Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.02.2008


/ Atualizado em 02.09.2015

Directiva


DIRECTIVA 2008/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 2008 que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

 

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado 3,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários 4, o Conselho identificou como um dos principais objectivos da política da Comunidade para os serviços postais a conciliação da promoção da abertura gradual e controlada do mercado postal à concorrência com uma garantia duradoura da prestação do serviço universal.

(2) A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço 5, instituiu um quadro regulador para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal e o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados-Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço universal, os quais deverão ser reduzidos de forma gradual e progressiva, e um calendário para o processo de tomada de decisões no que respeita a uma maior abertura do mercado à concorrência, tendo em vista a criação de um mercado interno dos serviços postais.

(3) O artigo 16.º do Tratado salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União Europeia e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo estabelece que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(4) O papel positivo desempenhado pelos serviços de interesse económico geral foi sublinhado pelo Eurobarómetro especial n.º 219, de Outubro de 2005, que indicava que os serviços postais, com 77 % de opiniões favoráveis, constituem o serviço de interesse económico geral mais apreciado pelos utilizadores da União Europeia.

(5) Na medida em que constituem um instrumento essencial de comunicação e intercâmbio de informações, os serviços postais desempenham um papel decisivo, que se inscreve nos objectivos de coesão social, económica e territorial da União. As redes postais têm importantes dimensões territoriais e sociais, que tornam possível o acesso universal a serviços locais essenciais.

(6) As medidas no domínio dos serviços postais deverão ser concebidas de forma a que sejam atingidos os objectivos da Comunidade, nos termos do artigo 2.º do Tratado, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

(7) Os mercados de serviços postais na União Europeia têm registado profundas transformações nos últimos anos, impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pela crescente concorrência resultante da desregulamentação. Face à mundialização, é essencial assumir uma postura dinâmica e favorável ao desenvolvimento, de modo a não privar os cidadãos da União dos benefícios de tais transformações.

(8) Nas suas conclusões relativas à revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 reafirmou a importância de concluir a realização do mercado interno enquanto instrumento para fomentar o crescimento e criar mais e melhores empregos, e o importante papel desempenhado por serviços eficientes de interesse económico geral numa economia competitiva e dinâmica. Estas conclusões continuam a ser aplicáveis aos serviços postais, que são um instrumento essencial de comunicação, de comércio e de coesão social e territorial.

(9) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da directiva postal 6, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal, juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficiência e uma melhor orientação em função do utilizador. Na sua Resolução, o Parlamento Europeu instou a Comissão, face a uma evolução por vezes claramente divergente entre os Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço universal, a concentrar particularmente os seus esforços, na redacção do seu estudo prospectivo, na qualidade do fornecimento do serviço universal e no seu futuro financiamento, e a propor, no âmbito desse estudo prospectivo, uma definição, um âmbito de aplicação e um financiamento adequados do serviço universal.

(10) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais comunitários em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

(11) De acordo com esse estudo prospectivo, o objectivo básico de assegurar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(12) A abertura progressiva e gradual dos mercados postais à concorrência deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Além disso, os Estados-Membros podem aproveitar a oportunidade oferecida pelo período de transposição, bem como pelo considerável período necessário à introdução de uma concorrência efectiva, para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal, na medida do necessário.

(13) O estudo prospectivo demonstra que a área reservada deverá deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para obter crescimento e empregos, e para assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. Por conseguinte, é conveniente confirmar a data final para a realização do mercado interno dos serviços postais.

(14) Há alguns vectores de mudança no sector postal, designadamente a procura e a mudança de necessidades do utilizador, a mudança organizativa, a automatização e introdução de novas tecnologias, a substituição dos actuais meios de comunicação por meios electrónicos e a abertura do mercado. A fim de enfrentar a concorrência, lidar com as novas exigências dos consumidores e assegurar novas fontes de financiamento, os prestadores de serviços postais podem diversificar as suas actividades, prestando serviços de comércio electrónico ou outros serviços da sociedade da informação.

(15) Os prestadores de serviços postais, nomeadamente os prestadores de serviço universal designados, estão a ser incitados a melhorar a sua eficiência como resultado dos novos desafios da concorrência (como a digitalização e as comunicações electrónicas), que são diferentes dos serviços postais tradicionais, o que contribuirá por si só para um aumento importante da competitividade.

(16) A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá além disso, para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal e para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em sectores económicos conexos. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais, o que, no entanto, não deverá conduzir a uma concorrência desleal. Aquando da preparação da abertura do mercado dos serviços postais, deverão ser igualmente tidas na devida conta considerações de carácter social.

(17) O transporte por si só não deverá ser considerado um serviço postal. A publicidade endereçada, constituída exclusivamente por material publicitário, de marketing ou de divulgação e que consista numa mensagem idêntica para todos os destinatários, excepto quanto ao nome, endereço e número identificativo de cada um deles, pode ser considerada como um envio de correspondência.

(18) O aumento da competitividade deverá, além disso, permitir que sejam integrados métodos alternativos de comunicação no sector postal e que melhore a qualidade do serviço prestado a utilizadores cada vez mais exigentes.

(19) As redes postais rurais, nomeadamente nas zonas montanhosas e insulares, desempenham um papel relevante na integração das empresas na economia nacional/global e na manutenção da coesão social e do emprego. Além disso, nas zonas rurais e periféricas, os pontos postais podem constituir uma importante infra-estrutura para o acesso a novos serviços de comunicações electrónicas.

(20) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população da Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. Atendendo a que a coesão territorial e social deverá ser mantida e que os Estados-Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, recorrendo à flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. É conveniente esclarecer, em conformidade com a prática actual, que os Estados-Membros deverão assegurar a recolha e a entrega de correio só nos dias úteis não definidos como feriados pela legislação nacional. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados-Membros deverão acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Deverão tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na Directiva 97/67/CE, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso e, sobretudo, uma densidade adequada de pontos de acesso aos serviços postais nas zonas rurais e periféricas.

(21) O serviço universal garante, em princípio, uma recolha e uma distribuição ao domicílio ou às instalações de todas as pessoas singulares ou colectivas em todos os dias úteis, inclusive nas zonas periféricas ou escassamente povoadas.

(22) A prestação de serviços postais de grande qualidade contribui significativamente para a concretização do objectivo da coesão social e territorial. Sobretudo nas regiões periféricas e menos densamente povoadas, o comércio electrónico oferece novas oportunidades de participação na vida económica, para o que a prestação de bons serviços postais constitui uma condição essencial.

(23) A Directiva 97/67/CE estabelece uma preferência pela prestação do serviço universal através da designação de prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros podem exigir que o serviço universal seja prestado em todo o território nacional. Com o aumento da concorrência e uma maior escolha, os Estados-Membros deverão ter mais flexibilidade para determinar o mecanismo mais adequado e eficiente para assegurar a disponibilidade do serviço universal, respeitando em simultâneo os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, necessários para assegurar a livre prestação de serviços postais no mercado interno. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou várias das seguintes possibilidades: prestação do serviço universal pelas forças do mercado, designação de uma ou mais empresas para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território e contratos públicos de serviços.

No caso de um Estado-Membro optar pela designação de uma ou mais empresas para a prestação do serviço universal ou para a prestação de diferentes elementos do serviço universal, é necessário garantir que os requisitos de qualidade do serviço universal sejam impostos de forma transparente e proporcional aos prestadores desse serviço. Se o Estado-Membro designar mais de uma empresa, deverá garantir que não haverá sobreposição das obrigações do serviço universal.

(24) É importante que os utilizadores estejam plenamente informados sobre o serviço universal prestado e que os prestadores de serviços postais estejam informados dos direitos e obrigações do prestador ou prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros deverão garantir que os utilizadores estejam sempre plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados e que todas essas informações sejam acessíveis. É, porém, adequado, em consonância com a flexibilidade reforçada concedida aos Estados-Membros para assegurarem a prestação do serviço universal de outros modos além da designação de um ou vários prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidirem como tornar essas informações acessíveis ao público.

(25) Com base nos estudos realizados e tendo em vista libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal.

(26) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos, previstos nas directivas sobre contratos públicos, incluindo o diálogo concorrencial, os procedimentos directamente negociados, com ou sem publicação de anúncio de concurso, e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para o prestador de serviço universal designado, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores, de forma transparente, através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, nomeadamente decidindo, onde e se necessário, que os lucros obtidos pelo prestador ou prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que essa afectação seja compatível com o Tratado. Sem prejuízo da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de respeitarem as regras do Tratado sobre os auxílios estatais, incluindo os requisitos de notificação específicos neste contexto, os Estados-Membros podem notificar a Comissão dos mecanismos de financiamento utilizados para cobrir quaisquer custos líquidos do serviço universal, que deverão ser reflectidos nos relatórios periódicos que a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(27) Nos casos em que esteja previsto um fundo de compensação, os prestadores dos serviços postais poderão ter de contribuir para o financiamento do serviço universal. A fim de determinar as empresas às quais se pode exigir que contribuam para um fundo de compensação, os Estados-Membros deverão considerar se os serviços prestados por essas empresas podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal por demonstrarem permutabilidade em grau suficiente com o serviço universal, tendo em conta as características dos serviços, designadamente o valor acrescentado, bem como a utilização a que se destinam e as tarifas aplicáveis. Estes serviços não têm de cobrir necessariamente todas as características do serviço universal, como, por exemplo, a entrega diária da correspondência ou a cobertura de todo o território nacional.

(28) A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade ao determinar a contribuição solicitada a essas empresas para os custos da prestação do serviço universal num Estado-Membro, os Estados-Membros deverão basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios, como, por exemplo, a participação dessas empresas nas actividades abrangidas pelo âmbito do serviço universal nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros podem requerer aos prestadores sujeitos à contribuição para um fundo de compensação que efectuem uma separação contabilística adequada para assegurar o funcionamento do fundo.

(29) Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade tal como actualmente contidos na Directiva 97/67/CE deverão continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, e qualquer decisão neste domínio deverá basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deverá ser calculado, sob o controlo da autoridade reguladora nacional, como a diferença entre os custos líquidos em que incorre o prestador do serviço universal designado ao operar no âmbito da obrigação do serviço universal e ao operar fora do âmbito dessa obrigação. O cálculo deverá ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam a favor do prestador do serviço postal designado para prestar o serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade.

(30) Nos casos em que os Estados-Membros decidam tornar acessíveis ao público, no seu território nacional, serviços adicionais ou complementares, com excepção dos serviços relacionados com as obrigações do serviço universal definidas na presente directiva, tais como a distribuição de pensões e vales postais em zonas rurais, esses serviços não deverão estar sujeitos a quaisquer mecanismos de compensação que requeiram a contribuição de empresas determinadas. Se for caso disso, os Estados-Membros podem conceder financiamentos para esses serviços adicionais ou complementares, em conformidade com as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais. Salvo no caso do prestador ou prestadores do serviço universal, as autorizações não podem estar subordinadas à obrigação de prestar esses serviços adicionais.

(31) É conveniente proporcionar aos Estados-Membros que aderiram à União após a entrada em vigor da Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade 7, e que possam ter enfrentado especiais dificuldades na adaptação do seu mercado postal por terem entrado no processo de reforma postal numa fase tardia, e a certos Estados-Membros com uma população reduzida e uma área geográfica limitada, que têm características particulares em termos de serviços postais, ou com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, a possibilidade de adiarem, por um período limitado, a data de aplicação da presente directiva, para continuarem a reservar serviços para um ou vários dos seus prestadores do serviço universal, mediante notificação à Comissão. Tendo em conta a natureza excepcional dessa possibilidade, é também conveniente, nesse prazo limitado e para um número limitado de serviços, permitir aos Estados-Membros que abriram completamente os seus mercados recusarem aos monopólios que operam noutro Estado-Membro autorização para operar no seu território.

(32) A Comissão deverá dar assistência aos Estados-Membros nos diversos aspectos relacionados com a aplicação da presente directiva, incluindo o cálculo de qualquer custo líquido. Além disso, a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais ao continuarem a desenvolver análises comparativas e orientações neste domínio deverá contribuir para a aplicação harmonizada da presente directiva.

(33) Os Estados-Membros deverão poder utilizar autorizações gerais e licenças individuais sempre que tal se justifique e seja proporcionado ao objectivo a atingir. Todavia, tal como sublinhado no terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE, revela-se necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas para diminuir os obstáculos injustificados à prestação de serviços no mercado interno. Neste contexto, os Estados-Membros podem, por exemplo, autorizar os prestadores de serviços postais a escolherem entre a obrigação de prestar um serviço e a de contribuir financeiramente para os custos desse serviço prestado por terceiros, mas deverá deixar de ser permitido impor simultaneamente o actual requisito de contribuição para um mecanismo de partilha de custos e a obrigação do serviço universal ou obrigações de qualidade destinadas ao mesmo fim. É também conveniente esclarecer que algumas disposições relativas à concessão da autorização geral e ao licenciamento não se deverão aplicar aos prestadores de serviço universal designados.

(34) Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente exigir a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal deverão ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar uma concorrência efectiva, e/ou proteger todos os utilizadores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais regionais, os Estados-Membros deverão igualmente avaliar e, se for caso disso, assegurar a sua interoperabilidade, a fim de evitar entraves ao transporte rápido dos envios postais. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado-Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados-Membros que tomem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal em condições de transparência e não discriminação.

(35) Os Estados-Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços postais, ao procederem ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 97/67/CE, apliquem as disposições comunitárias e nacionais em matéria de protecção dos dados pessoais, em particular as disposições fixadas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 8.

(36) O disposto na presente directiva não deverá prejudicar as disposições nacionais que regem as condições de expropriação para organizar a prestação do serviço universal.

(37) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e amblíopes, é conveniente confirmar que o processo de abertura do mercado não deverá impedir o prestador ou prestadores de serviço universal de continuarem a fornecer a essas pessoas alguns serviços gratuitos, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis.

(38) Num enquadramento totalmente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, assegurar que o princípio de que os preços reflectem as condições e os custos comerciais normais só possa não ser aplicado a fim de proteger o interesse público. Este objectivo deverá ser atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio, como, por exemplo, jornais e livros, para proteger o interesse público geral, nomeadamente o acesso à cultura, a fim de assegurar a participação numa sociedade democrática (liberdade de imprensa) e a coesão regional e social.

(39) No que se refere à prestação de serviços a todos os utilizadores, incluindo as empresas, os remetentes de envios em quantidade ou os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, os prestadores do serviço universal podem beneficiar de preços mais flexíveis, de acordo com o princípio da orientação dos preços em função dos custos. As tarifas deverão ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que abrange a gama completa das prestações de recolha, triagem, transporte e entrega dos diversos envios postais.

(40) Tendo em conta as especificidades nacionais envolvidas na regulação das condições em que o prestador de serviço universal estabelecido deve operar num enquadramento totalmente competitivo, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de decidirem a melhor maneira de controlar as subvenções cruzadas.

(41) Tendo em vista a transição para um mercado totalmente competitivo e a fim de evitar que as subvenções cruzadas tenham efeitos negativos na concorrência, é conveniente continuar a exigir aos Estados-Membros que mantenham a obrigação de os prestadores do serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias.

Esta obrigação deverá proporcionar às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para tomarem as decisões relativas ao serviço universal e verificarem se as condições de mercado são justas, enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais ao continuarem a desenvolver análises comparativas e orientações neste domínio deverá contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.

A separação e a transparência das contas deverão proporcionar aos Estados-Membros e às suas autoridades reguladoras nacionais informações contabilísticas suficientemente pormenorizadas que lhes permitam:

- tomar decisões relativas ao serviço universal,

- utilizá-las como elementos de base ao determinar se as obrigações de serviço universal impostas implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador do serviço universal,

- garantir que as tarifas aplicadas ao serviço universal sejam conformes com os princípios aplicáveis às tarifas enunciados na presente directiva,

- assegurar a conformidade com os princípios aplicáveis aos encargos terminais enunciados na presente directiva, e

- verificar se as condições de mercado são justas, enquanto a concorrência não se tornar efectiva.

(42) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores de serviços e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. A fim de aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento de reclamações, importa incentivar o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais, tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo 9, e na Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor 10. Os interesses dos consumidores seriam também favorecidos pelo reforço da interoperabilidade entre os operadores, resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços, e pelo requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor.

A fim de proteger os interesses dos utilizadores em caso de furto ou roubo, perda ou deterioração de envios postais, os Estados-Membros deverão criar, sempre que tal se justifique, um sistema de reembolso e/ou compensação.

(43) A Directiva 97/67/CE prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 11.

(44) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(45) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para tomar medidas no que se refere à adaptação das normas de qualidade de serviço à evolução tecnológica ou ao desenvolvimento do mercado, assim como ao controlo independente do desempenho por organismos externos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 97/67/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(46) O Comité que assiste a Comissão de acordo com a Directiva 97/67/CE deverá acompanhar a evolução da prestação do serviço universal nos Estados-Membros.

(47) As autoridades reguladoras nacionais continuarão muito provavelmente a ter um papel essencial, em particular nos Estados-Membros onde o processo de transição para a concorrência não está ainda concluído. De acordo com o princípio da separação das funções de regulação e operacionais, os Estados-Membros deverão garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, assegurando assim a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio, estabelecido no artigo 295.º do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação aplicada nos Estados-Membros ao regime da propriedade. As autoridades reguladoras nacionais deverão dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, de competências e de meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(48) Devido ao envolvimento frequente de diferentes organismos nacionais no exercício de funções de regulação, é conveniente introduzir transparência na repartição das tarefas e exigir que os diferentes organismos relevantes incumbidos da regulação do sector, da aplicação de regras de concorrência e das questões relativas ao consumidor cooperem entre si, a fim de assegurar o cumprimento efectivo das suas tarefas.

(49) Qualquer interessado que seja objecto de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional deverá ter o direito de recorrer para um organismo independente dessa autoridade, que poderá ser um tribunal. Este recurso não prejudica a repartição de competências nos sistemas judiciais nacionais nem os direitos das pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação nacional. Enquanto se aguarda a conclusão desses procedimentos, é necessário assegurar a validade temporária das decisões das autoridades reguladoras nacionais, para garantir a segurança jurídica e a segurança do mercado.

(50) No exercício das funções que lhes são atribuídas pela Directiva 97/67/CE, as autoridades reguladoras nacionais deverão, sempre que necessário, cooperar com outros organismos reguladores dos Estados-Membros e com a Comissão. Essa coordenação deverá promover o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em domínios onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais amplos poderes discricionários para a aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação poderá ter lugar, designadamente, no âmbito do Comité que assiste a Comissão de acordo com a presente directiva ou de um grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-Membros deverão decidir quais os organismos que, para efeitos da presente directiva, são as autoridades reguladoras nacionais.

(51) As autoridades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas funções. Os pedidos de informação deverão ser proporcionados e não implicar encargos excessivos para as empresas. Pode ainda ser necessário que a Comissão recolha essas informações para poder cumprir as suas obrigações previstas no direito comunitário. O destinatário das informações deverá garantir a confidencialidade, de acordo com as regras em vigor.

(52) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deverá apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(53) A presente directiva não afecta a legislação laboral, ou seja, quaisquer disposições legais ou contratuais referentes às condições de emprego, às condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e à relação entre o empregador e o trabalhador, aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o respectivo direito nacional no respeito do direito comunitário. A presente directiva também não afecta a legislação de segurança social dos Estados-Membros. Nos seus procedimentos de autorização, os Estados-Membros podem fazer referência, se necessário, às condições de trabalho, de acordo com os princípios da transparência e da proporcionalidade.

(54) Os Estados-Membros deverão garantir o estabelecimento de um número suficiente de pontos de acesso para dar resposta às necessidades dos utilizadores nas zonas rurais e escassamente povoadas. Os Estados-Membros deverão garantir uma densidade adequada de pontos de acesso nessas zonas, a fim de cumprirem a obrigação do serviço universal.

(55) A fim de manter o quadro para a regulação do sector postal, a data do termo de vigência da Directiva 97/67/CE deverá ser suprimida. As disposições não alteradas pela presente directiva continuam a aplicar-se. Os serviços que os Estados-Membros podem continuar a reservar durante o período de aplicação são os indicados na Directiva 97/67/CE.

(56) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, designadamente realizar um mercado interno dos serviços postais comunitários, assegurar um nível comum do serviço universal para todos os utilizadores e estabelecer princípios harmonizados para a regulação dos serviços postais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(57) A Directiva 97/67/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(58) A presente directiva é coerente com os outros instrumentos comunitários relativos aos serviços. Em caso de conflito entre uma disposição da presente directiva e uma disposição de outro instrumento comunitário, em especial a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno 12, as disposições da presente directiva prevalecerão e serão inteiramente aplicáveis ao sector postal.

(59) A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado relativas à concorrência e à livre prestação de serviços. Na medida em que os mecanismos de financiamento do serviço universal impliquem auxílios concedidos por um Estado-Membro ou sejam provenientes de recursos estatais sob qualquer forma, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado, a presente directiva não prejudica a obrigação de os Estados-Membros respeitarem as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais.

(60) De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" 13, os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

A presente directiva estabelece regras comuns relativas:

- às condições que regem a prestação de serviços postais,

- à prestação de um serviço postal universal na Comunidade,

- ao financiamento de serviços universais em condições que garantam a prestação permanente desses serviços,

- aos princípios tarifários e à transparência das contas para a prestação do serviço universal,

- ao estabelecimento de normas de qualidade para a prestação do serviço universal e à instauração de um sistema destinado a garantir o cumprimento dessas normas,

- à harmonização das normas técnicas,

- à criação de autoridades reguladoras nacionais independentes.".

2. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Serviços postais, os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais.";

b) É inserido o seguinte ponto:

"1-A. Prestador de serviços postais, a empresa que presta um ou vários serviços postais.";

c) No ponto 2, os termos "rede postal pública" são substituídos pelos termos "rede postal";

d) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Pontos de acesso, os locais físicos, incluindo os marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública quer nas instalações do prestador ou prestadores do serviço postal, onde os remetentes podem depositar os envios postais na rede postal.";

e) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Recolha, a operação de recolha de envios postais pelo prestador ou prestadores do serviço postal.";

f) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Envio postal, o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda, por exemplo, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial.";

g) É suprimido o ponto 8;

h) É suprimido o ponto 12;

i) O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

"13. Prestador de serviço universal, a entidade pública ou privada prestadora de serviço postal que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro e cuja identidade foi notificada à Comissão, de acordo com o disposto no artigo 4.º";

j) O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

"14. Autorizações, permissões em que se definem os direitos e as obrigações específicos do sector postal e se permite às empresas a prestação de serviços postais e, eventualmente, o estabelecimento e/ou exploração das suas redes para a prestação desses serviços, sob a forma de "autorização geral" ou "licença individual", a seguir definidas:

- "autorização geral", uma autorização que, independentemente de ser regida por uma "licença por categoria" ou pela legislação geral e de essas normas exigirem ou não procedimentos de registo ou declaração, não impõe ao prestador de serviços postais em causa a obtenção de uma decisão expressa da autoridade reguladora nacional antes de exercer os direitos decorrentes dessa autorização,

- "licença individual", uma autorização concedida por uma autoridade reguladora nacional que confere direitos específicos a um prestador de serviços postais, ou que submete as actividades desse prestador a obrigações específicas, complementando eventualmente a autorização geral, caso o prestador de serviços postais não esteja autorizado a exercer os direitos em causa antes de lhe ter sido comunicada a decisão da autoridade reguladora nacional.";

k) O ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

"17. Utilizador, qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação de serviço postal enquanto remetente ou destinatária.";

l) O ponto 19 passa a ter a seguinte redacção:

"19. Requisitos essenciais, as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-Membro a impor condições à prestação de serviços postais. Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas, o respeito pelos termos e condições de emprego e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação ou por disposições administrativas e/ou por acordo colectivo celebrado entre os parceiros sociais nacionais, nos termos da legislação comunitária e nacional e, sempre que se justificar, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e o ordenamento do território. A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada.";

m) É aditado o seguinte ponto:

"20. Serviços de tarifa avulsa, os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais do prestador ou prestadores de serviço universal para os diversos envios postais.".

3. O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros devem procurar garantir que o serviço universal seja prestado pelo menos cinco dias úteis por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excepcionais, e que inclua, no mínimo:

- uma recolha,

- uma distribuição ao domicílio de cada pessoa singular ou colectiva ou, por derrogação, em condições a determinar pela autoridade reguladora nacional, uma distribuição a instalações apropriadas.";

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. As autoridades reguladoras nacionais podem aumentar o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais com um peso não superior a 20 kg e fixar regimes específicos para a distribuição ao domicílio dessas encomendas.

Não obstante o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais estabelecido por um determinado Estado-Membro, os Estados-Membros devem garantir que as encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros com peso até 20 kg sejam entregues no respectivo território.";

c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. As dimensões mínimas e máximas dos envios postais em causa são as fixadas pelas disposições aplicáveis aprovadas pela União Postal Universal.".

4. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1. Cada Estado-Membro deve assegurar a prestação do serviço universal e notificar a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité a que se refere o artigo 21.º é informado das medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

2. Os Estados-Membros podem designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal, por forma a que todo o território nacional seja abrangido. Os Estados-Membros podem designar diferentes empresas para fornecerem diferentes elementos do serviço universal e/ou para cobrirem diversas partes do território nacional. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam nos princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, garantindo desse modo a continuidade da prestação do serviço universal, atendendo à importância do papel que este desempenha na coesão social e territorial.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da identidade do prestador ou prestadores do serviço universal que tiverem designado. A designação de um prestador de serviço universal deve ser revista periodicamente e analisada à luz das condições e dos princípios enunciados no presente artigo. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que a designação tenha uma duração suficiente para a rentabilização dos investimentos.".

5. No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O n.º 1 não afecta as medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com as exigências de interesse público reconhecidas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 30.º e 46.º, relativas, em particular, à moralidade pública, à segurança pública, incluindo a investigação de actos criminosos, e à ordem pública.".

6. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Os Estados-Membros devem providenciar para que o prestador ou prestadores do serviço universal forneçam regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações suficientemente precisas e actualizadas sobre as características dos serviços universais oferecidos, em especial quanto às condições gerais de acesso a esses serviços, bem como ao nível dos preços e das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão em que moldes são disponibilizadas as informações a publicar por força do primeiro parágrafo.".

7. O título do capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção:

"Financiamento do serviço universal".

8. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1. Os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal de acordo com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou com outros meios compatíveis com o Tratado.

2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal através da adjudicação desse serviço de acordo com as regras e a regulamentação aplicáveis aos contratos públicos, incluindo o diálogo concorrencial e os procedimentos directamente negociados, com ou sem publicação de anúncio de concurso, previstos na Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais []https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129.

3. Caso um Estado-Membro determine que as obrigações do serviço universal previstas na presente directiva implicam um custo líquido, calculado de acordo com o Anexo I, e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode estabelecer:

a) Um mecanismo para compensar a empresa ou empresas em causa através de fundos públicos; ou

b) Um mecanismo para partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores.

4. Quando o custo líquido é partilhado nos termos da alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do beneficiário ou beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para esse fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. As obrigações de serviço universal do prestador ou prestadores de serviço universal estabelecidas no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.ºs 3 e 4, sejam respeitados os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. As decisões tomadas ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 devem basear-se em critérios objectivos e verificáveis e ser publicadas.

9. O título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

"Condições relativas à prestação de serviços postais e ao acesso à rede".

10. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

1. Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

2. Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e assegurar a prestação do serviço universal.

A concessão de autorizações pode:

- ser subordinada às obrigações do serviço universal,

- se necessário, impor requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços relevantes,

- quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha de custos referidos no artigo 7.º, se a prestação do serviço universal implicar um custo líquido e representar um encargo não razoável para o prestador ou prestadores de serviço universal designados nos termos do artigo 4.º,

- quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os custos de funcionamento da autoridade reguladora nacional a que se refere o artigo 22.º,

- quando apropriado, ser subordinada ao cumprimento de condições de trabalho fixadas pela legislação nacional ou impor esse cumprimento.

As obrigações e os requisitos referidos no primeiro travessão e no artigo 3.º só podem ser impostos aos prestadores do serviço universal designados.

Excepto no caso de empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal nos termos do artigo 4.º, as autorizações não podem:

- ser limitadas em número,

- em relação aos mesmos elementos do serviço universal ou partes do território nacional, impor a obrigação de serviço universal e, simultaneamente, a contribuição financeira para um mecanismo de partilha de custos,

- duplicar as condições aplicáveis às empresas por força de outra legislação nacional não específica do sector,

- impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

3. Os procedimentos, as obrigações e os requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser transparentes, acessíveis, não discriminatórios, proporcionados, exactos e inequívocos, publicados com a devida antecedência e baseados em critérios objectivos. Os Estados-Membros devem assegurar que os motivos do indeferimento ou da revogação total ou parcial de uma autorização sejam comunicados ao requerente, e instituir um processo de recurso.".

11. No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no n.º 2 do artigo 47.º e nos artigos 55.º e 95.º do Tratado, devem adoptar as medidas necessárias à harmonização dos procedimentos a que se refere o artigo 9.º para a oferta comercial de serviços postais ao público.".

12. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no n.º 2 do artigo 47.º e nos artigos 55.º e 95.º do Tratado, devem adoptar as medidas de harmonização necessárias para assegurar aos utilizadores e ao prestador ou prestadores do serviço postal o acesso à rede postal em condições transparentes e não discriminatórias.".

13. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 11.º-A

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar uma verdadeira concorrência, e com base nas condições e na legislação nacionais, os Estados-Membros devem assegurar condições de acesso transparentes e não discriminatórias a elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais prestados no âmbito do serviço universal, tais como o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as caixas de correio, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente. Esta disposição não prejudica o direito de os Estados-Membros adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal em condições de transparência, proporcionalidade e não discriminação.".

14. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

Os Estados-Membros devem procurar assegurar que, ao serem fixadas as tarifas para cada serviço compreendido na prestação do serviço universal, sejam observados os seguintes princípios:

- os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores, independentemente da localização geográfica e tendo em conta as condições nacionais específicas, aos serviços prestados. Os Estados-Membros podem manter ou criar disposições que garantam a prestação de serviços postais gratuitos, destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes,

- os preços devem ser fixados em função dos custos e dar incentivos para uma prestação eficiente de serviço universal. Sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou além-fronteiras aos serviços de tarifa avulso e a outros envios postais,

- a aplicação de uma tarifa única não exclui o direito de o prestador ou prestadores do serviço universal celebrarem acordos individuais em matéria de preços com os utilizadores,

- as tarifas devem ser transparentes e não discriminatórias,

- sempre que os prestadores do serviço universal aplicarem tarifas especiais, por exemplo para os serviços às empresas, para os remetentes de envios em quantidade ou para os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem aplicar os princípios da transparência e da não discriminação no que se refere tanto às tarifas como às condições a elas associadas. As tarifas e as condições a elas associadas devem ser aplicadas de igual modo, tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que ofereçam serviços equivalentes. Também devem beneficiar dessas tarifas os utilizadores que efectuem envios em condições similares, especialmente os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.".

15. O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.ºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a contabilidade dos prestadores do serviço universal seja efectuada em conformidade com o disposto no presente artigo.

2. O prestador ou prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre os serviços e produtos que fazem parte do serviço universal e os que não fazem. Esta separação de contas contribui para que os Estados-Membros possam calcular o custo líquido do serviço universal. A aplicação deste sistema contabilístico interno deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

3. Os sistemas contabilísticos referidos no n.º 2 devem, sem prejuízo do n.º 4, repartir os custos do seguinte modo:

a) Devem ser imputados a um determinado serviço ou produto os custos que lhe sejam directamente atribuíveis;

b) Os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, devem ser imputados da seguinte forma:

i) sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos,

ii) quando a análise directa não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; a referida ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custos comparáveis,

iii) quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral, calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada serviço universal e, por outro, aos outros serviços,

iv) os custos comuns necessários para prestar serviços universais e não universais devem ser correctamente atribuídos, devendo ser aplicados os mesmos factores de custo a ambos os serviços.";

b) O n.º 8 passa a ter a seguinte redacção:

"8. A autoridade reguladora nacional pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo se o Estado-Membro não tiver utilizado um mecanismo de financiamento para a prestação do serviço universal, como autorizado no artigo 7.º, e a autoridade reguladora nacional estiver certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado-Membro recebe apoios do Estado, ocultos ou não, e de que existe efectivamente concorrência no mercado.";

c) São aditados os seguintes números:

"9. Todavia, o presente artigo pode ser aplicado ao prestador do serviço universal designado antes da data final da abertura total do mercado, desde que não tenha sido designado nenhum outro prestador ou prestadores do serviço universal. A autoridade reguladora nacional deve informar com a devida antecedência a Comissão de tal decisão.

10. Os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços postais que estão obrigados a contribuir para um fundo de compensação que efectuem uma separação de contas adequada para assegurar o funcionamento do fundo.".

16. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) No terceiro parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

- "— pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, para os serviços transfronteiriços intracomunitários (ver Anexo II). A futura adaptação destas normas ao progresso técnico ou à evolução do mercado é feita pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º";

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O controlo do desempenho deve ser efectuado, pelo menos uma vez por ano, de forma independente, por organismos externos sem ligações aos prestadores do serviço universal, em condições normalizadas a especificar pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º. Os resultados devem ser objecto de relatório, publicado pelo menos uma vez por ano.".

17. No artigo 18.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. Em conformidade com o artigo 16.º, as normas de qualidade para os serviços transfronteiriços intracomunitários são fixadas no Anexo II.

2. Caso situações excepcionais relacionadas com infra-estruturas ou aspectos geográficos o exijam, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer derrogações às normas de qualidade previstas no Anexo II. Quando estabelecerem as referidas derrogações, as autoridades reguladoras nacionais devem notificar imediatamente a Comissão. A Comissão deve apresentar ao comité a que se refere o artigo 21.º, para conhecimento, um relatório anual sobre as notificações recebidas durante os 12 meses anteriores.".

18. O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º

1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os prestadores de serviços postais proporcionem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não cumprimento das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores), sem prejuízo das disposições nacionais e internacionais aplicáveis aos regimes de indemnização.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo, sempre que se justifique, um sistema de reembolso e/ou compensação.

Os Estados-Membros devem também incentivar o desenvolvimento de regimes extrajudiciais independentes para a resolução de litígios entre os prestadores de serviços postais e os utilizadores.

2. Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso ou compensação previstas na legislação nacional e comunitária, os Estados-Membros devem criar condições para que os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, possam levar à apreciação da autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Em conformidade com o artigo 16.º, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores do serviço universal e, sempre que adequado, as empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal publiquem, juntamente com o relatório anual sobre o controlo do desempenho, informações sobre o número de reclamações e o modo como foram tratadas.".

19. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º".

20. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º

1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades reguladoras nacionais para o sector postal, juridicamente distintas e funcionalmente independentes dos operadores postais. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços postais devem assegurar uma separação estrutural efectiva entre as funções de regulação e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das autoridades reguladoras nacionais que designarem para desempenhar as funções decorrentes da presente directiva. Devem tornar públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários organismos. Os Estados-Membros asseguram, sempre que adequado, as consultas e a cooperação entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação relativa à concorrência e à protecção dos consumidores em questões de interesse comum.

2. As autoridades reguladoras nacionais têm como atribuição específica assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva, em especial estabelecendo procedimentos de acompanhamento e de regulação para garantir a prestação do serviço universal. Podem igualmente ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no sector postal.

As autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros trabalham em estreita colaboração e prestam assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva nas instâncias adequadas existentes.

3. Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou prestador de serviços postais que tenha sido prejudicado pela decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um organismo de recurso independente das partes envolvidas. Enquanto não for conhecido o resultado do recurso, mantém-se a decisão da autoridade reguladora nacional, a não ser que o organismo de recurso decida em contrário.".

21. É inserido o capítulo seguinte:

"Capítulo 9-A
Informações
 

Artigo 22.º- A

1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços postais disponibilizem todas as informações, em particular às autoridades reguladoras nacionais, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, nomeadamente para os seguintes fins:

a) Para que as autoridades reguladoras nacionais assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões tomadas ao abrigo da presente directiva;

b) Para fins estatísticos claramente definidos.

2. Os prestadores de serviços postais devem comunicar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, e confidencialmente, se necessário, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional devem ser proporcionadas em relação às necessidades para o cumprimento das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais prestem à Comissão, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes necessárias para a execução das funções que lhe incumbem nos termos da presente directiva.

4. Caso as informações sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional nos termos das regras nacionais e comunitárias em matéria de sigilo comercial, a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais devem preservar essa confidencialidade.".

22. O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.º

A Comissão deve apresentar, de quatro em quatro anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2013, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais e de emprego e sobre os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.".

23. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 23.º- A

A Comissão deve dar assistência aos Estados-Membros na aplicação da presente directiva, incluindo o cálculo de qualquer custo líquido do serviço universal.".

24. São suprimidos os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º

25. É inserido o seguinte texto como Anexo I:

"ANEXO I

Orientações sobre o cálculo do eventual custo líquido do serviço universal

 

Parte A: Definição das obrigações de serviço universal

As obrigações de serviço universal são as obrigações referidas no artigo 3.º, impostas ao prestador de serviços postais por um Estado-Membro e que implicam a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica incluindo, quando necessário, preços únicos nessa área geográfica para a oferta desse serviço ou de determinados serviços gratuitos para os cegos e amblíopes.

Entre essas obrigações contam-se, designadamente:

- um número de dias de entrega superior aos estipulados na presente directiva,

- a acessibilidade aos pontos de acesso, a fim de cumprir a obrigação do serviço universal,

- a acessibilidade das tarifas do serviço universal,

- preços uniformes para prestações de serviço universal,

- a oferta de determinados serviços gratuitos para os cegos e amblíopes.

Parte B: Cálculo do custo líquido

As autoridades reguladoras nacionais deverão estudar todas as formas de proporcionar incentivos adequados para que os prestadores de serviços postais (designados ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.

O custo líquido das obrigações de serviço universal é qualquer custo relacionado com a prestação do serviço universal e necessário para essa prestação. O custo líquido das obrigações de serviço universal deverá ser calculado como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre o prestador do serviço universal designado, operando no âmbito das obrigações do serviço universal, e os custos líquidos do mesmo prestador de serviços postais, operando fora do âmbito dessas obrigações.

O cálculo deve ter em conta todos os outros dados pertinentes, designadamente todos os benefícios não materiais e todos os benefícios de mercado que revertam para o prestador de serviços postais designado para prestar o serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e os incentivos à rendibilidade.

Há que ter em atenção a necessidade de avaliar correctamente os custos que qualquer prestador do serviço universal designado teria decidido evitar se não existisse obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deverá ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo operador do serviço universal.

O cálculo deverá basear-se nos custos imputáveis:

i) aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais; esta categoria pode incluir elementos de serviços como os definidos na Parte A,

ii) aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços únicos impostos pelo Estado-Membro, só podem ser prestados com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

Estão incluídos nesta categoria os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal deverá ser efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos directos ou indirectos. O custo líquido geral das obrigações de serviço universal para qualquer prestador do serviço universal designado deverá ser calculado como sendo a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais. A entidade reguladora nacional é responsável pela verificação do custo líquido, e o prestador ou prestadores do serviço universal devem colaborar com a entidade reguladora nacional para que esta possa verificar os custos líquidos.

Parte C: Recuperação de todos os custos líquidos das obrigações de serviço universal

A recuperação ou o financiamento de todos os custos líquidos das obrigações de serviço universal pode implicar o pagamento de uma compensação aos prestadores do serviço universal pelos serviços que estes oferecem em condições não comerciais. Uma vez que essa compensação envolve transferências financeiras, os Estados-Membros devem garantir que estas se efectuem de forma objectiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Isto significa que as transferências devem causar a menor distorção possível na concorrência e na procura dos utilizadores.

Os mecanismos de repartição baseados no fundo referido no n.º 4 do artigo 7.º deverão utilizar mecanismos transparentes e neutros para a cobrança das contribuições, que evitem a dupla imposição simultaneamente sobre os inputs e os outputs das empresas.

O organismo independente que administra o fundo deverá ser responsável pela cobrança das contribuições das empresas que se considera deverem contribuir para o custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro e supervisionar a transferência de verbas devidas às empresas com direito a receber pagamentos do fundo.". 

26. O anexo passa a ser Anexo II.
 

Artigo 2.º

1. Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução da presente directiva.

Artigo 3.º

1. Em derrogação do artigo 2.º, os seguintes Estados-Membros podem adiar a aplicação da presente directiva até 31 de Dezembro de 2012, por forma a continuarem a reservar serviços para o prestador ou prestadores do serviço universal:

- República Checa

- Grécia

- Chipre

- Letónia

- Lituânia

- Luxemburgo

- Hungria

- Malta

- Polónia

- Roménia

- Eslováquia.

Estes Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva mais cedo.

2. Os Estados-Membros em questão devem notificar a Comissão da sua intenção de aplicar a prorrogação do prazo de aplicação referida no n.º 1 até 27 de Agosto de 2008.

3. Os Estados-Membros que abolirem as suas áreas reservadas até 31 de Dezembro de 2012 podem, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, recusar a autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Directiva 97/67/CE para os serviços na área reservada abolida aos operadores postais que prestem serviços no âmbito do serviço universal aos quais seja concedida uma área reservada noutro Estado-Membro, bem como às empresas por eles controladas.

Artigo 4.º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. 

Feito em Estrasburgo, em 20 de Fevereiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. Pöttering

Pelo Conselho
O Presidente
J. Lenar?i?

Notas
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1 JO C 168 de 20.7.2007, p. 74.
2 JO C 197 de 24.8.2007, p. 37. Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.
3 Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 8 de Novembro de 2007 (JO C 307 E de 18.12.2007, p. 22) e Posição do Parlamento Europeu de 31 de Janeiro de 2008.
4 JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.
5 JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
6 JO C 288 E de 25.11.2006, p. 77.
7 JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.
8 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
9 JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
10 JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.
11 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
12 JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
13 JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
[] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107)."