Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 09.03.1999



Directiva


DIRECTIVA 1999/5/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
 

 de 9 de Março de 1999
 

 relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigο 100.º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão 1,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 2,

Deliberando nos termos do artigo 189.º B do Tratado 3, segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Dezembro de 1998,

(1) Considerando que o sector dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações é uma parte essencial do mercado das telecomunicações, elemento fundamental da economia da Comunidade; que as directivas aplicáveis ao sector dos equipamentos terminais de telecomunicações já não fornecem o quadro necessário às alterações previstas no sector por motivo das novas tecnologias, da evolução do mercado e da legislação em matéria de redes;

(2) Considerando que, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade constantes do artigo 3.ºB do Tratado, o objectivo de criar um mercado único aberto e concorrencial dos equipamentos de telecomunicações não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros, e pode pois, ser melhor realizado ao nível comunitário; que a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo;

(3) Considerando que os Estados-membros podem invocar o artigo 36.º do Tratado para excluir da presente directiva certas classes de equipamentos;

(4) Considerando que a Directiva 98/13/CE 4 codificou as disposições relativas aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo as medidas relativas ao reconhecimento mútuo da sua conformidade;

(5) Considerando que essa directiva não cobre uma proporção substancial do mercado dos equipamentos de rádio;

(6) Considerando que os bens de dupla utilização estão sujeitos ao sistema comunitário de controlos de exportação previsto pelo Regulamento (CE) n.º 3381/94 do Conselho 5;

(7) Considerando que o vasto campo de aplicação da presente directiva exige novas definições dos termos "equipamento de rádio" e "equipamento terminal de telecomunicações"; que um regime regulamentar destinado a desenvolver um mercado único dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações deverá permitir que o investimento, o fabrico e a venda se processem ao ritmo da evolução tecnológica e do mercado;

(8) Considerando que, dada a importância crescente dos equipamentos terminais de telecomunicações e das redes que utilizam a transmissão por rádio para além dos equipamentos ligados através de ligações por cabo, toda a regulamentação referente ao fabrico, comercialização e utilização de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações deverá abranger ambas as classes de equipamento;

(9) Considerando que a Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial 6, exige que as autoridades reguladoras nacionais garantam a publicação dos elementos das especificações técnicas das interfaces de acesso às redes, com o objectivo de garantir um mercado concorrencial para a oferta de equipamentos terminais;

(10) Considerando que os objectivos da Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão 7, são suficientes para abranger os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, não se aplicando no entanto limites inferiores de tensão;

(11) Considerando que os requisitos de protecção relativos à compatibilidade electromagnética previstos na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética 8, são suficientes para abranger os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações;

(12) Considerando que a legislação comunitária prevê que os obstáculos à livre circulação de mercadorias na Comunidade, resultantes de disparidades nas legislações nacionais respeitantes à comercialização dos produtos, só podem justificar-se na medida em que seja necessário introduzir requisitos nacionais, que deverão ser proporcionados; que, assim sendo, a harmonização das legislações deve limitar-se aos requisitos necessários à satisfação dos requisitos essenciais relacionados com os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações;

(13) Considerando que os requisitos essenciais aplicáveis a determinada classe de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações devem depender da natureza e das necessidades dessa classe de equipamentos; que tais requisitos devem ser aplicados com discernimento, de modo a que não inibam a inovação tecnológica ou a satisfação das necessidades da economia de mercado;

(14) Considerando que se deverá cuidar de que os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações não apresentem riscos evitáveis para a saúde;

(15) Considerando que as telecomunicações são importantes para o bem-estar e o emprego das pessoas com deficiências, que representam uma percentagem significativa e crescente da população da Europa; que, nos casos adequados, os equipamentos de rádio e os equipamentos terminais de telecomunicações deverão ser concebidos, sempre que possível, por forma a que as pessoas com deficiências possam utilizá-los sem adaptações ou com adaptações mínimas;

(16) Considerando que os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações podem oferecer certas funções exigidas pelos serviços de emergência;

(17) Considerando que podem ter de ser introduzidas algumas funcionalidades nos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, destinadas a evitar a violação dos dados pessoais e da vida privada do utilizador ou do assinante e/ou a prevenir fraudes;

(18) Considerando que nalguns casos pode ser necessário o interfuncionamento através das redes com outros aparelhos, na acepção da presente directiva, e a ligação com interfaces do tipo adequado em toda a Comunidade;

(19) Considerando que deverá portanto existir a possibilidade de identificar e acrescentar requisitos essenciais específicos relativos à privacidade dos utilizadores, funcionalidades para utentes com deficiências, funcionalidades para serviços de emergência e/ou funcionalidades preventivas das fraudes;

(20) Considerando que se reconhece que, num mercado concorrencial, a certificação voluntária e os regimes de marcação desenvolvidos pelas organizações de consumidores, fabricantes, operadores e outros agentes do sector contribuem para a qualidade e constituem um meio útil para aumentar a confiança dos consumidores nos produtos e serviços de telecomunicações; que os Estados-membros podem apoiar tais regimes; que estes deverão ser compatíveis com as regras de concorrência constantes do Tratado;

(21) Considerando que é necessário prevenir uma degradação inaceitável do serviço em relação a pessoas que não o utilizador do equipamento de rádio e do equipamento terminal de telecomunicações; que os fabricantes de terminais deverão construir equipamentos que, pelas suas características, quando utilizados em condições normais de funcionamento, evitem que as redes sejam danificadas, dando origem à referida degradação; que os operadores de redes deverão construí-las por forma que não obrigue os fabricantes de equipamentos terminais a tomarem medidas desproporcionadas para evitar que as redes sejam danificadas; que o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) deve tomar em devida conta este objectivo ao desenvolver normas relativas ao acesso às redes públicas;

(22) Considerando que se deverá assegurar uma utilização eficaz do espectro de radiocomunicações, de forma a evitar interferências prejudiciais; que deverá ser fomentada a utilização mais eficiente possível, com base nos conhecimentos mais avançados, de recursos limitados, tais como o espectro de radiofrequências;

(23) Considerando que a harmonização das interfaces entre os equipamentos terminais e as redes de telecomunicações contribui para a promoção da existência de mercados concorrenciais, quer para os equipamentos terminais, quer para os serviços de rede;

(24) Considerando, no entanto, que os operadores das redes públicas de telecomunicações devem poder definir as características técnicas das suas interfaces, de acordo com as regras de concorrência do Tratado; que, portanto, os referidos operadores devem publicar de forma exacta e adequada as especificações técnicas dessas interfaces de forma a permitir aos fabricantes a concepção de equipamentos terminais de telecomunicações que respeitem os requisitos da presente directiva;

(25) Considerando, no entanto, que as regras de concorrência do Tratado, assim como as da Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações 9, estabelecem o princípio de um tratamento igual, transparente e não discriminatório de todas as especificações técnicas com implicações regulamentares; que compete portanto à Comunidade e aos Estados-membros, em consulta com os agentes económicos, assegurar a equidade do quadro regulamentar criado pela presente directiva;

(26) Considerando que compete às organizações europeias de normalização, nomeadamente ao ETSI, garantir que as normas harmonizadas sejam actualizadas de modo adequado e redigidas de maneira a impossibilitar uma interpretação ambígua destas; que a manutenção, interpretação e aplicação das normas harmonizadas constituem áreas muito especializadas de complexidade técnica crescente; que essas tarefas requerem a participação activa de peritos ligados aos agentes económicos; que nalgumas circunstâncias pode ser necessário prever interpretação ou correcções das normas harmonizadas de forma mais urgente do que a possível através dos procedimentos normais das organizações europeias de normalização operando nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 10;

(27) Considerando que, para proteger o interesse público, é conveniente dispor de normas harmonizadas a nível europeu na concepção e no fabrico dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações; que a satisfação de tais normas harmonizadas leva a pressupor a conformidade com os requisitos essenciais; que podem ser autorizados outros meios para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais;

(28) Considerando que a atribuição de identificadores de classes de equipamento deve basear-se na experiência da CEPT/ERC e dos organismos europeus de normalização competentes em matéria de rádio; que se deve incentivar, na medida do possível, outras formas de cooperação com esses organismos;

(29) Considerando que, para permitir que a Comissão acompanhe eficazmente o mercado, é necessário que os Estados-membros forneçam as informações pertinentes sobre os tipos de interfaces, as normas harmonizadas inadequadas ou incorrectamente aplicadas, os organismos notificados e as autoridades fiscalizadoras;

(30) Considerando que os organismos notificados e as autoridades fiscalizadoras deverão permutar informações sobre os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, por forma a permitir uma eficiente fiscalização do mercado; que tal cooperação deverá recorrer a meios electrónicos o mais frequentemente possível; que, em particular, tal cooperação deverá dar às autoridades nacionais a possibilidade de serem informadas sobre os equipamentos de rádio colocados nos seus mercados que operam em bandas de frequência não harmonizadas a nível da Comunidade;

(31) Considerando que os fabricantes devem notificar aos Estados-membros a sua intençcão de colocar no mercado equipamento de rádio que utilize bandas de frequência cuja utilização não se encontre harmonizada na Comunidade; que, por conseguinte, os Estados-membros necessitam de criar procedimentos para tal notificação; que tais procedimentos devem ser proporcionados e não devem constituir um elemento suplementar de avaliação da conformidade, a juntar aos previstos nos anexos IV ou V; que é desejável que estes procedimentos de notificação sejam harmonizados e, de preferência, postos em aplicação por meios electrónicos e por um balcão único;

(32) Considerando que os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações conformes com os requisitos essenciais pertinentes devem ser autorizados a circular livremente; que deve ser autorizada a entrada em serviço de tais equipamentos para os fins a que se destinam; que a entrada em serviço pode ficar sujeita a autorizações quanto à utilização do espectro das radiocomunicações e à oferta do serviço em causa;

(33) Considerando que no caso de feiras, exposições, etc., deve ser possível a exibição de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações que não obedeçam aos requisitos da presente directiva; que, no entanto, as partes interessadas devem ser informadas de que esses equipamentos não são conformes e não podem ser adquiridos nessas condições; que os Estados-membros podem colocar restrições à entrada em serviço de tais equipamentos de rádio expostos e, inclusive, a que sejam ligados, por razões de utilização eficaz e adequada do espectro de rádio, necessidade de evitar interferências prejudiciais ou por questões respeitantes à saúde pública;

(34) Considerando que as frequências de rádio são atribuídas a nível nacional e, na medida em que não tiverem sido harmonizadas, continuam a ser da exclusiva competência dos Estados-membros; que é necessário incluir uma cláusula de salvaguarda que permita aos Estados-membros, nos termos do artigo 36.º do Tratado, proibir, restringir ou exigir a retirada do seu mercado de equipamentos de rádio que tenham causado ou que razoavelmente se considere que podem vir a causar interferências nocivas; que as interferências com frequências rádio atribuídas a nível nacional constituem um motivo válido para que os Estados-membros tomem medidas de salvaguarda;

(35) Considerando que, nos termos do disposto na Directiva 85/374/CEE do Conselho 11, os fabricantes são responsáveis pelos danos causados por aparelhos defeituosos; que, sem prejuízo da responsabilidade do fabricante, qualquer pessoa que importe na Comunidade aparelhos destinados à venda no âmbito da sua actividade comercial, é responsável nos termos da referida directiva; que o fabricante, o seu mandatário, ou a pessoa responsável pela colocação dos aparelhos no mercado comunitário são responsáveis, de acordo com as disposições legais em matéria de responsabilidade contratual e extra-contratual em vigor nos Estados-membros;

(36) Considerando que, quando um aparelho declarado conforme com o disposto na presente directiva provoque sérios danos numa rede, ou interferências rádio nocivas, as medidas adequadas a tomar pelos Estados-membros ou pela Comissão serão fixadas de acordo com os princípios gerais da legislação comunitária e, em especial, com os princípios da objectividade, da proporcionalidade e da não discriminação;

(37) Considerando que o Conselho adoptou a Decisão 93/465/CEE, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação "CE" de conformidade 12, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica; que os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis devem ser escolhidos de preferência entre os módulos disponíveis constantes daquela decisão;

(38) Considerando que os Estados-membros podem exigir que os organismos notificados por eles designados e as respectivas autoridades fiscalizadoras sejam acreditados de acordo com normas europeias adequadas;

(39) Considerando que é adequado que a conformidade dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações com os requisitos das Directivas 73/23/CEE e 89/336/CEE possa ser demonstrada através dos procedimentos especificados naquelas directivas, sempre que os aparelhos estejam abrangidos pelo respectivo campo de aplicação; que, como resultado, o procedimento do n.º1 do artigo 10.º da Directiva 89/336/CEE pode ser utilizado quando a aplicação das normas harmonizadas forneça uma presunção de conformidade com os requisitos de protecção; que o procedimento do n.º 2 do artigo 10.º pode ser utilizado quando o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas ou quando não existam essas normas;

(40) Considerando que as empresas comunitárias deverão beneficiar de acesso efectivo e comparável aos mercados dos países terceiros e usufruir de tratamento similar num país terceiro ao oferecido na Comunidade a empresas cujo capital pertença total ou maioritariamente a nacionais dos países terceiros em questão, ou que por eles são efectivamente controladas;

(41) Considerando que é desejável instituir um comité que reúna as partes directamente envolvidas na aplicação da regulamentação sobre equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, nomeadamente os organismos nacionais de avaliação da conformidade e os organismos nacionais responsáveis pela vigilância do mercado, para auxiliar a Comissão a promover uma aplicação harmonizada e equitativa das disposições, que responda às necessidades do mercado e do público em geral; que os representantes dos operadores de telecomunicações, dos utilizadores, dos consumidores, dos fabricantes e dos prestadores de serviços devem ser consultados sempre que adequado;

(42) Considerando que em 20 de Dezembro de 1998 foi celebrado um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189.ºB do Tratado 13;

(43) Considerando que a Comissão vigiará a execução e a aplicação prática da presente directiva, assim como de outras directivas na matéria, e tomará as medidas necessárias para assegurar a coordenação da aplicação de todas as directivas pertinentes, por forma a evitar perturbações nos equipamentos de telecomunicações que afectem a saúde humana ou sejam prejudiciais para a propriedade;

(44) Considerando que o funcionamento da presente directiva deverá ser revisto oportunamente à luz da evolução do sector das telecomunicações, bem como à luz da experiência adquirida com a aplicação dos requisitos essenciais e dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente directiva;

(45) Considerando que é necessário garantir que, com a introdução de alterações no regime regulamentar, a transição do regime anterior se processe com suavidade para evitar perturbações no mercado e incerteza jurídica;

(46) Considerando que a presente directiva substitui a Directiva 98/13/CE, que deve, consequentemente, ser revogada; que as Directivas 73/23/CEE e 89/336/CEE deixam de se aplicar aos aparelhos abrangidos pela presente directiva, com excepção dos requisitos de protecção e de segurança e de alguns procedimentos de avaliação da conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I
GENERALIDADES
 

Artigo 1.º
Âmbito e objectivo

1. A presente directiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.

2. Os aparelhos, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º, que incorporem, como elementos integrantes ou como acessórios:

a) Dispositivos médicos, na acepção do artigo 1.º da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos 14,

ou

b) Dispositivos medicinais implantáveis activos, na acepção do artigo 1.º da Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos 15,

regem-se pela presente directiva, sem prejuízo da aplicação das Directivas 93/42/CEE e 90/385/CEE aos dispositivos médicos e aos dispositivos medicinais implantáveis activos, respectivamente.

3. Os aparelhos que constituam componentes ou unidades técnicas de um veículo, na acepção da Directiva 72/245/CEE do Conselho 16 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos, ou um componente ou unidade técnica de um veículo na acepção do artigo 1.º da Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas 17, regem-se pela presente directiva, sem prejuízo da aplicação da Directiva 72/245/CEE ou da Directiva 92/61/CEE, respectivamente.

4. A presente directiva não é aplicável aos equipamentos referidos no anexo I.

5. A presente directiva não é aplicável aos aparelhos utilizados exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado, no caso das actividades relacionadas com questões de segurança do Estado) e as actividades do Estado no domínio do direito penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Aparelho", qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos;

b) "Equipamento terminal de telecomunicações", qualquer produto que torne possível a comunicação ou respectivo componente concebido para ser ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio for, as interfaces de redes públicas de telecomunicações (ou seja, redes de telecomunicações total ou parcialmente utilizadas para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público);

c) "Equipamento de rádio", qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;

d) "Ondas hertzianas", ondas electromagnéticas com frequências entre 9 kHz e 3000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;

e) "Interface":

i) um ponto de terminação de rede, ou seja, um ponto de ligação física que permite o acesso do utente a uma rede pública de telecomunicações

e/ou

ii) uma interface aérea que especifique o trajecto entre equipamentos de rádio

e as respectivas especificações técnicas;

f) "Classe de equipamento", a classe que identifica tipos especiais de aparelhos que, ao abrigo da presente directiva, se consideram equivalentes e especifica as interfaces para as quais o aparelho foi concebido para ser ligado. Um aparelho pode pertencer a mais de uma classe de equipamento;

g) "Dossier técnico de construção", um dossier com a descrição do aparelho, em que se informa e explica de que modo este cumpre os requisitos essenciais aplicáveis;

h) "Norma harmonizada", especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido nos termos de um mandato passado pela Comissão em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Directiva 98/34/CE, com o objectivo de estabelecer um requisito europeu, e cujo cumprimento não é obrigatório.

i) "Interferência nociva", qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de navegação rádio ou qualquer outro serviço de segurança, ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a legislação comunitária ou nacional aplicável.

Artigo 3.º

Requisitos essenciais

1. Aplicam-se a todos os aparelhos os requisitos essenciais seguintes:

a) A protecção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os objectivos contidos na Directiva 73/23/CEE no que se refere aos requisitos de segurança, mas sem a aplicação de limite de tensão;

b) Os requisitos de protecção contidos na Directiva 89/336/CEE no que se refere à compatibilidade electromagnética.

2. Além disso, a construção dos equipamentos de rádio deve ser de molde a que estes utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais e recursos orbitais, de modo a evitar interferências nocivas.

3. De acordo com o procedimento estabelecido no artigo 14.º, a Comissão pode decidir que os aparelhos de certas classes de equipamento ou determinados tipos de aparelhos sejam construídos por forma a:

a) Interfuncionarem através das redes com outros aparelhos e a poder ser ligados a interfaces do tipo adequado em toda a Comunidade;

e/ou

b) Não danificarem a rede ou o seu funcionamento nem utilizarem de forma inadequada os recursos da rede provocando uma degradação inaceitável do serviço;

e/ou

c) Incluirem salvaguardas que assegurem a protecção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;

e/ou

d) Admitirem incluir certas funcionalidades que previnam as fraudes;

e/ou

e) Admitirem incluir certas funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;

e/ou

f) Admitirem incluir certas funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências.

Artigo 4.º

Notificação e publicação das especificações das interfaces

1. Os Estados-membros notificarão à Comissão as interfaces sobre que tenham aprovado regulamentação na medida em que estas não tenham sido notificadas nos termos da Directiva 98/34/CE. Consultado o comité nos termos do artigo 15.º, a Comissão estabelecerá a equivalência entre as interfaces notificadas e fixará um identificador de classe de equipamento, cujos elementos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os Estados-membros notificarão à Comissão os tipos de interface oferecidos nos seus territórios pelos operadores das redes públicas de telecomunicações. Os Estados-membros cuidarão de que esses operadores publiquem especificações técnicas exactas e adequadas dessas interfaces, antes de estarem disponíveis ao público os serviços prestados através dessas interfaces, e publiquem regularmente especificações actualizadas. As especificações devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir a concepção de equipamentos terminais de telecomunicações capazes de utilizar todos os serviços prestados através da interface correspondente. As especificações devem incluir, designadamente, todas as informações necessárias para permitir que o fabricante efectue, à sua escolha, os ensaios pertinentes dos requisitos essenciais aplicáveis ao equipamento terminal de telecomunicações. Os Estados-membros garantirão que essas especificações sejam prontamente facultadas pelos operadores.

Artigo 5.º

Normas harmonizadas

1. Sempre que os aparelhos estejam conformes com as normas harmonizadas pertinentes ou com partes dessas normas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, os Estados-membros presumirão a conformidade com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.º abrangidos por essas normas harmonizadas ou por partes dessas normas.

2. Caso um Estado-membro ou a Comissão considerem que a conformidade com uma norma harmonizada não garante a observância dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.º que a norma supostamente protege, a Comissão ou o Estado-membro em causa apresentarão o assunto ao comité.

3. Em caso de não conformidade com as normas harmonizadas no que diz respeito a requisitos essenciais, a Comissão pode, após consulta do Comité nos termos do procedimento previsto no artigo 14.º, publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias orientações para a interpretação das normas harmonizadas ou sobre as condições em que do seu cumprimento resulta a presunção de conformidade. Consultado o comité nos termos do artigo 14.º, a Comissão pode retirar normas harmonizadas mediante publicação de um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.º

Colocação no mercado

1. Os Estados-membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados no mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos no artigo 3.º e com as outras disposições pertinentes da presente directiva quando são instalados e mantidos e usados de forma adequada ao objectivo a que se destinam. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra regulamentação nacional relativa à colocação no mercado.

2. Ao decidir sobre a aplicação dos requisitos essenciais de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, a Comissão determinará a data de aplicação desses requisitos. Nos casos em que se determine que uma classe de equipamento deve satisfazer certos requisitos essenciais específicos ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º, qualquer aparelho dessa classe de equipamento que tenha sido colocado pela primeira vez no mercado antes da data de aplicação da determinação da Comissão pode continuar a ser colocado no mercado por um período razoável. Tanto a data de aplicação como o período serão determinados pela Comissão nos termos do artigo 14.º

3. Os Estados-membros garantirão que o fabricante de um aparelho ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado prestem informações ao utilizador quanto aos fins a que esse aparelho se destina, juntamente com a declaração de conformidade com os requisitos essenciais. Quando se trate de equipamentos de rádio, essas informações deverão ser suficientes para identificar, tanto na embalagem como nas instruções de utilização do aparelho, os Estados-membros ou as respectivas áreas geográficas a que o equipamento se destina e, alertar o utilizador, através da marcação no aparelho, prevista no ponto 5 do anexo VII, para as eventuais restrições ou requisitos a que se encontre sujeita a autorização da utilização do equipamento em causa em certos Estados-membros. Quando se trate de equipamentos terminais de telecomunicações, essas informações deverão ser suficientes para identificar as interfaces das redes públicas de telecomunicações com que o equipamento se destina a ser ligado. Essas informações devem ser destacadamente visíveis em todos os aparelhos.

4. No caso dos equipamentos de rádio que utilizem bandas de frequência cujo uso não esteja harmonizado em toda a Comunidade, o fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade ou ainda o responsável pela colocação dos equipamentos no mercado deverão notificar a autoridade nacional responsável no Estado-membro em causa pela gestão do espectro, de que tencionam colocar tais equipamentos no seu mercado nacional.

Esta notificação deverá ser feita no mínimo quatro semanas antes do início da colocação no mercado e deverá fornecer informações sobre as características rádioeléctricas do equipamento (em particular, as bandas de frequência, o espaçamento dos canais, o tipo de modulação e a potência RF) e o número de identificação do organismo notificado a que se referem os anexos IV e V.

Artigo 7.º

Colocação em serviço e direito de ligação

1. Os Estados-membros devem permitir que os aparelhos sejam colocados em serviço para o fim a que se destinam, quando estejam em conformidade com os requisitos essenciais adequados previstos no artigo 3.º e com as outras disposições pertinentes da presente directiva.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, e sem prejuízo das condições associadas à autorização da prestação do serviço em questão nos termos da legislação comunitária, os Estados-membros poderão condicionar a colocação em serviço de equipamentos de rádio exclusivamente por razões ditadas pela efectiva e adequada utilização do espectro de rádio frequências, pela necessidade de evitar as interferências nocivas ou por questões relativas à saúde pública.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os Estados-membros deverão garantir que os operadores das redes públicas de telecomunicações não recusem, por motivos técnicos, a ligação de equipamentos terminais de telecomunicações a interfaces adequadas sempre que esses equipamentos estejam conformes com os requisitos do artigo 3.º

4. Quando um Estado-membro considerar que um aparelho declarado conforme com a presente directiva provoca sérios danos numa rede ou interferências de rádio nocivas, ou danifica a rede ou o seu funcionamento, pode autorizar que o operador recuse a ligação desse aparelho, o desligue ou o retire de serviço. Os Estados-membros comunicarão tais autorizações à Comissão, que convocará uma reunião do comité para que este se pronuncie sobre o caso. Após consulta ao comité, a Comissão pode dar início ao procedimento contemplado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º A Comissão e os Estados-membros podem também tomar outras medidas adequadas.

5. Em caso de urgência, um operador poderá desligar o aparelho caso a protecção da rede exija que o equipamento seja desligado de imediato e possa ser oferecida ao utente, sem para ele implicar qualquer demora ou despesa, uma solução alternativa. O operador informará imediatamente do facto a autoridade nacional responsável pela execução do n.º 4 e do artigo 9.º

Artigo 8.º

Livre circulação de aparelhos

1. Os Estados-membros não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE a que se refere o anexo VII, que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade descrito no anexo II, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 9.º

2. Em feiras, exposições, acções de demonstração, etc., os Estados-membros não levantarão obstáculos à apresentação de aparelhos que não obedeçam aos requisitos da presente directiva, desde que um aviso bem visível indique que estes aparelhos não podem ser comercializados ou colocados em serviço até que a sua conformidade esteja garantida.

3. Sempre que o aparelho seja abrangido por outras directivas relativamente a outros aspectos nos termos das quais esteja também prevista a aposição da marca CE, esta deverá indicar que o aparelho está também em conformidade com as disposições dessas outras directivas. Todavia, se uma ou mais dessas directivas autorizarem o fabricante, durante um período transitório, a escolher as disposições aplicáveis, a marcação CE deverá indicar que o aparelho apenas cumpre os requisitos das directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, os dados referentes a essas directivas, tal como constam do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, deverão constar dos documentos e manuais de informação e instruções exigidos por essas directivas e que acompanham tais produtos.

Artigo 9.º

Salvaguardas

1. Caso um Estado-membro verifique que um aparelho sujeito à presente directiva não satisfaz os requisitos desta, tomará todas as medidas adequadas para, no seu território, retirar o aparelho do mercado ou de serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a sua livre circulação.

2. O Estado-membro em causa notificará imediatamente a Comissão, que informará por sua vez os outros Estados-membros de todas essas medidas, indicando os motivos da sua decisão e se a não conformidade se deve a:

a) Aplicação incorrecta das normas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b) Deficiências nas próprias normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 5.º;

c) Incumprimento dos requisitos constantes do artigo 3.º, caso o aparelho não satisfaça as normas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

3. Caso as medidas referidas no n.º 1 sejam atribuídas a incorrecta aplicação das normas harmonizadas do n.º 1 do artigo 5.º ou a incumprimento dos requisitos do artigo 3.º quando o aparelho não satisfaça as normas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, a Comissão consultará as partes envolvidas com a máxima brevidade. A Comissão informará sem demora os Estados-membros das suas conclusões e, no prazo de dois meses a contar da data em que as medidas lhe tiverem sido notificadas, comunicar-lhes-á o seu parecer sobre se as medidas se justificam ou não.

4. Quando a decisão referida no n.º 1 seja atribuída a deficiências nas normas harmonizadas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, a Comissão apresentará o assunto ao Comité no prazo de dois meses. O Comité pronunciar-se-á nos termos do artigo 14.º. Após esta consulta, a Comissão comunicará aos Estados-membros as suas conclusões e o seu parecer sobre a justificação da medida tomada pelo Estado-membro. Se verificar que a medida se justifica, dará início de imediato ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 5.º

5. a) Não obstante o disposto no artigo 6.º, um Estado-membro pode, actuando nos termos do Tratado, em especial dos artigos 30.º e 36.º, adoptar medidas apropriadas destinadas a:

i) Proibir ou restringir a colocação no seu mercado;

e/ou

ii) Exigir a retirada do seu mercado

de equipamentos de rádio, incluindo tipos de equipamentos de rádio, que tenham causado ou que possa razoavelmente considerar que podem vir a causar interferências nocivas, incluindo interferências com serviços existentes ou projectados que utilizem bandas de frequências atribuídas a nível nacional.

b) Sempre que um Estado-membro tomar medidas nos termos da alínea a), comunicá-las-á imediatamente à Comissão, especificando as razões da sua adopção.

6. Quando um Estado-membro notificar a Comissão de uma medida referida tanto no n.º 1 como no n.º 5, a Comissão informará, por sua vez, os outros Estados-membros e consultará o Comité sobre o assunto.

Caso, após essa consulta, a Comissão considere que:

- a medida se justifica, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a iniciativa e os outros Estados-membros;

- a medida não se justifica, informará imediatamente desse facto o Estado-membro, convidando-o a retirar a medida.

7. A Comissão manterá registo dos casos notificados pelos Estados-membros, que lhes será facultado a seu pedido.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
 

Artigo 10.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

1. Para demonstrar a conformidade dos aparelhos com todos os requisitos essenciais aplicáveis definidos no artigo 3.º utilizar-se-ão os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no presente artigo.

2. Por opção do fabricante, a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, pode ser demonstrada através dos procedimentos especificados na Directiva 73/23/CEE e na Directiva 89/336/CEE, respectivamente, sempre que o aparelho esteja abrangido pelo âmbito das citadas directivas.

3. Os equipamentos terminais de telecomunicações que não recorram ao espectro de radiofrequências atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais e os elementos receptores dos equipamentos de rádio ficarão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos descritos nos anexos II, IV ou V.

4. Nos casos em que o fabricante aplique as normas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, os equipamentos de rádio não abrangidos pelo n.º 3 ficarão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos descritos nos anexos III, IV ou V.

5. Nos casos em que o fabricante não aplique as normas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, ou só parcialmente as aplique, os equipamentos de rádio não abrangidos pelo n.º 3 do presente artigo serão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos descritos nos anexos IV ou V.

6. Os registos e a correspondência relacionados com o procedimento de avaliação de conformidade a que se referem os n.ºs 2 a 5 serão efectuados numa língua oficial do Estado-membro em que é efectuado o referido procedimento ou numa língua aceite pelo organismo notificado envolvido.

Artigo 11.º

Organismos notificados e autoridades fiscalizadoras

1. Os Estados-membros notificarão à Comissão os organismos que tenham designado para desempenhar as funções previstas no artigo 10.º Os Estados-membros aplicarão os critérios constantes do anexo VI na determinação dos organismos a designar.

2. Os Estados-membros notificarão à Comissão as autoridades estabelecidas nos seus territórios que desempenhem as tarefas de fiscalização relativas à aplicação da presente directiva.

3. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos organismos notificados, juntamente com os seus números de identificação e as funções que lhes foram atribuídas. A Comissão publicará igualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista das autoridades fiscalizadoras. Os Estados-membros fornecerão à Comissão todas as informações necessárias para manter actualizadas estas listas.

CAPÍTULO III

MARCAÇÃO CE DE CONFORMIDADE E INSCRIÇÕES
 

Artigo 12.º

Marcação CE

1. Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII. A marcação será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário na Comunidade, ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado.

Quando se recorrer aos procedimentos previstos nos anexos III, IV e V, a marcação será acompanhada do número de identificação do organismo notificado a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º Os equipamentos de rádio devem, além disso, ser acompanhados pelo identificador da classe de equipamento, se lhes tiver sido atribuído um destes identificadores. Pode ser aposta nos equipamentos qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

2. Os aparelhos, estejam ou não conformes com os requisitos essenciais não podem ostentar outras marcações que possam confundir terceiros quanto ao significado e forma da marcação CE especificada no anexo VII.

3. O Estado-membro competente tomará as medidas adequadas contra o ou os responsáveis pela aposição de uma marcação não conforme com o disposto nos n.ºs 1 e 2. Se não for possível identificar a pessoa que apôs a marcação, podem ser tomadas medidas adequadas contra o detentor do aparelho no momento em que foi descoberta a não conformidade.

4. Os aparelhos serão identificados pelo fabricante através do tipo, dos números do lote e/ou de série e ainda do nome do fabricante ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado.

CAPÍTULO IV

COMITÉ
 

Artigo 13.º

Composição do Comité

A Comissão será assistida por um comité designado "Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações" (TCAM), composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 14.º

Procedimento do comité consultivo

1. O comité será consultado sobre as questões abrangidas pelos artigos 5.º, pelo n.º 2 do artigo 6.º, pelo n.º 4 do artigo 7.º, pelo n.º 4 do artigo 9.º e pelo ponto 5 do anexo VII.

2. A Comissão consultará o comité periodicamente sobre as tarefas de fiscalização relacionadas com a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, enunciará directrizes na matéria.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité e informá-lo-á do modo como o seu parecer foi tido em conta, decidindo no prazo de um mês após a recepção do parecer do comité.

4. A Comissão consultará periodicamente os representantes dos operadores das redes de telecomunicações, consumidores e fabricantes e informará regularmente o comité dos resultados dessas consultas.

Artigo 15.º

Procedimento do comité de regulamentação

1. Não obstante o disposto no artigo 14.º, às questões contempladas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º é aplicável o procedimento a seguir descrito:

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas consideradas quando estiverem em conformidade com o parecer do comité.

Quando as medidas consideradas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi submetida, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Artigo 16.º

Países terceiros

1. Os Estados-membros poderão informar a Comissão de quaisquer dificuldades de ordem geral, com que as empresas da Comunidade deparem, de direito ou de facto, no que respeita à colocação no mercado em países terceiros, de que tenham tido conhecimento.

2. Sempre que a Comissão seja informada dessas dificuldades, poderá, se necessário, submeter à apreciação do Conselho propostas adequadas de mandatos de negociação de direitos comparáveis para as empresas da Comunidade nesses países terceiros. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

3. As medidas adoptadas de acordo com o n.º 2 não prejudicarão as obrigações da Comunidade e dos Estados-membros nos termos dos acordos internacionais pertinentes.

Artigo 17.º

Revisão e relatórios

A Comissão procederá a uma revisão do funcionamento da presente directiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez até 7 de Outubro de 2000 e, seguidamente, de três em três anos. O relatório incidirá sobre os progressos alcançados na elaboração das normas aplicáveis, bem como em quaisquer problemas que tenham surgido na sua aplicação. Descreverá ainda, em linhas gerais, as actividades do comité e avaliará os progressos registados na realização de um mercado concorrencial aberto dos aparelhos, ao nível comunitário e estudará de que modo o quadro regulamentar para a colocação no mercado e a colocação em serviço dos aparelhos se deverá processar de forma a:

a) Garantir a instauração de um sistema coerente a nível comunitário para todos os aparelhos;

b) Procurar a convergência dos sectores das telecomunicações, audiovisual e das tecnologias da informação;

c) Permitir a harmonização das medidas regulamentares a nível internacional.

Analisará, em especial, se ainda são necessários os requisitos essenciais para todas as categorias de aparelhos abrangidas e se os procedimentos previstos no terceiro parágrafo do anexo IV são adequados ao objectivo de garantir que os aparelhos abrangidos por aquele anexo preenchem os requisitos essenciais. Se necessário, podem ser propostas no relatório medidas adicionais para a plena realização dos objectivos da presente directiva.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1. As normas adoptadas ao abrigo das Directivas 73/23/CEE ou 89/336/CEE cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias podem ser utilizadas como base para a presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 3.º A regulamentação técnica comum adoptada ao abrigo da Directiva 98/13/CE cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pode ser utilizada como base para a presunção de conformidade com os demais requisitos essenciais pertinentes referidos no artigo 3.º A Comissão procederá à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de uma lista das referências a essas normas, imediatamente após a entrada em vigor da presente directiva.

2. Os Estados-membros não impedirão a colocação no mercado, nem a entrada em funcionamento, dos aparelhos que estejam em conformidade com o disposto na Directiva 98/13/CE ou com as regras em vigor nos respectivos territórios e que tenham sido colocados no mercado pela primeira vez antes da entrada em vigor da presente directiva ou que tenham sido colocados no mercado pela primeira vez o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

3. Para além dos requisitos essenciais referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 3.º, os Estados-membros podem, por um período até 30 meses a contar da data a que se refere o n.º 1, primeira frase, do artigo 19.º, e em conformidade com as disposições do Tratado, pedir que continue a ser exigido que os equipamentos terminais de telecomunicações não sejam susceptíveis de causar uma deterioração inaceitável de um serviço de telefonia vocal acessível no âmbito do serviço universal, tal como definido na Directiva 98/10/CE.

O Estado-membro informará a Comissão das razões do pedido de continuação desse requisito, da data em que o serviço em causa deixará de estar sujeito ao requisito e das medidas previstas para cumprir este prazo. A Comissão apreciará o pedido, tendo em consideração a situação particular observada no Estado-membro e a necessidade de assegurar uma regulamentação coerente a nível comunitário e informará o Estado-membro se a situação particular nele observada justificar uma continuação e, em caso afirmativo, da data até à qual essa continuação se justifica.

Artigo 19.º

Transposição

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão até 7 de Abril de 2000 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 8 de Abril de 2000.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 20.º

Revogação

1. A Directiva 98/13/CE é revogada com efeitos a partir de 8 de Abril de 2000.

2. A presente directiva não constitui uma directiva específica na acepção do n.º 2 do artigo 2.ºda Directiva 89/336/CEE. O disposto na Directiva 89/336/CEE não é aplicável aos aparelhos abrangidos pela presente directiva, com excepção dos requisitos de protecção constantes do artigo 4.º e do Anexo III e do procedimento de avaliação da conformidade previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e no anexo I da Directiva 89/336/CEE, a partir de 8 de Abril de 2000.

3. O disposto na Directiva 73/23/CEE não é aplicável aos aparelhos abrangidos pela presente directiva, com excepção dos objectivos relativos aos requisitos de segurança constantes do artigo 2.º e do anexo I e do procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo III, parte B, e no anexo IV da Directiva 73/23/CEE, a partir de 8 de Abril de 2000.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 22.º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.

Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho
O Presidente
W. RIESTER
  


ANEXO I
EQUIPAMENTOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DA PRESENTE DIRECTIVA, NOS TERMOS DO N.º 4 DO ARTIGO 1.º

1. Equipamentos de rádio utilizados por rádioamadores, na acepção da definição n.º 53 do artigo 1.º da regulamentação rádio da União Internacional de Telecomunicações, a menos que o equipamento em questão esteja disponível no comércio.

Os conjuntos de componentes para montagem pelos rádioamadores e o equipamento comercial modificado por rádioamadores para sua própria utilização não serão considerados equipamento disponível no comércio.

2. Equipamentos abrangidos pela Directiva 96/98/CE, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129.

3. Cablagem.

4. Equipamentos de rádio destinados exclusivamente à recepção de transmissões radiofónicas e televisivas.

5. Materiais, componentes ou subconjuntos, na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (2)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130.

6. Equipamentos e sistemas para a gestão do tráfego aéreo, na acepção do artigo 1.º da Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e sistemas para a gestão do tráfego aéreo (3)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131.
 


  ANEXO II
PROCIDEMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PREVISTO NO N.º 3 DO ARTIGO 10.º

Módulo A (controlo de produção interno)

1. O presente módulo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, sujeitos às obrigações previstas no ponto 2 garantem e declaram que os produtos em causa satisfazem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade.

2. O fabricante deve elaborar a documentação técnica descrita no ponto 4 e ele próprio ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem mantê-la ao dispor das autoridades nacionais competentes de qualquer Estado-membro, para efeitos de inspecção, durante um período não inferior a 10 anos após a data de fabrico do último produto.

3. Caso nem o fabricante nem o seu mandatário estejam estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a documentação técnica caberá à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.

4. A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do produto com os requisitos essenciais. Deve abranger a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto e, em especial, incluir:

- uma descrição geral do produto,

- desenhos de projecto e fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,

- uma lista das normas referidas no artigo 5.º, aplicadas no todo ou em parte, e uma descrição e explicação das soluções adoptadas para cumprir os requisitos essenciais da directiva, nos casos em que tais normas não tenham sido aplicadas ou não existam,

- resultados dos cálculos de projecto efectuados, exames realizados, etc.,

- relatórios dos ensaios.

5. O fabricante ou o seu mandatário devem manter uma cópia da declaração de conformidade juntamente com a documentação técnica.

6. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica referida no ponto 2 e com os requisitos da presente directiva a eles aplicáveis.
 


ANEXO III
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PREVISTO N.º 4 DO ARTIGO 10.º

(Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelhos)(1)

O presente anexo é constituído pelo anexo II e pelo requisito suplementar a seguir descrito:

Para cada tipo de aparelho, todas as séries de ensaios de rádio essenciais devem ser realizadas pelo fabricante ou em seu nome. A determinação das séries de ensaios consideradas essenciais é da responsabilidade do organismo notificado escolhido pelo fabricante, excepto nos casos em que as séries de ensaios estejam definidas nas normas harmonizadas. O organismo notificado terá na devida conta as decisões que tenham sido anteriormente tomadas de comum acordo por um grupo de organismos notificados.

O fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade ou ainda o responsável pela colocação do aparelho no mercado declararão que esses ensaios foram efectuados e que o aparelho satisfaz os requisitos essenciais e aporão o número de identificação do organismo notificado durante o processo de fabrico.
 


 ANEXO IV
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PREVISTO NO N.º 5 DO ARTIGO 10.º

 (Dossier técnico de construção)

O presente anexo é constituído pelo anexo II e pelo requisito suplementar a seguir descrito:

Será organizado um dossier técnico de construção constituído pela documentação técnica descrita no ponto 4 do anexo II e pela declaração de conformidade com as séries específicas de ensaios de rádio descritas no anexo III.

O fabricante, o seu mandatário estabelecido na Comunidade, ou ainda o responsável pela colocação do aparelho no mercado, apresentarão o dossier a um ou mais organismos notificados, devendo cada um deles ser informado de quais são os demais organismos que também receberam o referido dossier.

Cada organismo notificado examinará o dossier e, se considerar que não ficou devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos da presente directiva, poderá comunicar o seu parecer ao fabricante, ao seu mandatário ou ainda ao responsável pela colocação do aparelho no mercado, informando desse facto os outros organismos notificados que tiverem recebido o dossier. O parecer deverá ser comunicado num prazo de quatro semanas a contar da data em que o organismo notificado tiver recebido o dossier. Após recepção do parecer, ou no termo do prazo de quatro semanas, o aparelho pode ser colocado no mercado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 9.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, ou ainda o responsável pela colocação do aparelho no mercado, manterão esse dossier à disposição das autoridades nacionais competentes de qualquer Estado-membro, para efeitos de inspecção, durante um período de pelo menos dez anos a contar da data de fabrico do último aparelho.


ANEXO V
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PREVISTO NO ARTIGO 10.º

Garantia de qualidade total

1. A garantia de qualidade total é o procedimento através do qual um fabricante que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os produtos em causa satisfazem os requisitos da presente directiva que lhes são aplicáveis. O fabricante deve apor as marcações previstas no n.º 1 do artigo 12.º em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade.

2. O fabricante deve ter instalado um sistema de qualidade aprovado para o projecto, o fabrico, a inspecção final e os ensaios do produto, como especificado no ponto 3, e ficará sujeito à fiscalização referida no ponto 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante apresentará um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade junto de um organismo notificado.

O pedido deve incluir:

- todas as informações pertinentes para os produtos previstos,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem estar documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas e processos de controlo de qualidade, como programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

A referida documentação deverá conter, nomeadamente, uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes de gestão dos quadros, no que respeita à qualidade do projecto e dos produtos,

- das especificações técnicas, incluindo as normas harmonizadas, regulamentações técnicas e especificações de ensaio pertinentes que serão aplicadas e, no caso de não serem plenamente aplicadas as normas constantes do n.º 1 do artigo 5.º, dos meios que serão utilizados para que sejam respeitados os requisitos essenciais da directiva aplicáveis aos produtos,

- das técnicas de controlo e verificação do projecto, e dos processos e acções sistemáticas que serão utilizados no projecto dos produtos pertencentes à categoria de produtos abrangida,

- das correspondentes técnicas, processos e acções sistemáticas de fabrico, controlo de qualidade e garantia de qualidade que serão utilizadas,

- dos exames e ensaios que serão realizados, antes, durante e após o fabrico e da frequência com que serão efectuados, bem como, se for caso disso, dos resultados dos ensaios efectuados antes do fabrico,

- dos meios utilizados para garantir que as instalações de ensaio e exame cumpram os requisitos apropriados para a realização dos ensaios necessários,

- dos registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragem, informações sobre as qualificações do pessoal envovido, etc.,

- dos meios de controlo da obtenção da qualidade exigida do projecto e dos produtos e da eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2 e presumirá a conformidade com aqueles requisitos no caso dos sistemas de qualidade que apliquem a norma harmonizada pertinente.

O organismo notificado avaliará, em especial, se o sistema de controlo da qualidade assegura a conformidade dos produtos com os requisitos da directiva, à luz da documentação pertinente fornecida nos termos dos pontos 3.1 e 3.2, incluindo, se for caso disso, os resultados dos ensaios apresentados pelo fabricante.

A equipa de avaliação disporá, no mínimo, de um membro com experiência de avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação incluirá uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

A decisão deve ser comunicada ao fabricante. A notificação incluirá as conclusões do exame e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.

3.4. O fabricante comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de modo a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário informarão o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de actualização do mesmo.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de qualidade alterado continuará a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma reavaliação.

O referido organismo comunicará a sua decisão ao fabricante. A notificação incluirá as conclusões do exame e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.

4. Fiscalização CE sob a responsabilidade do organismo notificado.

4.1. O objectivo da fiscalização é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante permitirá ao organismo notificado o acesso, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento e prestar-lhe-á todas as informações necessárias, nomeadamente:

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- os registos de qualidade, previstos na parte do sistema de qualidade que se refere ao projecto, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

- os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade que se refere ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragem, informações relativas às qualificações do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado realizará auditorias a intervalos razoáveis para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, e fornecerá um relatório de auditoria ao fabricante.

4.4. Para além disso, o organismo notificado poderá efectuar visitas, sem aviso prévio, às instalações do fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado fornecerá ao fabricante um relatório da visita e, se for caso disso, um relatório dos ensaios.

5. O fabricante manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a 10 anos a contar da data do fabrico do último produto:

- a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1,

- as actualizações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado comunicará aos restantes organismos notificados as informações pertinentes respeitantes às aprovações de sistemas de qualidade, incluindo uma referência ao(s) produto(s) em questão, emitidas e retiradas. 


ANEXO VI
CRITÉRIOS MÍNIMOS A TER EM CONTA PELOS ESTADOS-MEMBROS AO DESIGNAREM OS ORGANISMOS NOTIFICADOS NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 11.º

1. O organismo notificado, o seu director e o pessoal responsável pela realização das funções para as quais o organismo notificado foi designado não devem ser projectistas, fabricantes, fornecedores ou instaladores de equipamentos de rádio ou equipamentos terminais de telecomunicações, operadores de rede, fornecedores de serviços, nem representantes autorizados de qualquer uma destas partes. Devem ser independentes e não estar directamente envolvidos no projecto, construção, comercialização ou manutenção de equipamentos de rádio ou equipamentos terminais de telecomunicações, nem representar as partes envolvidas nessas actividades. Tal não exclui a possibilidade de trocas de informações técnicas entre o fabricante e o organismo notificado.

2. O organismo notificado e o seu pessoal devem realizar as tarefas para as quais o organismo notificado foi designado com o mais elevado grau de integridade profissional e competência técnica e estar livres de todas as pressões e aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados de quaisquer inspecções, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nesses resultados.

3. O organismo notificado deve dispor do pessoal e dos meios necessários para realizar de forma adequada as missões administrativas e técnicas associadas às funções para as quais foi designado.

4. O pessoal responsável pelas inspecções deve possuir:

- uma sólida formação técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios ou inspecções que são realizados e experiência adequada desses ensaios ou inspecções,

- a capacidade necessária para elaborar os certificados, registos e relatórios necessários para comprovar a realização das inspecções.

5. Deve ser garantida a imparcialidade do pessoal que efectua as inspecções. A sua remuneração não deve depender do número de ensaios ou inspecções realizadas nem do resultado dessas inspecções.

6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável.

7. O pessoal do organismo notificado deve respeitar o segredo profissional relativamente a todas as informações de que tenha tido conhecimento através do exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-membro onde são exercidas as suas actividades) ao abrigo da presente directiva ou de qualquer disposição de direito interno adoptada para efeitos da sua aplicação.


ANEXO VII
MARCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS REFIRIDOS NO n.º 1 DO ARTIGO 12.º

1. A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais "CE", que terão a forma a seguir indicada.

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Caso a marcação CE seja reduzida ou aumentada, devem manter-se as proporções constantes deste desenho graduado.

2. A marcação CE deve ter uma altura mínima de 5 mm, excepto quando isso não seja possível devido às características do aparelho.

3. A marcação CE deve ser aposta no produto ou na respectiva chapa de características. Além disso, deve ser aposta na embalagem, caso exista, e nos documentos que accompanham o produto.

4. A marcação CE deve ser visível, legível e indelével.

5. O identificador da classe de equipamento terá a forma que for decidida pela Comissão nos termos do artigo 14.º.

Sempre que adequado, incluirá um elemento destinado a informar o utilizador de que o aparelho faz uso de bandas de frequência cuja utilização não está harmonizada em toda a Comunidade.

O identificador da classe de equipamento terá a mesma altura que as iniciais "CE".


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

"O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a importância do requisito relativo à prevenção dos danos causados à rede ou ao seu funcionamento de que resulta uma degradação inaceitável do serviço, tendo particularmente em conta a necessidade de salvaguardar os interesses do consumidor.

Tomam nota, por conseguinte, de que a Comissão procederá a uma contínua avaliação da situação, a fim de determinar se este risco ocorre com frequência e, neste caso, encontrar uma solução adequada no quadro do comité, que deliberará nos termos do procedimento estabelecido no artigo 15.º.

Tal solução consistirá, se for caso disso, na aplicação sistemática do requisito essencial previsto no n.º 3, alínea b), do artigo 3.º.

Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que o procedimento referido supra se aplica sem prejuízo das possibilidades previstas no n.º 5 do artigo 7.º e do desenvolvimento de certificações voluntárias e de sistemas de marcação destinadas a evitar a degradação do serviço bem como quaisquer danos causados à rede.".

Notas
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1 JO C 248 de 14.8.1997, p. 4.
2 JO C 73 de 9.3.1998, p. 10.
3 Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 1998 (JO C 56 de 23.2.1998, p. 27), posição comum do Conselho de 8 de Junho de 1998 (JO C 227 de 20.7.1998, p. 37) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Outubro de 1998 (JO C 328 de 26.10.1998, p. 32). Decisão do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 1999.
4 JO L 74 de 12.3.1998, p. 1.
5 JO L 367 de 31.12.1994, p. 1.
6 JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.
7 JO L 77 de 26.3.1973, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
8 JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE.
9 JO L 131 de 27.5.1988, p. 73. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/46/CE (JO L 268 de 19.10.1994, p. 15).
10 JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/34/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
11 O L 210 de 7.8.1985, p. 29.
12 JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.
13 JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.
14 JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.
15 JO L 189 de 20.7.1990, p. 17. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
16 JO L 152 de 6.7.1972, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comissão (JO L 266 de 8.11.1995, p. 1).
17 JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2179/96 da Comissão (JO L 291 de 14.11.1996, p. 15).
(3) JO L 187 de 29.7.1993, p. 52. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/15/CE da Comissão (JO L 95 de 10.4.1997, p. 16).

(1) Anexo baseado no módulo A, com requisitos adicionais apropriados ao sector.