- Acesso e Interligação
- Acesso a Condutas
- Atividade Internacional
- Área Postal
- Balcão Virtual
- Banda Larga
- Circuitos Alugados
- Comércio Eletrónico
- Comunicações eletrónicas - análise de mercados
- Comunicações eletrónicas - quadro regulamentar
- Comunicações de Emergência
- Gestão do Espectro
- ITED - ITUR
- Laboratório de Ensaios e Calibração
- Normalização
- Numeração, Nomes e Endereçamento
- Oferta do Lacete Local (OLL)
- Programas Comunitários
- Roaming Internacional
- Redes e Serviços Móveis
- Regime R&TTE
- Sector das Comunicações
- Segurança dos Sistemas e Redes de Informação
- Serviço Telefónico em Local Fixo e Serviço Universal
- Televisão Digital
- URSI - Comité Português
Decreto-Lei n.º 2/97, de 7 de Janeiro
07.01.1997Publicado no D.R. n.º 5 (Série I-A), de 7 de Janeiro de 1997
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Decreto-Lei
O Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro, autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a aceitar, em nome do Governo, a cessação do contrato de concessão da exploração de serviço público à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), definindo procedimentos e efeitos decorrentes de tal acto.
O referido decreto-lei explícita, no seu preâmbulo, o desenvolvimento verificado na reestruturação empresarial do sector das comunicações, no qual se inseriu a adopção de meios determinantes da detenção da totalidade do capital social da CPRM pela Portugal Telecom, S. A. (PT), e a assunção, por parte desta empresa, da prestação de todo o serviço público de telecomunicações.
Neste contexto, o mesmo diploma define os termos da responsabilidade da PT, por força da sua qualidade de concessionária de serviço público, na realização dos direitos de protecção social dos trabalhadores da CPRM que venham, ou não, a ser integrados na PT.
Sendo certo que a intenção do legislador era a de garantir aos trabalhadores e aos pensionistas o direito à protecção social resultante da relação de trabalho com a CPRM, a redacção dada ao Artigo 3.º suscita dúvidas que poderiam pôr em causa esse direito.
Importa, por isso, clarificar a vontade do legislador.
Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, bem como os respectivos sindicatos representados na Caixa de Previdência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Os trabalhadores da CPRM que na sequência da cessação do contrato de concessão sejam integrados na Portugal Telecom, S. A. (PT), e, bem assim, os pensionistas por invalidez, velhice e sobrevivência mantêm o direito à protecção social garantida pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, incluindo a decorrente do Fundo Especial de Melhoria da Segurança Social, e pelos esquemas de protecção, complementares e suplementares, assegurados pela CPRM aos seus trabalhadores.
2 - Os pensionistas por invalidez, velhice e sobrevivência, a que se refere o número anterior, compreendem os existentes à data da entrada em vigor deste diploma e os trabalhadores da CPRM e seus familiares que, futuramente, venham a adquirir tal qualidade, independentemente de estes trabalhadores terem, ou não, sido integrados na PT.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 deste artigo, a PT sucede à CPRM, perante a mencionada Caixa de Previdência e as entidades gestoras dos referidos esquemas, quer quanto à obrigação de integrar os valores das pensões, enquanto não forem constituídas as correspondentes reservas matemáticas e o Fundo de Reserva, quer quanto às obrigações que decorram dos esquemas complementares e suplementares de protecção social garantidos aos trabalhadores.
4 - Os trabalhadores que transitem para a PT não perdem a qualidade de beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cujo âmbito é, para os mesmos efeitos, alargado àquela empresa, a qual assume a qualidade de contribuinte, nomeadamente de protecção social garantidos aos trabalhadores.
5 - A PT é garante dos direitos à protecção social não previstos nos números anteriores, relativamente aos trabalhadores da CPRM, bem como dos reconhecidos pelas disposições legais aplicáveis, relativamente aos ex-trabalhadores desta empresa.
Artigo 4.º
A associação sem fins lucrativos equiparada a instituição particular de solidariedade social, nos termos do n.º 1 do artigo 10. "do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, que a PT, em execução do mesmo preceito, venha a constituir com os CTT - Correios de Portugal, S. A., ou com outras entidades, poderá alargar o respectivo âmbito pessoal aos trabalhadores e pensionistas a que se refere o artigo anterior.»
Artigo 2.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se, O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
|
|
Consulta relativa ao projeto de decisão sobre os resultados da auditoria aos custos líquidos do serviço universal da PTC (2007-2009) - comentários até 22.05.2013 |
|
|
Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013 |
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015 |
|
|
|
|
ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/ |
|
Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013 |
Aceda aqui aos serviços que prestamos por via eletrónica |
Audiotexto, ITED, ITUR, licenciamento redes radiocomunicações privativas, tarifários serviço móvel, oferta lacete local, PNN, portabilidade, R&TTE, roaming, radiocomunicações por satélite, telefone fixo e serviço universal, SVA baseados em SMS, televisão digital terrestre, VoIP |