Despacho MEPAT 38/96, de 16 de Fevereiro

16.02.1996
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Publicado no D.R. n.º 40 (Série II), de 16 de Fevereiro de 1996

 

Despacho MEPAT 38/96, de 16 de Fevereiro http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=960462&fileId=960459&channel=graphic&backContentId=960462
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Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Despacho

Desp. 38/96 - Considerando que através do Desp. MOPTC 41/95-XII, de 20-10, se procedeu à aceitação, em nome do Governo, da cessação do contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (CPRM), nos termos e com os efeitos previstos no art. 1.º do Dec.-Lei 265-A/95, de 17-10, há que dar cabal execução aos demais actos subsequentes de natureza instrumental, os quais deverão consubstanciar a efectiva transmissão do estabelecimento da CPRM afecto à exploração da citada concessão, de acordo com o quadro jurídico-regulamentar aplicável;

Considerando que tal actuação se subsume à inventariação dos bens e à elencagem das posições jurídicas que se transmitem com o estabelecimento (incluindo as de natureza laboral) afectos à exploração, bem como ao acto de fixação dos activos que irão integrar os activos da Portugal Telecom, S.A. (PT), de harmonia com o disposto conjugadamente no art. 2.º do aludido Dec.-Lei 265-A/95, no art. 45.º do Dec.-Lei 40/95, de 15-2, e no art.18.º do referido contrato de concessão da CPRM;

Considerando que, por razões de ordem contabilística, não foi possível à CPRM, S.A., disponibilizar um inventário individualizado corpóreo afecto à exploração concessionada;

Dado o rigor que deve revestir o estabelecimento deste inventário, cuja conclusão é de manifesto interesse também para o concedente;

Considerando ainda a desejável harmonização temporal dos procedimento supra, de forma a salvaguardar os interesses tanto do Estado como das empresa envolvidas ou de terceiros haverá que conciliar a execução de tais procedimentos, atenta a sua manifesta inter-relacionação - o que aconselhará uma produção simultânea de efeitos:

Assim:

1.º Aprovo os mapas de bens entretanto elaborados, bem como o elenco das posições jurídicas a constar do inventário a que se refere o n.º 1 do art. 2.º do Dec.-Lei 265-A/95, de 17-10, o qual me deve ser apresentado pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (CPRM), até ao final do mês de Abril de 1996, para homologação.

2.º Os mapas de bens e o elenco das posições jurídicas ora aprovados podem ainda ser complementados ou aditados com outros bens e posições jurídicas, incluindo as de natureza laboral, afectos à exploração da concessão da CPRM, que por omissão ou cuja determinação da afectação à actividade da concessionada não tenha sido nesta data especificada e, como tal, não tenham sido considerados na sua elaboração.

3.º Homologado que seja o inventário e o elenco a que se refere no n.º 1, serão simultaneamente fixados os activos que irão integrar o estabelecimento da PT, de harmonia com os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do art. 2.º do Dec.-Lei 265-A/95 atrás citado e n.º 2 do art. 45.º do Dec.-Lei 40/95, de 15-2.

4.º Os actos expressos nos números que antecedem, bem como os decorrentes da aplicação do art. 27 do Dec.-Lei 40/95, de 15-2, produzirão efeitos à data da aceitação da cessão do contrato de concessão da CPRM.


1-2-1996 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.



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