Recomendação da Comissão (98/511/CE), de 29.7.1998

15.08.1998
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Recomendação da Comissão (98/511/CE), de 29.7.1998 http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=973597&fileId=973593&channel=graphic&backContentId=973597
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Recomendação da Comissão

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

COMISSÃO
 

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
 

de 29 de Julho de 1998
 

 que altera a Recomendação 98/195/CE relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado (Parte 1 - Determinação dos preços de interligação)

[notificada com o número C(1998) 2234]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(98/511/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (1) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

Considerando que o ponto 9 da Recomendação 98/195/CE (2), estabelece que a Recomendação, nomeadamente, no que se refere aos «encargos baseados nas melhores práticas correntes» indicados no ponto 4 e aos dados apresentados no anexo II, será revista pela Comissão até 31 de Julho de 1998 e actualizada se necessário;

Considerando que a presente decisão deve ser actualizada na consideração dos encargos de interligação baseados nas «melhores práticas correntes» indicados no ponto 4 da Recomendação e dos custos da interligação nos Estados-membros indicados no seu anexo II;

Considerando que foi consultado o Comité consultivo (Comité ORA) estabelecido nos termos do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/387/CEE, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (3), com a última que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

RECOMENDA:

Artigo 1º

A Recomendação 98/195/CE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte ponto 4A:

«4 A Com base nos dados apresentados no anexo II da presente Recomendação, os encargos baseados nas "melhores práticas correntes" a seguir indicados são os encargos de interligação máximos recomendados para o período que se inicia em 1 de Janeiro de 1999.

Encargos de interligação baseados nas "melhores práticas correntes"

Encargos de interligação baseados nas "melhores práticas correntes" para a entrega de chamadas a nível LOCAL (ou seja, numa central local ou tão próximo quanto possível de uma central local).
 

De 0,5 a 1,0 ecu/100 por minuto (nos períodos de pico)

 

Encargos de interligação baseados "melhores práticas correntes" para interligação de TRÂNSITO SIMPLES (nível metropolitano)
 

De 0,8 a 1,6 ecu/100 por minuto (nos períodos de pico)

 

Encargos de interligação baseados nas "melhores práticas correntes" para interligação do TRÂNSITO DUPLO (nível nacional - mais de 200 km)
 

De 1,5 a 2,3 ecu/100 por minuto (nos períodos de pico)»

2. No ponto 9 a data «31 de Julho de 1998» é substituída pela data «31 de Julho de 1999».

3. É aditado o seguinte quadro 1A abaixo na secção 1 do anexo II:

«Quadro 1 A:

Taxas de interligação para a entrega de chamadas (Maio de 1998)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(1) Últimas tarifas propostas pelo operador, mas ainda aprovadas pela entidade reguladora nacional.»

4. É aditado na secção 3 do anexo II o quadro do anexo.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente Recomendação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão


 
ANEXO

 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

 
1 JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 32.
2 JO L 73 de 12. 3. 1998, p. 42.
3 JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.
4 JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 23.



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