- Acesso e Interligação
- Acesso a Condutas
- Atividade Internacional
- Área Postal
- Balcão Virtual
- Banda Larga
- Circuitos Alugados
- Comércio Eletrónico
- Comunicações eletrónicas - análise de mercados
- Comunicações eletrónicas - quadro regulamentar
- Comunicações de Emergência
- Gestão do Espectro
- ITED - ITUR
- Laboratório de Ensaios e Calibração
- Normalização
- Numeração, Nomes e Endereçamento
- Oferta do Lacete Local (OLL)
- Programas Comunitários
- Roaming Internacional
- Redes e Serviços Móveis
- Regime R&TTE
- Sector das Comunicações
- Segurança dos Sistemas e Redes de Informação
- Serviço Telefónico em Local Fixo e Serviço Universal
- Televisão Digital
- URSI - Comité Português
Estatutos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A.
09.01.1999Estatutos
Alterações posteriores:
Reforço, redenominação e renominalização do capital e alteração dos arts. 4.º e 6.º - Apresentação 26/990923, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (Aguarda publicação em Diário da República).
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Objeto e Duração
Artigo 1.º
(Denominação e sede)
1 - A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A..
2 - A sede social é em Lisboa, na Avenida Álvaro Pais, número dois, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
3 - Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode criar e manter, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como, ouvido o Órgão de Fiscalização, deslocar a sua sede dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe.
Artigo 2.º
(Objecto social)
1 - A Sociedade tem por objecto o estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas.
2 - A Sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente do descrito no número anterior, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Artigo 3.º
(Duração)
A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital Social, Acções e Obrigações
Artigo 4.º
(Capital social e acções)
O capital social, integralmente realizado, é de 78.000.000 (setenta e oito milhões) de Euros e é representado por 15.600.000 (quinze milhões e seiscentas mil) acções com o valor nominal de 5,00 (cinco) Euros cada uma.
Artigo 5.º
(Modalidades de acções)
1 - As acções podem ser tituladas ou escriturais.
2 - Quando tituladas, as acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, qualquer múltiplo de 10 até 100, 500, 1.000 e 10.000 ou qualquer múltiplo de 10.000 acções, assinados por um ou mais administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada, ou por mandatários da Sociedade para o efeito designados.
3 - As acções poderão ser nominativas ou ao portador, quando tituladas, e seguir um ou outro desses regimes, quando escriturais.
4 - É permitida, por solicitação dos accionistas e à custa deles, a conversão de títulos nominativos em títulos ao portador e vice-versa, bem como a conversão de acções escriturais que sigam o regime de títulos nominativos em acções escriturais que sigam o regime de títulos ao portador e vice-versa.
5 - A conversão de acções escriturais em tituladas, e destas naquelas, só poderá ter lugar nos casos e termos estabelecidos por lei
Artigo 6.º
(Aumento de capital)
O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por novas entradas em dinheiro até ao máximo de 100.000.000 (cem milhões) de Euros, nos termos permitidos por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração, ao qual competirá estabelecer o preço e as condições das respectivas emissões de acções.
Artigo 7.º
(Acções preferenciais sem voto e remíveis)
1 - Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a emissão das acções preferenciais sem voto até ao montante representativo de metade do capital social da Sociedade, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
2 - Nos aumentos de capital por incorporação de reservas poderão, por decisão da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais às acções desta categoria já existentes, a atribuir exclusivamente aos titulares destas.
3 - As acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data que for deliberada por Assembleia Geral.
4 - As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Artigo 8.º
(Obrigações e outros valores mobiliários)
1 - A Sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação em vigor.
2 - A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários poderá ser deliberada pelo Conselho de Administração, quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado, para o efeito, pela Assembleia Geral.
3 - Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações que forem entendidas convenientes, nos termos permitidos por lei.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 9.º
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Órgão de Fiscalização;
d) A Comissão de Vencimentos.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo 10.º
(Constituição)
1 - A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, regularmente tomadas, são obrigatórias para todos, mesmo para os ausentes ou dissidentes, nos termos da lei.
2 - Apenas podem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas com direito de voto, cujas acções se encontrem, desde pelo menos 10 dias antes do designado para a reunião, registadas ou depositadas, consoante se trate de acções escriturais ou tituladas, em instituição financeira legalmente autorizada para o efeito, ou que, sendo tituladas, estejam registadas, com antecedência não inferior à acima estabelecida, no registo de acções da Sociedade.
3 - A comprovação do registo ou depósito em instituições financeiras previstos no número anterior deve ser feita através de documento por aquelas emitido nos termos legais e recebido na sociedade até 10 dias antes do fixado para a reunião da Assembleia Geral.
4 - As pessoas colectivas, sociedades, heranças indivisas e incapazes poderão participar na Assembleia Geral através dos seus legítimos representantes.
5 - Caberá ao usufrutuário de quaisquer acções o exercício do direito de voto a elas inerente, excepto tratando-se de deliberação que tenha por objecto a alteração do contrato social ou a dissolução da sociedade, caso em que esse direito pertencerá conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz, sem prejuízo de qualquer deles poder delegar no outro o respectivo exercício.
6 - Das pessoas e entidades mencionadas no n.º 4, só as sociedades são elegíveis para os cargos sociais, devendo nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio e respondendo solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Artigo 11.º
(Direito de voto)
A cada 100 acções corresponde um voto na Assembleia Geral.
Artigo 12.º
(Representação dos accionistas)
1 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na Assembleia Geral nos termos legais.
2 - Os poderes de representação poderão ser conferidos em simples carta, assinada pelo accionista mandante e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e servirá para todas as reuniões, enquanto não for revogado, excepto se expressamente designar aquelas em que deva vigorar.
3 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma reunião da Assembleia Geral.
Artigo 13.º
(Competência da Assembleia Geral)
1 - A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
2 - Compete, especialmente, à Assembleia Geral:
a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e o parecer do Órgão de Fiscalização;
b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Órgão de Fiscalização e da Comissão de Vencimentos;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, bem como fixar o montante anual até ao qual o Conselho de Administração poderá deliberar para tal efeito;
f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, que não esteja compreendido nas atribuições de outro órgão da sociedade, salvo se, tratando-se de matéria de gestão, o Conselho de Administração lho solicitar.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, sempre que a lei ou estes estatutos não estabeleçam outra maioria.
Artigo 14.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 - A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
2 - As faltas e impedimentos dos membros da Mesa serão supridos nos termos da lei.
3 - O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham substituir.
Artigo 15.º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1 - A Assembleia Geral reunirá pelo menos uma vez por ano, para os fins indicados no artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais, bem como sempre que a sua convocação for requerida ao respectivo Presidente pelo Conselho de Administração, pelo Órgão de Fiscalização ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
2 - As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou, na sua falta ou impedimento, por quem suas vezes fizer, mediante anúncios publicados com a antecedência de um mês, pelo menos.
3 - Para cada reunião será organizada uma lista de accionistas com a indicação do número de acções e de votos que lhes correspondem.
4 - Qualquer reunião da Assembleia Geral, devidamente constituída, poderá ter as sessões necessárias para tratar dos assuntos da sua convocação, sem dependência do intervalo e do anúncio a que se refere o n.º 2 do presente artigo, cumprindo ao Presidente da mesa, ao terminar a sessão, designar o dia, hora e local em que a assembleia deverá prosseguir nos seus trabalhos.
Artigo 16.º
(Quorum de funcionamento)
1 - A Assembleia Geral funcionará logo que se achem presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam pelo menos à quinta parte do capital social.
2 - Quando a Assembleia tenha por objecto a reforma dos estatutos, emissão de obrigações, reforço ou redução de capital , deverá constituir-se com a representação de metade do capital social.
3 - Quando, em primeira convocação, não se reunirem accionistas que representem o quorum exigido nos números anteriores, far-se-á segunda convocação e a respectiva Assembleia poderá constituir-se com os accionistas presentes, qualquer que seja o capital representado.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 17.º
(Do Conselho de Administração)
1 - O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco e num máximo de sete.
2 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos civis, contando-se como completo o ano da designação, e é renovável.
3 - O Presidente do Conselho de Administração é escolhido pela Assembleia Geral.
Artigo 18.º
(Da Comissão Executiva)
1 - O Conselho de Administração delegará a gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva, que será composta por três ou cinco membros, consoante as necessidades gestionárias e o número de membros do Conselho.
2 - O Presidente e os Vogais da Comissão Executiva serão escolhidos pelo Conselho de Administração com base em indigitação do seu Presidente.
3 - O Conselho de Administração fixará as atribuições da Comissão Executiva na gestão corrente da Sociedade, delegando nela, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não está vedada pelo artigo 407º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o Conselho de Administração no artigo 21º, sem prejuízo das adaptações que o Conselho de Administração delibere introduzir nesse modo de funcionamento.
Artigo 19.º
(Competência do Conselho de Administração)
1 - Ao Conselho de Administração compete, designadamente:
a) Gerir os negócios da Sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as normas de funcionamento interno;
d) Constituir mandatários, com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
2 - O Conselho de Administração poderá encarregar especialmente algum ou alguns Administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.
Artigo 20.º
(Competência do Presidente do Conselho de Administração)
1 - Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Representar o Conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do Conselho e proceder à distribuição das matérias pelos Administradores, quando a isso aconselhem as conveniências da gestão;
c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
d) Exercer voto de qualidade.
2 - Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
Artigo 21.º
(Deliberações)
1 - O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por dois Administradores, ou pelo Conselho Fiscal.
2 - O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos membros em exercício, podendo o Presidente do Conselho de Administração, em caso de reconhecida urgência, dispensar a presença dessa maioria se esta estiver assegurada através de voto por correspondência ou por procuração, nos termos do número seguinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o voto por correspondência e por procuração, não podendo um administrador representar mais do que outro administrador.
4 - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 22.º
(Vinculação da Sociedade)
1 - A Sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um só membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3 - O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Artigo 23.º
(Direitos dos membros do Conselho de Administração)
1 - Os membros do Conselho de Administração terão direito aos mesmos benefícios sociais de que usufruírem os trabalhadores da empresa, nomeadamente nos domínios da assistência médica e medicamentosa e das pensões de reforma e de sobrevivência.
2 - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será contado o tempo de serviço prestado como membros dos corpos gerentes, ou empregados da Sociedade.
3 - Os membros do Conselho de Administração beneficiarão de um complemento de reforma, em termos a definir em regulamento aprovado em assembleia geral.
SECÇÃO III
Órgão de Fiscalização
Artigo 24.º
(Constituição)
1 - A fiscalização da Sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, que designará de entre eles o Presidente.
2 - A Assembleia Geral poderá optar por, em vez do Conselho Fiscal, confiar o exercício das funções de fiscalização a um Fiscal Único, devendo, neste caso, eleger também um suplente.
Artigo 25.º
(Competência)
Além das competências que, nos termos da lei, cabem ao Órgão de Fiscalização, compete-lhe coadjuvar o Conselho de Administração com o seu parecer, quando para esse efeito seja solicitado.
Artigo 26.º
(Reuniões do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal, quando existir, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês no escritório da sede da sociedade, e extraordinariamente sempre que dois dos seus membros o tenham por conveniente, ou seja convocado pelo Conselho de Administração.
SECÇÃO IV
Comissão de Vencimentos
Artigo 27.º
(Comissão de Vencimentos)
1 - Os membros dos corpos sociais serão remunerados nos termos que forem deliberados por uma Comissão de Vencimentos composta por três membros, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral e livremente reelegíveis.
2 - Na fixação das remunerações, a Comissão de Vencimentos tomará em conta as responsabilidades dos cargos e o regime e onerosidade do exercício dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Contas e Aplicação dos Resultados
Artigo 28.º
(Exercício social)
O exercício social coincide com o ano civil.
Artigo 29.º
(Aplicação dos resultados)
1 - Os lucros líquidos de cada exercício que sejam distribuíveis nos termos legais terão a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral, a qual poderá, por maioria absoluta, destiná-los a reservas ou a dividendos.
2 - A Assembleia Geral poderá deliberar a atribuição aos membros do Conselho de Administração de uma importância não superior a 1% dos lucros distribuíveis de cada exercício.
CAPÍTULO V
Dissolução e Liquidação
Artigo 30.º
(Dissolução e liquidação)
1 - A Sociedade dissolve-se quando os accionistas o deliberarem ou quando ocorra um facto que, por lei, seja causa de dissolução.
2 - A liquidação da Sociedade, quando dissolvida, será feita extrajudicialmente, e nos termos da Lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Publicados no Diário do Governo, III Série, n.º 169, de 23 de Julho de 1925, com várias alterações posteriores publicadas em Diários do Governo e da República, remodelação integral publicada no Diário da República, III Série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1998, rectificada no Diário da República, III Série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1999.
|
|
Concurso público para aquisição de sistema de radiogoniometria portátil - propostas até 20.06.2013 |
|
|
Consulta relativa ao projeto de decisão sobre faturação e cobrança de penalidades às beneficiárias da oferta de referência de acesso a postes da PTC - comentários até 21.06.2013 |
Conferência ANACOM 2013 - Financiar o Futuro, 01.07.2013 |
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015 |
|
|
|
|
|
ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/ |
Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013 |
Aceda aqui aos serviços que prestamos por via eletrónica |
|
Audiotexto, ITED, ITUR, licenciamento redes radiocomunicações privativas, tarifários serviço móvel, oferta lacete local, PNN, portabilidade, R&TTE, roaming, radiocomunicações por satélite, telefone fixo e serviço universal, SVA baseados em SMS, televisão digital terrestre, VoIP |