Decreto-Lei n.º 84/2005, de 28 de Abril
Publicado no D.R. n.º 82 (Série I - A), de 28 de Abril de 2008
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei
O n.º 5 do artigo 28.º da Lei da Televisão - Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, obriga os titulares de direitos exclusivos para a transmissão televisiva de quaisquer eventos a ceder o respectivo sinal aos operadores que disponham de emissões internacionais.
A referida disposição legal pretende acautelar o interesse público, concretizado na garantia do direito à informação e na preservação dos laços linguísticos e culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro, e tem ainda o intuito de difundir a cultura e língua portuguesas, com especial relevância nos países de língua oficial portuguesa.
Por outro lado, salvaguardando-se os interesses dos titulares dos direitos cedidos, estabelece-se que a fixação da retribuição pela entidade reguladora deverá corresponder ao valor de mercado desses direitos, abandonando-se, assim, o anterior regime de fixação administrativa de valores máximos e mínimos.
Também de realçar é a previsão da obrigatoriedade da constituição de um depósito junto da entidade reguladora destinado a garantir uma célere liquidação dos valores de retribuição que venham a ser fixados.
No caso de uma pluralidade de operadores ter interesse na divulgação internacional de determinado evento, mantém-se a opção de divisão do preço de aquisição por todos os operadores, privilegiando-se, assim, a difusão internacional dos eventos.
Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e ao abrigo do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de cedência de direitos previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 2.º
Cedência do sinal
Os operadores televisivos, sob jurisdição do Estado Português, que sejam titulares de direitos exclusivos para a transmissão de eventos considerados de interesse generalizado do público, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, são obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, consoante lhes seja exigido, mediante o pagamento de retribuição, aos operadores que disponham de emissões internacionais destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de expressão portuguesa, para utilização restrita àquelas.
Artigo 3.º
Comunicação à entidade reguladora
Os adquirentes de direitos exclusivos para transmissão televisiva são obrigados a comunicar à entidade reguladora a respectiva aquisição, assim como os elementos essenciais do contrato, ficando garantido aos operadores a que se refere a parte final do artigo anterior o direito de acesso a tal informação.
Artigo 4.º
Prazo
1 - A comunicação referida no artigo anterior deve ser efectuada no prazo de quarenta e oito horas a contar da aquisição dos direitos, ou até à ocorrência do evento, quando tenham sido adquiridos na véspera ou antevéspera da sua realização.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, a comunicação deve ser igualmente feita aos operadores que disponham de emissões internacionais.
3 - A aquisição de direitos exclusivos para transmissão televisiva antes da entrada em vigor do presente diploma deve ser comunicada no prazo de 15 dias após aquela data.
Artigo 5.º
Critério de fixação da retribuição
A cedência do sinal e dos direitos que lhe são inerentes é retribuída de acordo com o respectivo valor de mercado.
Artigo 6.º
Procedimento
Os operadores televisivos que pretendam exercer o direito regulamentado neste diploma devem apresentar ao titular do direito exclusivo uma proposta contendo a data e a hora previstas para a transmissão, bem como a retribuição proposta pela cedência do direito.
Artigo 7.º
Intervenção da entidade reguladora
1 - Na falta de acordo, qualquer dos interessados pode requerer a arbitragem da entidade reguladora, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para a transmissão primária do evento, em directo ou em diferido.
2 - A entidade reguladora pode exigir às partes todos os elementos que considere necessários para regular o exercício da arbitragem, tendo a sua decisão natureza vinculativa.
3 - O requerimento da arbitragem, dirigido à entidade reguladora, deve ser acompanhado de um depósito, de valor, a calcular nos termos do artigo 9.º, junto da entidade reguladora, sob pena de o requerimento ser recusado.
Artigo 8.º
Exercício do direito de transmissão
1 - Quando a comunicação da aquisição de direitos exclusivos a que se refere o artigo 2.º tiver sido feita nos 20 dias anteriores à ocorrência do evento, o operador televisivo interessado na sua difusão internacional pode exercer o seu direito, ainda que não obtenha o acordo do proprietário dos direitos exclusivos sobre o valor da retribuição.
2 - O direito referido no número anterior só pode ser exercido se o operador televisivo proceder ao depósito referido no n.º 3 do artigo anterior até à véspera do dia da ocorrência do evento.
3 - O exercício do direito previsto no n.º 1 desencadeia o processo de arbitragem descrito no artigo anterior.
Artigo 9.º
Depósito
1 - Em eventos em relação aos quais o diferimento da transmissão afecte de forma significativa o respectivo interesse, nomeadamente os de carácter desportivo, o depósito a efectuar deve ter por referência os seguintes valores:
a) (euro) 365 por minuto, tratando-se de transmissão em directo;
b) 50% do valor estabelecido na alínea anterior, no caso de transmissão em diferido nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do evento;
c) 10% do valor referido na alínea a), tratando-se de transmissão diferida em mais de vinte e quatro horas após o termo do evento.
2 - Em eventos, designadamente de carácter social ou cultural, cujo interesse não seja substancialmente afectado pelo diferimento da transmissão, tendo em conta, entre outros, critérios de actualidade ou de relevo informativo, o depósito corresponde a 20% do respectivo preço da aquisição.
Artigo 10.º
Decisão da entidade reguladora
Após a notificação da decisão arbitral, o titular dos direitos exclusivos pode proceder ao levantamento da importância que lhe for fixada.
Artigo 11.º
Depósito adicional
1 - Caso seja fixada importância superior ao valor depositado, o proprietário dos direitos exclusivos beneficia do depósito adicional a que tenha havido lugar, de acordo com a decisão da entidade reguladora.
2 - O depósito adicional a que se refere o número anterior deve ser feito pelo operador televisivo no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão arbitral pela entidade reguladora.
Artigo 12.º
Devolução do valor depositado
Se o quantitativo arbitrado for menor que o depositado, o depositante tem direito à devolução da diferença, sendo para esse efeito notificado pela entidade reguladora.
Artigo 13.º
Pluralidade de operadores interessados na transmissão internacional
1 - No caso de os direitos exclusivos para transmissão televisiva já terem sido previamente adquiridos por um operador que disponha de emissão internacional nos termos do artigo 1.º e outros operadores pretenderem exercer o mesmo direito, o valor pago pelo primeiro adquirente é rateado por todos aqueles que os venham a adquirir.
2 - Quando se trate dos eventos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, os operadores que pretendam beneficiar do rateio previsto no número anterior devem proceder à transmissão televisiva dentro do mesmo parâmetro temporal que os primeiros adquirentes.
3 - O operador que pretenda accionar o mecanismo previsto no n.º 1 deve proceder ao depósito junto da entidade reguladora da quantia que em proporção lhe corresponda.
4 - Os primeiros adquirentes podem levantar as quantias pagas em excesso após o apuramento do quantitativo a despender por cada um deles.
Artigo 14.º
Custos da cedência do sinal
Os custos técnicos decorrentes da disponibilização do sinal correm por conta do operador beneficiado.
Artigo 15.º
Aplicação a cedências para emissão no território nacional
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à cedência de direitos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 44800, a inobservância do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante da coima reduzido a metade.
Artigo 17.º
Processamento e aplicação
Compete à entidade reguladora o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 18.º
Entidade reguladora
Para efeitos do presente diploma, considera-se entidade reguladora a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 9 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 18 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Esta página foi:
Mais informação sobre estatísticas do sítio
Legislação
Áreas Temáticas
Acesso e Interligação
No domínio das telecomunicações, o acesso dos operadores às redes e a interligação entre redes e serviços constituem áreas privilegiadas de intervenção da ANACOM, na sua componente de regulação do mercado.Acesso a Condutas
O acesso às condutas e demais infra-estruturas da concessionária do serviço público de telecomunicações por empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é uma das áreas de actuação da ANACOM, no âmbito da regulação e supervisão do mercado.Atividade Internacional
Nesta área encontrará informação sobre a representação internacional da ANACOM no sector das comunicações, nos organismos internacionais sectoriais, como o IRG, ERG, CEPT, UIT, UPU, entre outros.Área Postal
O sector postal constitui uma das áreas de intervenção da ANACOM, enquanto autoridade reguladora das comunicações em Portugal.Balcão Virtual
Balcão VirtualBanda Larga
Nesta área encontra informação sobre o acesso à Internet em banda larga, incluindo as competências e iniciativas da ANACOM, Legislação nacional e comunitária em vigor, operadores em actividade, deliberações, estatísticas, estudos, FAQ.Circuitos Alugados
No domínio das telecomunicações, há várias áreas que carecem de um acompanhamento directo por parte da ANACOM, por forma a garantir um relacionamento adequado entre os diversos interesses em confronto.Comércio Eletrónico
A revolução das tecnologias da informação e a profunda disseminação da Internet, que ocorreram na última década conduziram a um desenvolvimento sem precedentes do comércio eletrónico, tornando-o num dos pilares da sociedade da informação.Comunicações eletrónicas - análise de mercados
Esta área integra toda a informação disponível sobre cada um dos mercados relevantes identificados pela ANACOM, de acordo com o Regicom e a Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de fevereiro de 2003.Comunicações eletrónicas - quadro regulamentar
Está compilada nesta área toda a informação sobre o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, tanto o adotado no seio da União Europeia em 2002 como o aprovado em 2009.Comunicações de Emergência
Esta área contém informação diversa sobre comunicações de emergência, incluindo as competências da ANACOM, a legislação nacional e comunitária em vigor, estudos e relatórios e links de interesse.Gestão do Espectro
Legislação temática, deliberações, consultas públicas, QNAF, serviços de radiocomunicações, decisões adoptadas por Portugal, monitorização e controlo/fiscalização do espectro, publicações.ITED - ITUR
Está disponivel sobre este tema: Legislação, Deliberações, manual ITED e ITUR, seminários, base de dados de entidades formadoras, certificados de conformidade, formulários electrónicos, FAQ.Laboratório de Ensaios e Calibração
Nesta área obtem informação sobre os laboratórios: Metrologia Radioeléctrica, Ensaios de Equipamentos de Radiocomunicações e de Compatibilidade Electromagnética; Deliberações, Política da Qualidade.Normalização
A normalização é essencial ao desenvolvimento das comunicações electrónicas. Conheça neste espaço a actividade da ANACOM: estudos, eventos, legislação, grupos de trabalho nesse âmbito a nível nacional e internacional.Numeração, Nomes e Endereçamento
Encontra nesta área: Legislação, regulamentos ANACOM, deliberações, portabilidade, PNN, consultas públicas, FAQ.Oferta do Lacete Local (OLL)
Encontra nesta área: Deliberações, ORALL da PT Comunicações, consultas públicas, FAQ.Programas Comunitários
Iniciativas que visam estimular o desenvolvimento e a utilização dos conteúdos digitais europeus nas redes mundiais: eTEN; e-Content; Plano de Acção eEurope.Roaming Internacional
Informações sobre este serviço e sobre os preços a pagar pelas comunicações móveis que faz e/ou recebe quando viaja para o estrangeiro.Redes e Serviços Móveis
O mercado dos serviços móveis em Portugal tem conhecido um crescimento ímpar: Legislação, Deliberações, Observatório de Tarifários, portabilidade, licenças, estudos, Roaming internacional.Regime R&TTE
Nesta área está disponivel: Legislação, FAQ, informação comunitária, fiscalização, directório de links.Sector das Comunicações
Organização do sector, base dados de operadores, licenças atribuídas, códigos de prestadores e serviços de telecomunicações, eventos do sector das comunicações.Segurança dos Sistemas e Redes de Informação
Medidas e iniciativas dos Estados e das organizações sectoriais com vista ao estabelecimento e garantia de níveis de segurança nos sistemas e redes de informação.Serviço Telefónico em Local Fixo e Serviço Universal
O serviço telefónico fixo mantém uma importância primordial em qualquer sociedade. Está historicamente associado ao serviço universal, que integra o conjunto mínimo de serviços disponíveis para todos os utilizadores.Televisão Digital
As novas tecnologias potenciam novos serviços, com maior qualidade, que têm como destinatários os utilizadores. É o caso da Televisão Digital.URSI - Comité Português
Nesta área pode consultar informação sobre o Comité Português da URSI. A organização de trabalhos deste Comité está a cargo da ANACOM.Serviços e Informações Úteis
Serviço Universal
Concursos para seleção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas
Consultas públicas ANACOM
Consulta relativa ao projeto de decisão sobre os resultados da auditoria aos custos líquidos do serviço universal da PTC (2007-2009) - comentários até 22.05.2013
Eventos ANACOM
Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015
Portal do Consumidor
Aceda também ao simulador COM.escolha e saiba quais os tarifários e serviços de comunicações mais vantajosos para si
Roaming Light
Sabia que, quando viaja para outro país, as suas comunicações móveis, em roaming, podem ser menos dispendiosas? Saiba como ir, falar e poupar
Campanha TDT
Informe-se sobre os apoios à aquisição de equipamento e instalação de receção da TDT
Associação de Reguladores de Comunicações e Telecomunicações da CPLP
ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/
Comunicados/esclarecimentos
Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013
Formulários de serviços eletrónicos e interativos
Aceda aqui aos serviços que prestamos por via eletrónica
Perguntas frequentes (FAQ)
Audiotexto, ITED, ITUR, licenciamento redes radiocomunicações privativas, tarifários serviço móvel, oferta lacete local, PNN, portabilidade, R&TTE, roaming, radiocomunicações por satélite, telefone fixo e serviço universal, SVA baseados em SMS, televisão digital terrestre, VoIP