Decreto-Lei n.º 255/2003, de 21 de outubro

21.10.2003
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Publicado no D.R. n.º 244 (Série I-A), de 21 de Outubro de 2003

 

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Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro, criou a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento com o objectivo de apoiar o desenvolvimento da política governamental em matéria de inovação, sociedade de informação e governo electrónico.

No contexto do governo electrónico, o desenvolvimento de iniciativas transversais a toda a Administração Pública, como são os casos do Programa Nacional de Compras Electrónicas, do projecto do portal do cidadão e dos projectos associados à racionalização de custos de comunicação da Administração Pública (eixo n.º 4 do Plano de Acção para o Governo Electrónico), envolve a realização de um conjunto amplo e diversificado de actividades e despesas que passam pela aquisição de infra-estruturas informáticas, de telecomunicações, de serviços de consultoria e de apoio ao desenvolvimento e operacionalização dos vários sistemas de informação a instalar.

A transversalidade e dimensão destes projectos torna os procedimentos de adjudicação mais complexos e, portanto, mais morosos, uma vez que estão vários organismos envolvidos, cada um com as suas especificidades.

Neste contexto, torna-se conveniente adoptar, até final do ano de 2003, um regime de realização de despesas públicas que combine a celeridade procedimental exigida pela concretização dos referidos projectos - essenciais para um relacionamento mais próximo, transparente e desburocratizado da Administração Pública com o cidadão, para a redução da despesa pública e para o reforço da competitividade nacional -, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos.

Este regime especial, já adoptado noutras situações, irá permitir o cumprimento dos objectivos calendarizados destas iniciativas estruturantes que terão início no final de 2003.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e outros, destinados ao desenvolvimento do Programa Nacional de Compras Electrónicas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2003, de 12 de Agosto, ao projecto do portal do cidadão e, bem assim, aos projectos associados à racionalização de custos de comunicação da Administração Pública, todos no âmbito do Plano de Acção para o Governo Electrónico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2003, de 12 de Agosto, podem realizar-se, durante o presente ano económico, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.



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