Recomendação da Comissão 2005/292/CE, de 06.04.2005



Recomendação


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2005
relativa às comunicações electrónicas em banda larga através da rede eléctrica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/292/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) 1, nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) A presente recomendação procura garantir condições transparentes, proporcionadas e não discriminatórias na implantação de sistemas de comunicações através da rede eléctrica e eliminar eventuais obstáculos regulamentares indevidos. Os sistemas de comunicações através da rede eléctrica abrangem tanto os equipamentos como as redes.

(2) O quadro regulamentar da União Europeia para as comunicações electrónicas visa criar condições para a oferta concorrencial de redes e serviços de comunicações electrónicas e proporcionar aos utilizadores o máximo benefício possível em termos de escolha, preço e qualidade. Um dos objectivos das autoridades nacionais consiste em promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, incluindo-se aqui os sistemas de comunicações através da rede eléctrica. Assim, aquelas autoridades devem eliminar eventuais obstáculos regulamentares injustificados, nomeadamente os que pesam sobre as empresas de abastecimento público, no que respeita à implantação e exploração de sistemas de comunicações electrónicas através das suas redes eléctricas.

(3) A implantação de sistemas de comunicações através da rede eléctrica está sujeita apenas a uma autorização geral nos termos da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) 2. Essa autorização pode incluir, se adequado, obrigações previstas na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (directiva CEM) 3, na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (directiva terminais) 4, na directiva-quadro, na Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) 5, nomeadamente para as comunicações de emergência e a integridade da rede. Para evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções da concorrência, determinadas empresas poderão ainda estar sujeitas a obrigações nos termos da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE 6, para que sejam mantidas contas consolidadas separadas no que respeita a actividades distintas do fornecimento de energia eléctrica, como sejam as comunicações através da rede eléctrica.

(4) Os sistemas de comunicações através da rede eléctrica são redes de cabo, ou seja, meios de transmissão guiada. Não utilizam radiofrequências para a transmissão na acepção do anexo B da directiva autorização ou da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia 7.

(5) Os sistemas de comunicações através da rede eléctrica estão abrangidos pela directiva CEM. Segundo a definição constante da directiva CEM, "aparelhos" são todos os aparelhos eléctricos e electrónicos, bem como os equipamentos e instalações que contêm componentes eléctricos e/ou electrónicos. Os sistemas de comunicações através da rede eléctrica são considerados instalações fixas, só podendo ser postos em serviço se estiverem em conformidade com a directiva.

(6) Nos sistemas de comunicações através da rede eléctrica, os cabos podem estar já a ser utilizados para outros fins e as redes podem ser objecto de constantes alterações. Estas características, a par da natureza específica das emissões por radiação indesejadas ao longo das linhas de condutores, tornam impraticável a realização de medições em todo um sistema, sendo mais adequada a utilização de um modelo ex post para a gestão das interferências de sistemas de linhas de condutores com sistemas de radiocomunicações, em conformidade com o disposto na directiva CEM. Assim, deve considerar-se que uma rede constituída por equipamentos conformes com a directiva CEM e utilizados para os fins previstos, sendo instalada e explorada de acordo com as boas práticas de engenharia concebidas para cumprir os requisitos essenciais da directiva CEM, está em conformidade com os requisitos da directiva CEM. Nas boas práticas de engenharia documentadas devem incluir-se medições específicas no local que demonstrem a consecução dos objectivos da directiva CEM respeitantes a emissões por radiação indesejadas, especialmente nas situações em que há maior probabilidade de ocorrência de interferências.

(7) Esta abordagem não impede que os Estados-Membros tomem medidas especiais, por motivos de segurança, respeitantes à entrada em funcionamento e à utilização de equipamentos para a protecção das redes de telecomunicações públicas ou das estações receptoras ou emissoras utilizadas por razões de segurança, em partes bem definidas do espectro, em conformidade com o artigo 6.o da directiva CEM.

(8) Caso as interferências provocadas por um sistema de comunicações através da rede eléctrica não possam ser eliminadas pelas partes envolvidas, as autoridades competentes devem exigir elementos comprovativos da conformidade do sistema em questão e, se adequado, dar início a uma nova avaliação. Esta avaliação deve incluir uma verificação da conformidade do sistema nos termos da directiva CEM. Caso se verifique não haver conformidade, as autoridades competentes devem impor medidas de execução proporcionadas, não discriminatórias e transparentes para tornar o sistema conforme.

(9) Caso um sistema, apesar de ser considerado conforme, crie interferências nocivas, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar medidas especiais nos termos do artigo 6.o da directiva CEM para eliminar essas interferências. Tais medidas devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Ao examinarem a proporcionalidade das medidas, os Estados-Membros devem ter em conta os aspectos económicos e sociais dos serviços em causa. Os Estados-Membros poderão ainda tomar em consideração a capacidade técnica dos modernos equipamentos de comunicações através da rede eléctrica para resolver atempadamente os problemas de interferências através da redução das emissões nas frequências e locais específicos em que se verificam interferências, por meio de filtros de corte (notching).

(10) Tendo em vista uma aplicação coerente das medidas de execução ou das medidas especiais previstas no artigo 6.o da directiva CEM, as autoridades competentes devem trocar informações entre si e com a Comissão.

(11) Esta abordagem, em combinação com relatórios periódicos e pormenorizados sobre interferências, permitirá recolher mais resultados de testes e experiências sobre a implantação de sistemas de comunicações através da rede eléctrica, nomeadamente com vista a proteger a utilização do espectro de radiofrequências. A frequência dos relatórios deve ser, inicialmente, semestral, mas pode variar em função dos resultados obtidos.

(12) Em 2001, a Comissão exortou as organizações europeias de normalização (OEN) a elaborarem normas europeias harmonizadas para redes de fios condutores de modo a incluir redes de comunicações com linhas de assinante digitais (DSL), cabos coaxiais, Ethernet e comunicações através da rede eléctrica 8. No entanto, este trabalho das OEN ainda não está concluído. Para facilitar a elaboração de uma norma europeia harmonizada para redes de fios condutores e respectivo equipamento, as autoridades nacionais devem acompanhar a evolução nesta área em estreita cooperação com os intervenientes no mercado.

(13) O Comité das Comunicações foi consultado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o da directiva-quadro,

RECOMENDA:

1) Os Estados-Membros devem aplicar as condições e princípios seguintes à oferta de sistemas de comunicações em banda larga publicamente disponíveis através da rede eléctrica.

2) Sem prejuízo do disposto nos pontos 3 a 5, os Estados-Membros devem eliminar eventuais obstáculos regulamentares injustificados, em especial os aplicáveis às empresas de abastecimento público, respeitantes à implantação de sistemas de comunicações em banda larga através da rede eléctrica e à oferta de serviços de comunicações electrónicas através desses sistemas.

3 Enquanto não houver normas harmonizadas nos termos da Directiva 89/336/CEE que permitam determinar a conformidade dos sistemas de comunicações através da rede eléctrica, os Estados-Membros devem considerar conformes com aquela directiva os sistemas de comunicações através da rede eléctrica que:

- sejam constituídos por equipamentos conformes com a directiva e utilizados para os fins previstos,

- sejam instalados e explorados de acordo com as boas práticas de engenharia concebidas para cumprir os requisitos essenciais da directiva.

A documentação respeitante às boas práticas de engenharia deve ser mantida à disposição das autoridades nacionais competentes para fins de inspecção enquanto os sistemas estiverem em funcionamento.

4) Caso se verifique que um sistema de comunicações através da rede eléctrica causa interferências nocivas que não podem ser eliminadas pelas partes envolvidas, as autoridades competentes do Estado-Membro devem exigir elementos comprovativos da conformidade do sistema e, se adequado, dar início a uma avaliação.

5) Caso a avaliação revele a não conformidade do sistema de comunicações através da rede eléctrica, as autoridades competentes devem impor medidas de execução proporcionadas, não discriminatórias e transparentes para garantir a conformidade.

6) Caso o sistema de comunicações através da rede eléctrica esteja conforme, mas, ainda assim, continuem a existir interferências, as autoridades competentes do Estado-Membro devem estudar a possibilidade de adoptar medidas especiais nos termos do artigo 6.o da Directiva 89/336/CEE de modo proporcionado, não discriminatório e transparente.

7) Os Estados-Membros devem transmitir periodicamente ao Comité das Comunicações relatórios sobre a implantação e o funcionamento dos sistemas de comunicações através da rede eléctrica no seu território. Tais relatórios devem incluir quaisquer dados relevantes sobre os níveis de perturbações (incluindo dados de medições, níveis dos correspondentes sinais injectados e outros dados úteis para a elaboração de uma norma europeia harmonizada), problemas de interferências e eventuais medidas de execução relacionados com os sistemas de comunicações através da rede eléctrica. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado em 31 de Dezembro de 2005.

8) Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.


Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
3 JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
4 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
5 JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
6 JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).
7 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
8 Mandato de normalização dirigido ao CEN, Cenelec e ETSI respeitante à compatibilidade electromagnética (CEM) nas normas harmonizadas para as redes de telecomunicações; mandato M/313, 7 de Agosto de 2001.