Decisão da Comissão 2008/60/CE, de 21.12.2007

18.01.2008
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Decisão da Comissão 2008/60/CE, de 21.12.2007 http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=963056&fileId=963060&channel=graphic&backContentId=963056
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Decisão

DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2003/548/CE no que respeita à eliminação de tipos específicos de linhas alugadas do conjunto mínimo de linhas alugadas

[notificada com o número C(2007) 6635]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/60/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) 1, nomeadamente o n.º 1 do artigo 17.º,

Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) 2, nomeadamente o n.º 3 do artigo 18.º,

Após consulta do Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão adoptou a Decisão 2003/548/CE, de 24 de Julho de 2003, relativa ao conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas referido no artigo 18.º da Directiva Serviço Universal 3. Este conjunto mínimo incluiu dois tipos de linhas alugadas analógicas e três tipos de linhas alugadas digitais com débitos até 2048 kbit/s.

(2) Com a migração generalizada para as novas arquitecturas de rede, os tipos de linhas alugadas analógicas já não são relevantes tecnicamente. A procura de linhas alugadas digitais, que está a aumentar para ligações de elevado débito acima dos 2048 kbit/s, está a ser satisfeita pelo mercado. A consulta pública revelou um vasto apoio da parte dos Estados-Membros, associações do sector e partes interessadas à eliminação dos cinco tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo actual.

(3) O n.º 3 do artigo 18.º da Directiva Serviço Universal prevê que a Comissão possa proceder à eliminação de certos tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A lista intitulada "Identificação do conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas" é suprimida do anexo da Decisão 2003/548/CE.

Artigo 2.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão
Viviane Reding
Membro da Comissão

 
1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
3 JO L 186 de 25.7.2003, p. 43.



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