Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro

21.11.1988
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Publicado no D.R. n.º 269 (Série I-A), de 21 de Novembro de 1988

 

Decreto-Lei n.º 432/88, de 21.11.1988 http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=971909&fileId=971649&channel=graphic&backContentId=971909
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Ministério de Obras Públicas, Transportes e Comunicaciones

Decreto-Lei

Considerando a grande importância de que se reveste a correcta ligação às redes de telecomunicações de uso público de equipamentos terminais de comprovada qualidade, isto é, conformes com as normas ou especificações técnicas aplicáveis;

Considerando que a legislação nacional ainda não garante cabalmente a prossecução do referido objectivo;

Considerando que ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) - organismo nacional responsável por actividades de normalização, certificação e metrologia - compete assegurar a unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade;

Considerando que se prevê para breve o funcionamento efectivo do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP);

Tendo em conta a Directiva do Conselho n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro, que estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer o equipamento eléctrico de baixa tensão, e a Directiva do Conselho n.º 86/361/CEE, de 24 de Julho, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece as condições a observar na ligação de equipamento terminal às redes de telecomunicações nacionais de uso público, adiante designadas por rede, e fixa as regras para a sua aprovação e marcação.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Equipamento terminal - aparelho que seja directa ou indirectamente ligado aos pontos de acesso de uma rede pública de telecomunicações para transmitir, tratar ou receber informações;

b) Especificação técnica de ligação à rede - documento que define as características requeridas para um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de emprego, a segurança e as dimensões, incluindo as especificações que lhe são aplicáveis no que respeita a terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e etiquetagem e que apresenta as exigências completas e precisas a satisfazer por um equipamento terminal para ser considerado compatível com a rede;

c) Especificação comum de conformidade - documento que descreve de maneira precisa e completa as características técnicas do equipamento terminal considerado, tais como segurança, parâmetros técnicos, funções e procedimentos, e instruções relativas à utilização, contendo a definição exacta dos ensaios e métodos de ensaio que permitem verificar a conformidade do equipamento terminal com as características técnicas fixadas, sendo utilizado em todos os Estados membros das Comunidades, pela respectiva autoridade competente, para verificar a conformidade dos equipamentos terminais;

d) Norma europeia de telecomunicações (NET) - especificação técnica aprovada na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), por uma ou várias das suas partes, que os signatários da Declaração Comum de Intenções adoptaram segundo os procedimentos indicados nessa Declaração;

e) Certificado de conformidade - documento por meio do qual se certifica que um produto ou um serviço está conforme com as normas ou outras especificações técnicas determinadas;

f) Aprovação - acto pelo qual se confirma que o equipamento terminal está em condições de ser ligado à rede;

g) Laboratório de qualificação reconhecida - laboratório qualificado no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade;

h) Reconhecimento mútuo dos resultados dos ensaios de conformidade de equipamentos terminais - situação em que o certificado de conformidade de um equipamento terminal com uma especificação comum de conformidade ou parte desta é reconhecido por qualquer dos Estados membros das Comunidades. Deverá ser acompanhado dos dados recolhidos durante os ensaios e dos dados de identificação e emitido por um laboratório de ensaios qualificado ou autoridade competente de um Estado membro das Comunidades. Implica que o equipamento possuidor de especificação relativa aos ensaios realizados não carece de novos ensaios de conformidade quando objecto de um pedido de aprovação em qualquer Estado membro das Comunidades;

i) Operador de telecomunicações - entidade ou empresa legalmente estabelecida no território comunitário que forneça serviços de telecomunicações.

Artigo 3.º
Obrigatoriedade de aprovação

1 - Nenhum equipamento terminal pode ser ligado à rede sem que previamente tenha sido objecto de aprovação.

2 - Qualquer modificação introduzida em equipamento terminal aprovado implica nova aprovação.

Artigo 4.º
Competência

A aprovação de equipamento terminal é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado por ICP.

Artigo 5.º
Requisitos de aprovação

A aprovação de equipamento terminal é efectuada desde que esse equipamento disponha de:

a) Declaração de compatibilidade com a rede, emitida pelo ICP, nos termos do artigo 6.º;

b) Certificado de conformidade emitido, nos termos do artigo 7.º, pelo Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ.

Artigo 6.º
Declaração de compatibilidade com a rede

1 - A declaração de compatibilidade com a rede é emitida pelo ICP, verificado o cumprimento da especificação técnica de ligação à rede.

2 - Os procedimentos para a verificação serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do ICP.

Artigo 7.º
Certificação de conformidade do equipamento terminal

1 - A verificação de conformidade do equipamento terminal é efectuada de acordo com procedimentos estabelecidos pelo IPQ no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

2 - Quando existirem, serão utilizadas especificações comuns de conformidade ou normas europeias de telecomunicações.

3 - Os procedimentos referidos no n.º 1 contemplarão o princípio do reconhecimento mútuo dos resultados dos ensaios.

Artigo 8.º
Pedido de aprovação

O pedido de aprovação formulado pelo interessado deverá ser acompanhado da declaração e certificado referidos no artigo 5.º, sob pena de rejeição e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

Artigo 9.º
Marcação do equipamento terminal aprovado

1 - A cada aprovação é atribuída pelo ICP um número individual de registo.

2 - O número de registo, a data de aprovação e a identificação do requerente serão obrigatoriamente inscritos por este, em cada equipamento terminal aprovado, através de uma etiqueta ou por qualquer outro meio adequado.

3 - Os equipamentos terminais que sejam comercializados sem aprovação devem ter claramente aposta, pelo operador económico da cadeia de comercialização, a indicação de que não estão aprovados para efeitos de ligação à rede.

4 - O equipamento terminal não pode ser colocado à disposição do utente sem a marcação prevista nos números anteriores e sem instruções de operação em língua portuguesa.

Artigo 10.º
Cancelamento da aprovação

O ICP deve cancelar a aprovação quando ocorra algum dos seguintes factos:

a) O IPQ comunique que cessou a validade do certificado de conformidade respectivo;

b) Tenham sido introduzidas alterações no equipamento terminal sem nova aprovação;

c) O equipamento terminal danifique o material existente na rede, cause problemas graves de exploração, provoque perturbações afectando o serviço dos assinantes ou da rede ou deixe de ser compatível com a rede devido a alterações introduzidas por entidade competente.

Artigo 11.º
Competência do ICP

No âmbito do presente diploma, compete ao ICP, designadamente:

a) Publicar e indicar aos interessados a forma de acesso à informação pertinente para apresentação dos pedidos de aprovação de equipamento terminal;

b) Elaborar e publicar a especificação técnica de ligação à rede;
c) Divulgar a lista de equipamentos terminais que se encontram aprovados.

Artigo 12.º
Exclusão de responsabilidade

O ICP e o IPQ não respondem por danos causados nos equipamentos, enquanto submetidos a ensaios, salvo se o requerente provar que esses danos resultaram da deficiência de operação ou de funcionamento dos meios auxiliares de ensaio.

Artigo 13.º
Obrigação do utente

O utente é obrigado a utilizar o equipamento terminal ligado à rede, nos termos das regras acordadas com os operadores de telecomunicações.

Artigo 14.º
Taxas de aprovação

1 - As regras a observar na determinação das taxas de aprovação por tipo de equipamento terminal são propostas pelo ICP, tendo presente os encargos inerentes, e fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - Com a recepção do pedido de aprovação o interessado pagará 25% do valor da taxa de aprovação.

3 - Concluído o processo de aprovação, o remanescente da taxa deve ser pago no prazo de dez dias após o ICP ter notificado o requerente para tal efeito.

4 - Os encargos referentes à verificação da especificação técnica de ligação à rede encontram-se incluídos nas taxas previstas no n.º 1.

Artigo 15.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 3.º, que será punível com coima entre 200000$00 e 2000000$00;

b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, que será punível com coima entre 10000$00 e 50000$00.

2 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao presidente do ICP.

Artigo 16.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 15.º compete ao ICP.

Artigo 17.º
Homologações e autorizações anteriormente concedidas

As homologações e autorizações de equipamento terminal concedidas antes da data de entrada em vigor do presente diploma manter-se-ão válidas por um período de 24 meses a contar daquela data.

Artigo 18.º
Regime transitório

Até à instituição do procedimento de certificação de conformidade previsto no artigo 7.º, os equipamentos terminais serão aprovados desde que o cumprimento da especificação técnica de ligação à rede seja verificado e atestado pelo ICP, nos termos do artigo 6.º

Artigo 19.º
Competência provisória dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.

Até à entrada em funcionamento do ICP, todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito deste diploma são asseguradas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.



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