Despacho n.º 15021/99, de 5 de Agosto

05.08.1999
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Publicado no D.R. n.º 181 (Série II), de 5 de Agosto de 1999

 

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Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território - Gabinete do Ministro

Despacho

O Decreto-Lei n.o 40/95, de 15 de Fevereiro, que estabelece as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, determina, no seu artigo 19.o, que aconcessionária do serviço fixo de telefone se obriga a implantar um sistema de contabilidade analítica anual, nos termos nele fixados.Na decorrência de tal disposição, o n.o 2 do mesmo artigo atribui ao ICP competência para aprovar a metodologia a utilizar na implantação e utilização do sistema supramencionado.

Assim, no âmbito dos poderes de tutela, e visando assegurar que, na elaboração da sua contabilidade anual, a concessionária do serviço fixo de telefone obedece à metodologia previamente aprovada pelo ICP, determino:

1 — Deve o ICP assegurar o cumprimento, por parte da concessionária do serviço fixo de telefone, das obrigações que lhe são impostas, nomeadamente pelo artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 40/95, de 15 de Fevereiro, e pelo artigo 32.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 240/97, de 18 de Setembro.

2 — Para o efeito, deve o ICP determinar a realização — por entidade competente independentemente do operador — de auditorias ao sistema de contabilização dos custos da Portugal Telecom.

3 — Sem prejuízo do último parágrafo do presente número, o sistema de contabilidade analítica a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 40/95, de 15 de Fevereiro, deve incluir os seguintes elementos:

Os custos do serviço de telefonia vocal devem incluir, em especial, os custos directos suportados pelos organismos de telecomunicações com a instalação, exploração e manutenção dos serviços de telefonia vocal, bem como a sua comercialização e
facturação;

Os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente imputados ao serviço de telefonia vocal nem a outras
actividades, são repartidos da seguinte maneira:

Sempre que possível, os custos comuns devem ser repartidos com base na análise directa da origem desses custos;

Quando não for possível proceder por análise directa, os custos comuns devem ser repartidos com base na ligação indirecta a outras categorias ou grupo de categorias de custos em relação aos quais seja possível efectuar uma imputação ou uma repartição directa. A ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custo comparáveis;

Quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a repartição é efectuada com base numa chave de repartição calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente atribuídas ou repartidas aos serviços de telefonia vocal, por um lado, e todas as despesas relativas aos outros serviços, por outro.

4 — Pode o ICP determinar a aplicação de outros sistemas de contabilização de custos se forem compatíveis com a aplicação dos artigos 32.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 240/97, de 18 de Setembro.

5 — O ICP publicará, periodicamente, declaração de conformidade do sistema de contabilização dos custos, com os elementos identificados no n.o 3.

6 — O ICP, sempre que tal lhe seja solicitado, disponibilizará descrição do sistema de contabilização de custos de que constem as principais categorias de custos e as regras de repartição de custos do serviço
fixo de telefone.

7 — A primeira publicação periódica a que se refere o n.o 5 do presente despacho deve ser efectuada até 31 de Agosto do corrente
ano.

20 de Julho de 1999. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.



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