaboradas pela DGPNTM.

3 - Para efeitos do processo de aprovação é ainda exigido que as inscrições ou os lembretes do equipamento radioeléctrico sejam escritos em português, espanhol, francês ou inglês.

4 - No que se refere ao equipamento radioeléctrico para uso em embarcações de sobrevivência, as instruções de utilização devem ser escritas em português ou na língua comum a bordo, em caso de aprovação individual.

5 - A DGPNTM publicará, por aviso, na 3.ª série do Diário da República as referências às normas e especificações utilizadas na aprovação do equipamento radioeléctrico.

Artigo 10.º
Pedido de aprovação

1 - O pedido de aprovação do equipamento radioeléctrico deve ser acompanhado dos manuais completos em português, espanhol, francês ou inglês, contendo as características do equipamento, a sua descrição técnica, os esquemas electrónicos, as instruções de operação, os elementos identificativos dos diversos componentes da aparelhagem e as distâncias de segurança às agulhas magnéticas.

2 - No caso de equipamentos radioeléctricos destinados a ser utilizados em embarcações de sobrevivência, o pedido de aprovação deve ainda ser acompanhado da cópia das instruções de utilização em português ou na língua comum usada a bordo, em caso de aprovação individual.

Artigo 11.º
Equipamentos dispensados de aprovação

1 - Consideram-se dispensados de aprovação nacional os equipamentos radioeléctricos já certificados ao abrigo de convenções internacionais a que o Estado Português se tenha vinculado ou de legislação comunitária em vigor nos Estados membros.

2 - Nas situações previstas no número anterior, os armadores devem remeter à DGPNTM:

a) Documentação, emitida pelas administrações estrangeiras, comprovativa de que os equipamentos radioeléctricos foram certificados e satisfazem os requisitos operacionais das embarcações;
b) Os manuais completos dos equipamentos radioeléctricos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º
Emissão de certificados

1 - Compete à DGPNTM emitir os certificados de aprovação tipo ou individual, cujo modelo consta do anexo I a este Regulamento.

2 - Os certificados de aprovação tipo devem fazer menção das normas e das especificações do equipamento radioeléctrico a que respeitem e terão a validade que resultar das referidas normas e especificações.

3 - Os certificados de aprovação individual são emitidos para os equipamentos radioeléctricos que satisfaçam as especificações técnicas previstas no Regulamento das Radiocomunicações.

CAPÍTULO III
Instalação ou colocação a bordo, alteração e desmontagem do equipamento radioeléctrico
 

Artigo 13.º
Processo autorizativo

O equipamento radioeléctrico das embarcações só pode ser instalado ou colocado a bordo, alterado ou desmontado após autorização da DGPNTM.

Artigo 14.º
Pedido de instalação, de colocação, de alteração ou de desmontagem de equipamento radioeléctrico

1 - Os pedidos de instalação, de alteração ou de desmontagem do equipamento radioeléctrico são apresentados através de impresso próprio devidamente preenchido (ficha de autorização radioeléctrica), cujo modelo consta do anexo II a este Regulamento.

2 - Os pedidos de instalação do referido equipamento devem ainda ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Plano de montagem, tipo de arranjo geral, à escala e devidamente legendado, com a localização a bordo, em projecção vertical e horizontal das unidades dos equipamentos radioeléctricos, fontes de alimentação, baterias, quadros, agulhas magnéticas e antenas;
b) Esquema geral da instalação eléctrica das alimentações dos equipamentos a montar e do sistema de carga da bateria da fonte de energia de reserva, bem como a indicação da capacidade, marca e tipo das baterias.

3 - Os elementos referidos nas alíneas do número anterior podem ser apresentados sob a forma de memória descritiva, no caso de:

a) Embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m;
b) Outras embarcações que não sejam de pesca de arqueação inferior a 100.

4 - Os elementos exigidos para a instalação do equipamento radioeléctrico que constem do processo da embarcação podem ser apresentados para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, desde que devidamente actualizados.

5 - Nos casos de pedidos de colocação a bordo de equipamento radioeléctrico portátil, apenas se exige a apresentação da ficha de autorização radioeléctrica, devidamente preenchida.

Artigo 15.º
Validade das autorizações

1 - As autorizações concedidas pela DGPNTM são comunicadas aos armadores, com indicação das condições a observar e dos respectivos prazos de validade, os quais não poderão ultrapassar 180 dias contados a partir da data dos respectivos despachos.

2 - As autorizações podem substituir as licenças de estação, nos termos previstos no artigo 42.º deste diploma.

Artigo 16.º
Equipamento radioeléctrico instalado ou alterado sem autorização

1 - Os armadores que adquiram embarcações com equipamento radioeléctrico instalado ou alterado sem autorização da DGPNTM devem regularizar a situação relativa a esse equipamento no prazo de 30 dias contados a partir da data de aquisição da embarcação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-ão em conta as situações seguintes:

a) Nos casos de aquisição de embarcações nacionais, os armadores devem proceder à regularização da situação relativa ao equipamento radioeléctrico, observando o disposto no artigo 14.º deste diploma;
b) Nos casos de aquisição de embarcações estrangeiras, os armadores devem proceder à apresentação da ficha de autorização radioeléctrica, devidamente preenchida, acompanhada da licença de estação (ou documentação equivalente) e dos manuais do equipamento radioeléctrico que não possua certificado de aprovação nacional.

Artigo 17.º
Funcionamento do equipamento radioeléctrico

1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações deve ser mantido em condições que permitam o seu normal funcionamento.

2 - O equipamento radioeléctrico obrigatório que não satisfaça as condições de normal funcionamento deve ser substituído, reparado ou selado antes de a embarcação iniciar viagem, de modo a não se prejudicar o funcionamento de outros equipamentos e a garantir-se a segurança das embarcações.

3 - O equipamento radioeléctrico deficiente pode ser substituído temporariamente por equipamento equivalente, desde que devidamente aprovado.

4 - O pedido de substituição temporária é requerido à DGPNTM e deve indicar o tipo de avaria, o prazo previsível da reparação e as características sinaléticas do equipamento a instalar.

Artigo 18.º
Selagem do equipamento radioeléctrico

1 - O equipamento radioeléctrico instalado ou alterado sem autorização da DGPNTM deve ser desactivado e selado pelos inspectores ou pelos delegados da DGPNTM.

2 - O equipamento radioeléctrico instalado a bordo facultativamente pode ser selado, a pedido dos armadores.

3 - Os selos apostos no equipamento radioeléctrico só podem ser retirados pelos inspectores e delegados da DGPNTM e pelos comandantes ou mestres das embarcações devidamente autorizados.

Artigo 19.º
Equipamento radioeléctrico desactualizado

O equipamento radioeléctrico das embarcações que deixe de satisfazer as normas internacionais ou as especificações estabelecidas na lei nacional deve ser substituído, alterado ou desmontado, por determinação da DGPNTM, no prazo que for estabelecido.

CAPÍTULO IV
Estação de radiocomunicações de embarcação
 

Artigo 20.º
Estações obrigatórias a bordo

As embarcações devem possuir a bordo as estações que lhes sejam impostas pela Convenção e pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.

Artigo 21.º
Localização da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação

A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser instaladas:

a) Em local próximo do governo da embarcação, de modo a garantir a sua máxima operacionalidade e segurança;
b) Em local ventilado e protegido das temperaturas extremas, da humidade e da água salgada.

Artigo 22.º
Protecção contra interferências

1 - No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, os circuitos eléctricos, os conversores, os geradores, os motores e a restante aparelhagem eléctrica existente devem ser providos de meios que garantam uma protecção eficaz contra ruídos e contra qualquer influência nefasta para outros equipamentos ou sistemas, de modo a assegurar a compatibilidade electromagnética.

2 - Nas embarcações de madeira ou de fibra de vidro deve haver uma chapa de fundo para a ligação à massa.

Artigo 23.º
Alojamento dos operadores

Nas embarcações que disponham de alojamentos, o alojamento do operador designado para operar o equipamento em situação de emergência deve situar-se o mais junto possível da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação.

Artigo 24.º
Alimentação principal da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação

1 - Nas embarcações que disponham de quadro eléctrico principal e de quadro eléctrico de emergência, a estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser alimentadas através de uma instalação fixa e directa, sendo automática a comutação entre as duas alimentações e proibida qualquer derivação para alimentar outros circuitos.

2 - A tensão da rede eléctrica de bordo, que alimenta o equipamento radioeléctrico das embarcações, deve ser mantida dentro de 10% do seu valor nominal.

3 - Na estação de embarcação e na estação terrena de embarcação instaladas em embarcações com arqueação superior a 100 ou em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m deve existir um voltímetro fixo que indique, a todo o momento, a tensão da rede de bordo.

4 - O voltímetro fixo existente nas estações pode fazer parte integrante de um dos equipamentos.

Artigo 25.º
Fonte de energia de reserva

1 - A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser alimentadas, em caso de falha na alimentação principal, por uma fonte de energia de reserva que satisfaça os requisitos previstos na Convenção e nos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.

2 - As embarcações não abrangidas pela Convenção e pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações devem dispor, no mínimo, de uma fonte de energia de reserva com capacidade para seis horas de funcionamento (em recepção, seis horas, em transmissão à potência máxima, três horas, e na posição de espera, três horas), constituída por uma bateria de acumuladores protegida contra curtos-circuitos e inversões de corrente, cujo sistema de carga seja alimentado através do quadro principal de distribuição de energia eléctrica a bordo.

3 - Nas embarcações a navegar, as baterias de acumuladores devem manter-se carregadas e ser levadas diariamente à plena carga.

Artigo 26.º
Instalação e identificação da fonte de energia de reserva

1 - As baterias de acumuladores da fonte de energia de reserva, se o tipo de embarcação o permitir, devem ser instaladas na parte superior das embarcações o mais perto possível da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, a um nível não inferior ao do pavimento em que estas se encontrem e devidamente fixadas em caixa forrada com material anticorrosivo adequado pelo menos até à superfície superior dos elementos das baterias.

2 - As caixas das baterias dos acumuladores devem ser providas de abertura na parte superior e de um sistema adequado de ventilação.

3 - Se a embarcação possuir um compartimento exclusivamente reservado a baterias, o mesmo deve ser devidamente ventilado, não podendo nele ser instalada qualquer aparelhagem eléctrica de manobra e de seccionamento, quer independente, quer em quadro eléctrico, a não ser que a aparelhagem seja blindada à prova de explosão, bem visível, indicando «T. S. F.» ou «Rádio».

Artigo 27.º
Iluminação dos equipamentos

1 - A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser instaladas em local bem iluminado, através de um sistema fixo de iluminação, que permita a normal operação dos respectivos equipamentos e seja alimentado por uma fonte de energia de reserva, comandado por um interruptor ou por um sistema de comutação, marcados a vermelho.

2 - No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um meio de iluminação portátil em situação de permanente funcionalidade.

Artigo 28.º
Antenas

1 - As antenas da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação devem ser instaladas de modo a não prejudicar as operações de carga e de descarga da embarcação e a garantir o melhor rendimento dos equipamentos a elas ligados.

2 - As embarcações de arqueação igual ou superior a 300 e com antena principal de fio instalada entre mastros devem ser equipadas com um dispositivo anti-ruptura.

3 - Nas embarcações destinadas a transportar combustíveis inflamáveis ou outras cargas perigosas, as antenas de emissão devem ser colocadas de modo a não se sobreporem aos respectivos tanques.

4 - Nos locais de passagem, as antenas de transmissão e as respectivas baixadas devem ter um comprimento suficiente de blindagem, de modo a garantir a segurança das pessoas embarcadas.

5 - As embarcações de arqueação igual ou superior a 300, com estações de ondas hectométricas (MF) ou de ondas decamétricas (HF), devem possuir um dispositivo de comutação de fácil manobra que permita:

a) Ligar o emissor principal ou outro a qualquer das antenas existentes;
b) Isolar a baixada das antenas;
c) Ligar a baixada das antenas à massa da embarcação.

Artigo 29.º
Relógio

Nas embarcações que efectuem viagens internacionais e nas embarcações em que o funcionamento da estação de embarcação ou da estação terrena de embarcação esteja sujeito a períodos de silêncio, deve existir no local dessas embarcações um relógio, de leitura fácil, a partir da posição normal do operador do equipamento das estações, com um diâmetro mínimo de 12,5 cm, indicando as horas, os minutos e os segundos, em tempo universal coordenado (UTC) e com os respectivos períodos de silêncio marcados a vermelho.

Artigo 30.º
Protecção contra incêndios

No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um extintor de incêndios portátil, de pó químico seco ou equivalente, em condições de normal funcionamento

Artigo 31.º
Identificação da estação de radiocomunicações de embarcação

1 - Compete à DGPNTM consignar à estação de embarcação e à estação terrena de embarcação o respectivo indicativo de chamada.

2 - O indicativo de chamada deve ser afixado no local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, de forma bem visível da posição de trabalho do operador do equipamento radioeléctrico e junto a cada emissor de radiotelefonia, em local de fácil leitura.

3 - O indicativo de chamada, afixado no local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, deve ter letras e algarismos de dimensão não inferior a 2 cm de largura por 3 cm de altura.

4 - No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve haver um quadro, de leitura fácil, com o conjunto das identificações consignadas à estação pela DGPNTM, aí se incluindo a identificação da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, os números de chamada selectiva e o código da autoridade responsável pela contabilidade das comunicações efectuadas pelas estações da embarcação.

5 - Sempre que seja modificada qualquer identificação de uma estação, o armador é obrigado a efectuar as correspondentes alterações ao equipamento radioeléctrico da embarcação.

Artigo 32.º
Estado sinalético das estações das embarcações

A DGPNTM, através do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), manterá informada a UIT do estado sinalético de cada estação de radiocomunicações de embarcação.

Artigo 33.º
Entidade responsável pela contabilidade

1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, serão aprovadas as condições exigíveis às empresas que pretendam obter o estatuto de entidades responsáveis pela contabilidade das estações de radiocomunicações das embarcações e definido o seu processo de inscrição na DGPNTM.

2 - A DGPNTM atribuirá às entidades inscritas os respectivos códigos de identificação.

3 - Os armadores das embarcações cujas estações de radiocomunicação de embarcação estejam habilitadas a comunicar com estações costeiras ou terrenas costeiras estrangeiras são obrigados a celebrar contratos de prestação de serviços com as entidades que detiverem códigos de identificação de autoridades responsáveis pela contabilidade das estações de embarcação.

4 - Os operadores das estações de embarcação só podem utilizar o código de identificação de uma entidade com quem o armador da embarcação tenha celebrado contrato nos termos do número anterior.

Artigo 34.º
Quadro com instruções de emergência

1 - No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um quadro, de fácil leitura para o operador de radiocomunicações, com as instruções sumárias de procedimento e de operação do equipamento em situação de emergência.

2 - Nas embarcações que disponham de equipamentos afectos ao sistema de socorro e de segurança marítima (GMDSS) deve existir um guia para a comunicação em situação de emergência, colocado próximo do local do governo da embarcação.

Artigo 35.º
Experimentação dos equipamentos de socorro

1 - Os equipamentos radioeléctricos destinados a ser utilizados em caso de emergência devem ser experimentados pelos operadores nomeados para operar o equipamento de emergência, utilizando, se possível, uma antena artificial e potência reduzida, com uma periodicidade que respeite as normas de segurança.

2 - As operações previstas no número anterior devem ser escrituradas no livro de registo do serviço de radiocomunicações, quando este existir, por lei.

Artigo 36.º
Diário de serviço de radiocomunicações

1 - As embarcações com estação de embarcação e estação terrena de embarcação devem possuir a bordo o livro de registo diário do serviço de radiocomunicações (diário de serviço de radiocomunicações).

2 - O disposto no presente artigo não de aplica às embarcações registadas na área local e às embarcações de arqueação inferior a 300 registadas na área de navegação costeira nacional.

Artigo 37.º
Qualificação dos operadores

1 - A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação só podem ser operadas por pessoas habilitadas e devidamente certificadas de acordo com as normas aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Nas embarcações que possuam a bordo mais de um operador de radiocomunicações, um deles deve ser nomeado pelo comandante ou mestre da embarcação para operar os equipamentos em situação de emergência, sendo a nomeação registada no diário de serviço de radiocomunicações.

Artigo 38.º
Normas para operar a estação de radiocomunicações de embarcação

1 - A estação de radiocomunicações de embarcação deve ser operada de acordo com:

a) As disposições do Regulamento das Radiocomunicações;
b) As instruções do serviço radioeléctrico aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
c) As normas aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico do serviço móvel marítimo por satélite;
d) As normas destinadas a evitar a transmissão de falsos alarmes de socorro aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Os comandantes e os mestres das embarcações são responsáveis pelo cumprimento das normas, instruções e outras disposições relativas à operação da estação de radiocomunicações da embarcação a navegar.

3 - Os comandantes e os mestres das embarcações devem tomar as medidas necessárias para que os tripulantes responsáveis pela transmissão de alarmes de socorro sejam devidamente instruídos acerca do modo de operar todo o equipamento da embarcação que possa transmitir mensagens de socorro.

4 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior pelos comandantes ou mestres das embarcações devem ser registadas no diário de serviço de radiocomunicações.

Artigo 39.º
Documentos de serviço

Na estação de radiocomunicações de embarcação, para além da licença de estação da embarcação, do diário de serviço de radiocomunicações e dos certificados de operadores de radiocomunicações devem existir todos os documentos de serviço que constarem da portaria a publicar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO V
Licenças de estação de embarcação
 

Artigo 40.º
Licença de estação de embarcação

1 - A licença de estação de embarcação é o documento comprovativo de que o equipamento radioeléctrico da embarcação foi autorizado, instalado e funciona de acordo com os requisitos deste Regulamento e do Regulamento das Radiocomunicações.

2 - A licença de estação de embarcação deve estar disponível na estação de radiocomunicações da embarcação e em condições de ser exibida às autoridades competentes que o solicitem.

3 - A licença de estação de embarcação corresponde ao modelo constante do anexo III deste Regulamento.

4 - Quando seja emitida uma licença de estação referente a um equipamento de radiocomunicações portátil destinado a ser utilizado em mais de uma embarcação, a licença de estação não conterá nome de embarcação nem indicativo de chamada.

Artigo 41.º
Validade da licença de estação de embarcação

1 - A licença de estação de embarcação tem a seguinte validade:

a) Até um ano, para as embarcações com equipamento radioeléctrico obrigatório não abrangidas pela Convenção e pelos regulamentos de segurança nacionais que incluam a certificação das instalações radioeléctricas e pelas alíneas seguintes do n.º 1 deste artigo;
b) Até três anos, para as embarcações com equipamento radioeléctrico obrigatório constituído unicamente por uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF);
c) Até cinco anos, para as embarcações abrangidas pela Convenção e pelos regulamentos de segurança nacionais que incluam a certificação das instalações radioeléctricas, para as embarcações de recreio e para as embarcações com equipamento radioeléctrico facultativo;
d) Por tempo ilimitado, para as embarcações que não possuam qualquer emissor de radiocomunicações fazendo parte do equipamento radioeléctrico.

2 - A licença de estação de embarcação legalmente emitida por uma administração estrangeira é válida por um período máximo de 180 dias contados a partir da data do registo provisório da embarcação, devendo ser averbada na licença de estação, pela DGPNTM ou pela autoridade consular, o nome e o indicativo de chamada.

3 - A licença de estação referida no número anterior perde validade quando a embarcação seja vistoriada ou dê entrada num porto nacional.

4 - A requerimento do armador, devidamente fundamentado, nomeadamente para efeitos de conclusão de viagem ou de viagem para porto mais acessível à vistoria, o prazo de validade da licença de estação pode ser prorrogado pela DGPNTM até 150 dias contados a partir do fim de validade da licença.

Artigo 42.º
Substituição provisória da licença de estação de embarcação

A ficha de autorização radioeléctrica, com despacho favorável do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, substitui provisoriamente a licença de estação no que se refere aos equipamentos nela mencionados, pelo tempo previsto nas alíneas seguintes:

a) Durante 12 meses após a data do despacho, se dos equipamentos autorizados apenas fizerem parte equipamentos de navegação, excluindo os radares;
b) Durante seis meses a contar da data do despacho, se dos equipamentos autorizados fizer parte qualquer receptor de radiocomunicações, radar, radiotelefone da banda do cidadão ou de VHF;
c) Durante três meses após a data do despacho, se dos equipamentos autorizados fizer parte qualquer emissor de radiocomunicações não referido na alínea anterior.

Artigo 43.º
Caducidade da licença de estação de embarcação

A licença de estação de embarcação perde validade se se verificar uma das seguintes situações:

a) Mudança de armador;
b) Alteração de categoria de correspondência pública;
c) Alteração do indicativo de chamada ou de qualquer outra identificação consignada à estação de embarcação;
d) Alteração da marca, do modelo ou do tipo do equipamento radioeléctrico.

CAPÍTULO VI
Vistorias e inspecções
 

Artigo 44.º
Vistorias e inspecções ao equipamento radioeléctrico

1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações é vistoriado após a sua montagem ou quando for necessário revalidar a licença de estação de embarcação.

2 - A pedido dos armadores ou por iniciativa da DGPNTM, também podem ser efectuadas inspecções aos equipamentos radioeléctricos das embarcações.

3 - O inspector que vistoriar ou inspeccionar o equipamento radioeléctrico de uma embarcação deve elaborar o respectivo relatório, entregando o original na DGPNTM e uma cópia ao comandante, ao mestre ou ao responsável pela embarcação.

4 - Se o relatório concluir pela aprovação do equipamento radioeléctrico da embarcação, a cópia entregue ao comandante, ao mestre ou ao responsável pela embarcação substituirá a licença de estação, por um período de 90 dias contados a partir daquele em que ocorreu a referida vistoria ou inspecção.

Artigo 45.º
Pedido de vistoria

1 - As vistorias devem ser requeridas pelos armadores em tempo que permita efectuar os trabalhos e antes de expirarem os prazos de validade das licenças de estação.

2 - As vistorias são efectuadas no local, data e hora acordados pelo armador e a DGPNTM.

3 - Os armadores devem colocar as embarcações em condições adequadas à execução normal dos trabalhos.

Artigo 46.º
Condições de vistorias e de inspecção

1 - Os comandantes e os mestres das embarcações não podem impedir os inspectores ou os técnicos credenciados de efectuar vistorias ou inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações.

2 - As vistorias e as inspecções devem ser efectuadas na presença do operador ou de pessoa habilitada a operar o equipamento radioeléctrico da embarcação.

3 - A não verificação do disposto no número anterior não impedirá a realização da vistoria ou da inspecção, se o inspector ou o técnico credenciado entender que pode efectuá-la em condições de segurança e obtiver acordo do comandante ou do mestre da embarcação.

Artigo 47.º
Inspectores

1 - As vistorias e as inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações são efectuadas por:

a) Inspectores da DGPNTM; ou
b) Técnicos por esta credenciados; ou
c) Entidades públicas que estabeleçam acordo prévio com a DGPNTM.

2 - Os inspectores e técnicos previstos no número anterior devem exibir a sua identificação, quando solicitada, às autoridades competentes e aos comandantes, mestres ou responsáveis pelas embarcações.

CAPÍTULO VII
Contra-ordenações
 

Artigo 48.º
Regime contra-ordenacional

1 - As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Ao processo por infracção às disposições do presente Regulamento aplica-se o regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas posteriores alterações.

Artigo 49.º
Competência sancionatória

1 - Compete à DGPNTM e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima (SAM) assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.

3 - O montante das coimas cobradas em execução do presente Regulamento reverte:

a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para as entidades autuantes.

Artigo 50.º
Fiscalização

Os documentos cuja existência a bordo é objecto de fiscalização pelo SAM são os seguintes:

Licença de estação da embarcação;
Certificado de operador de radiocomunicações.

Artigo 51.º
Das infracções em geral

A violação do disposto nos artigos 8.º, 13.º, 16.º, n.º 1, 21.º, 22.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os 1, 2 e 3, 25.º, n.os 1 e 3, 26.º, n.os 1, 2 e 3, 27.º, n.os 1 e 2, 28.º, n.os 1, 2 e 5, 29.º, 30.º, 31.º, n.os 2, 3 e 4, 34.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 38.º, n.º 4, 39.º, 40.º, n.º 2, 41.º, n.os 1, 2, 3 e 4, 42.º, 44.º, n.os 1 e 4, e 45.º, n.º 1, por armadores, comandantes ou mestres e operadores de radiocomunicações constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 50000$00.

Artigo 52.º
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos armadores

1 - Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de 10000$00 a 100000$00, aplicável ao armador, a violação das disposições seguintes deste Regulamento: artigos 4.º, 6.º, 17.º, 23.º, 25.º, n.º 2, 28.º, n.os 3 e 4, 31.º, n.º 5, 33.º, n.º 3, e 37.º, n.º 1.

2 - Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de 25000$00 a 250000$00, aplicável ao armador, a violação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, deste Regulamento.

Artigo 53.º
Das infracções graves cometidas pelos comandantes ou mestres

Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de 10000$00 a 100000$00, aplicável aos comandantes ou mestres das embarcações, a violação das disposições seguintes deste Regulamento: artigos 18.º, n.º 3, 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e 46.º, n.º 1.

Artigo 54.º
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos operadores de radiocomunicações

1 - Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de 10000$00 a 100000$00, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação das disposições seguintes deste Regulamento: artigos 7.º, n.º 2, 33.º, n.º 4, 35.º, n.º 1, e 38.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

2 - Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de 25000$00 a 250000$00, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea d), deste Regulamento.

Artigo 55.º
Sanções acessórias

1 - Como sanção acessória, poderá ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o equipamento radioeléctrico que não tenha sido aprovado nos termos do artigo 8.º e cuja instalação ou colocação a bordo não tenha sido autorizada nos termos do artigo 13.º

2 - No caso de serem cometidas três ou mais infracções graves ou muito graves previstas nos artigos 52.º e 53.º em cada período de cinco anos contados a partir do dia da primeira infracção, a DGPNTM também poderá impor como sanção acessória aos operadores de radiocomunicações, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a suspensão de actividade por um período de 30 dias a 1 ano.

Artigo 56.º
Comunicação das decisões

1 - Os órgãos do SAM devem remeter à DGPNTM cópia das decisões finais proferidas em processo contra-ordenacional por violação deste Regulamento.

2 - A DGPNTM elaborará um registo dos infractores e das coimas que lhes forem aplicadas.

(ver modelos no documento original)