Direitos de utilização de frequências na faixa dos 2.6 GHz

23.06.2009
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A ANACOM aprovou, por deliberação de 17 de Junho de 2009, o relatório da consulta sobre a atribuição de direitos de utilização na faixa de frequências 2500-2690 MHz (também conhecida por faixa dos 2,6 GHz) para exploração de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

No âmbito da consulta, cujo lançamento foi determinado por deliberação de 11 de Dezembro de 2008, foram recebidos comentários das seguintes entidades: Grupo Portugal Telecom, Grupo Represa/Telecocable, Intel Corporation, Nokia e Nokia Siemens Networks, Sonaecom, Vodafone Portugal, WiMAX Forum e ZON TV Cabo Portugal. Foi ainda recebido o comentário de Martin Stroomer, utilizador de WLAN e radioamador.

O relatório da consulta apresenta a síntese das respostas recebidas, que reflectem um interesse alargado do mercado português na disponibilização desta faixa de frequências para exploração de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em consonância com a Decisão da Comissão 2008/477/CE. É igualmente exposto o entendimento da ANACOM sobre as questões suscitadas, o qual envolve designadamente as condições de disponibilização do espectro em causa, bem como uma calendarização, meramente indicativa, para as acções que conduzirão à disponibilização da faixa dos 2,6 GHz.

Consulte:

Direitos de utilização na faixa dos 2,6 GHz http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=771218

Glossário
Faixa de Frequências: Conjunto de frequências passíveis de ser utilizadas para a prestação de serviços, mediante a utilização de tecnologia e equipamentos adequados.
GHz - Gigahertz: Unidade de frequência igual a um milhar de milhão de Hertz (10^9 ciclos por segundo).
MHz - Megahertz: Múltiplo da unidade de frequência Hertz, correspondente a um milhão de Hertz (um milhão de ciclos por segundo).
Serviço de Comunicações Eletrónicas: Serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
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