Espanha

05.09.1997
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Decisão da Comissão (97/603/CE), de 10.6.1997 http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=974277&fileId=974276&channel=graphic&backContentId=974277
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Decisão da Comissão

DECISÃO DA COMISSÃO
 

de 10 de Junho de 1997
 

relativa à concessão a Espanha de períodos adicionais para a transposição da Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações
 

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(97/603/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta a Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

Tendo notificado (3) as partes para apresentarem as suas observações nos termos do nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/388/CEE,

Considerando o seguinte:

A. OS FACTOS E O ENQUADRAMENTO JURÍDICO
 

I. O pedido de Espanha

(1) Numa reunião bilateral realizada em 9 de Outubro de 1996, e tendo-o confirmado subsequentemente por ofício de 26 de Novembro de 1996, a Espanha solicitou que lhe fossem concedidos os seguintes períodos de execução adicionais relativamente aos artigos 3º e 3ºB da Directiva 90/388/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE:

a) Até 1 de Janeiro de 1998 no que se refere à notificação à Comissão, antes da sua aplicação, de todos os procedimentos de licença ou declaração para a prestação de serviços de telefonia vocal e o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, bem como dos pormenores do regime nacional previsto para a repartição dos custos líquidos do cumprimento da obrigação de serviço universal (OSU). Esta disposição deveria ser aplicada, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1997, nos termos do artigo 3º da Directiva 90/388/CEE;

b) Até 1 de Agosto de 1998 no que se refere à publicação dos procedimentos de licença ou de declaração para a prestação de serviços de telefonia vocal e para o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, bem como dos pormenores do regime nacional previsto para a repartição dos custos líquidos do cumprimento da obrigação de serviço universal (OSU). Esta disposição deveria ser aplicada, o mais tardar, em 1 de Julho de 1997, nos termos do artigo 3º da Directiva 90/388/CEE;

c) Até 30 de Novembro de 1998 no que se refere à obrigação de garantir a disponibilização dos números adequados para todos os serviços de telecomunicações. Esta exigência destina-se a dar pleno efeito à liberalização do mercado das telecomunicações. Esta disposição deveria ser aplicada, o mais tardar, em 1 de Julho de 1997, nos termos do artigo 3ºB da Directiva 90/388/CEE.

Mediante os prazos adicionais a que se referem as alíneas a), b) e c), e embora até Janeiro de 1998 devam ser concedidas três licenças de âmbito nacional para prestar serviços de telefonia vocal e explorar redes públicas de telecomunicações em Espanha, para além das licenças concedidas aos operadores de cabo para prestar serviços de telefonia vocal o Governo espanhol propõe-se adiar a plena liberalização do mercado espanhol das telecomunicações até 1 de Dezembro de 1998. A partir dessa data, serão concedidas novas licenças para a prestação de serviços de telefonia vocal e o fornecimento de redes públicas de telecomunicações a todas as empresas que o solicitem, nas condições estabelecidas na lei e regulamentação de execução espanholas pertinentes.

(2) A Espanha considera que estes períodos adicionais se justificam pelas seguintes razões:

a) A abertura à concorrência em 1 de Janeiro de 1998 obrigaria a Telefónica de España SA («Telefónica»), o organismo espanhol de telecomunicações, a acelerar o processo de reequilíbrio das suas tarifas, o que afectaria de forma significativa a sua margem de lucro até ao final de 1998;

b) A introdução da concorrência exige igualmente investimentos de capital suplementares na rede da Telefónica, em especial para dar execução ao novo plano de numeração que permitirá atribuir os números adequados a todos os novos operadores. No sentido de permitir à Telefónica desenvolver os seus esforços a tempo, é necessário um período adicional, no mínimo, de onze meses entre a interconexão do operador a quem será concedida uma licença no início de Janeiro de 1998 e a interconexão de todos os outros novos operadores no mercado da telefonia vocal. As condições de interconexão entre o primeiro e o segundo operadores serão definidas durante 1997.

(3) Em resposta ao ofício da Comissão de 8 de Novembro de 1996, as autoridades espanholas confirmaram, por ofício recebido pela Comissão em 15 de Novembro de 1996, o seguinte:

a) Não será solicitada qualquer derrogação relativamente à eliminação das restrições à prestação dos serviços de telecomunicações já liberalizados:

i) em redes fornecidas pelo prestador dos serviços de telecomunicações,

ii) em infra-estruturas fornecidas por terceiros;

e

iii) através da partilha de redes, outras instalações e locais,

a partir de 1 de Julho de 1996, tal como previsto no nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/388/CEE. Consequentemente, o fornecimento destas redes não ficará sujeito a qualquer restrição;

b) Tal como havia já sido decidido, proceder-se-á em 1997 à autorização de operadores por cabo, que o solicitem em observância das condições de carácter legal e regulamentar estabelecidas, para a prestação de serviços de telefonia vocal, incluindo a possibilidade de ligarem as suas redes para este efeito;

c) Velar-se-á no sentido da aprovação, antes do final de 1997, da nova lei geral de telecomunicações que incluirá as restantes disposições pendentes da legislação comunitária no sector das telecomunicações;

d) Será concedida, no início de Janeiro de 1998, uma terceira licença de âmbito nacional para prestar serviços de telefonia vocal e fornecer redes públicas de telecomunicações, para além da já concedida em 1996 a um segundo operador;

e) Velar-se-á no sentido de garantir a adopção, antes do final de Julho de 1998, de todas as disposições legais e regulamentares para a completa abertura do mercado das telecomunicações à concorrência;

f) Velar-se-á por que, em 1 de Dezembro de 1998, tenham sido concedidas efectivamente licenças, sem condições suplementares, para a prestação de serviços de telefonia vocal e o fornecimento de redes públicas de telecomunicações a todas as empresas que o solicitem durante o mês de Agosto de 1998, no respeito das condições da lei e dos seus regulamentos de execução e em conformidade com a Directiva 90/388/CEE;

e

g) Suprimir-se-ão as restrições à propriedade estrangeira das condições para a concessão de licenças a operadores de telecomunicações, de acordo com as suas obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

(4) Por ofício de 6 de Fevereiro de 1997, as autoridades espanholas transmitiram informações suplementares.

II. As observações apresentadas

(5) Quatro empresas e associações apresentaram observações na sequência da comunicação publicada pela Comissão em 8 de Janeiro de 1997, que afirmam, nomeadamente o seguinte:

a) A Espanha dispõe de uma rede telefónica desenvolvida e com um elevado grau de digitalização. As observações referem que o custo do reequilíbrio das tarifas foi sobrestimado pelas autoridades espanholas. Referem igualmente que a Telefónica se encontra muito bem posicionada e que este aspecto se reflecte na subscrição de acções em que a procura ultrapassou a oferta realizada pelo Governo espanhol no início de 1997. Para além disso, faz-se referência aos investimentos da Telefónica na América;

b) Declara-se que, para que as empresas possam dispor de tempo suficiente para apresentar um pedido de licença, a publicação dos sistemas de licença e financiamento da OSU deveria ser efectuada o mais rapidamente possível depois da sua notificação à Comissão;

c) Afirma-se que o custo da nova numeração foi sobrestimado pelas autoridades espanholas. Apesar de a Telefónica dever proceder a algumas despesas, a maior parte dos custos do novo sistema de numeração será suportado pelos assinantes;

d) Salienta-se que os operadores de telefonia local com licença deveriam continuar a ter acesso, em igualdade de condições, aos números disponíveis a partir de 1 de Janeiro de 1998;

e) Faz-se referência à aplicação tardia de diversas directivas comunitárias em Espanha e declara-se que as autoridades espanholas deveriam respeitar rigorosamente o calendário anteriormente apresentado para as outras disposições;

f) Declara-se que o procedimento para a concessão de licenças ao terceiro operador de telefonia vocal deveria ser publicado durante o mês de Setembro de 1997 de modo a que as empresas possam apresentar uma proposta e que a licença possa ser concedida no início de Janeiro de 1998.

Por ofício de 28 de Fevereiro de 1997, a Comissão transmitiu à Espanha as observações recebidas de terceiros na sequência da publicação da comunicação da Comissão de 8 de Janeiro de 1997. A Comissão convidou as autoridades espanholas a pronunciarem-se sobre as referidas observações. Por ofício de 19 de Março de 1997, as autoridades espanholas contestaram estas observações e confirmaram o seu pedido inicial.

III. Nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/388/CEE

(6) As condições de aplicação do nº 2 do artigo 90º do Tratado CE no sector das telecomunicações foram especificadas na Directiva 90/388/CEE, que prevê a introdução da plena concorrência nos mercados de telecomunicações, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1998. No entanto, nos termos do nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE, a Comissão concederá períodos adicionais, mediante pedido, a determinados Estados-membros que passam a ter o direito a a) introduzir uma derrogação às datas fixadas na Directiva 90/388/CEE e b) a manter por um período de tempo adicional os direitos especiais ou exclusivos conferidos às empresas às quais confiem a criação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

(7) Contrariamente aos pedidos da Irlanda [Decisão 97/114/CE da Comissão (4)] e de Portugal [Decisão 97/310/CE da Comissão (5)] que se referiam à manutenção dos direitos exclusivos concedidos aos seus respectivos organismos de telecomunicações, o pedido espanhol de períodos adicionais refere-se essencialmente ao calendário de introdução da plena concorrência em Espanha, num contexto de abertura progressiva à concorrência do mercado espanhol das telecomunicações. Em 7 de Junho de 1996, através do decreto-lei real nº 6/1996 de liberalização das telecomunicações, foi formalmente suprimido o monopólio da telefonia vocal e o oligopólio das redes públicas de telecomunicações, tendo sido concedido ao organismo público Retevisión uma licença para prestar serviços de telefonia vocal e fornecer as infra-estruturas correspondentes. Além disso, a Espanha autorizará em 1997 as empresas de televisão por cabo a prestarem serviços de telefonia vocal, concederá, no princípio de Janeiro de 1998, uma terceira licença de âmbito nacional para prestar serviços de telefonia vocal e fornecer redes públicas de telecomunicações e comprometeu-se firmamente a concluir o processo de abertura à concorrência até aos finais de Novembro de 1998. A Telefónica continua, no entanto, a ser responsável pela obrigação de serviço universal em Espanha, por força da lei nº 31/1987 de ordenação das telecomunicações, de 18 de Dezembro (6), e do contrato de concessão da Telefónica de 26 de Dezembro de 1991 (7).

(8) O exame do pedido espanhol deve consistir, antes de mais, em determinar se a Telefónica, a quem foi confiada uma função de interesse económico geral, nos termos do nº 2 do artigo 90º do Tratado CE, poderá continuar a desempenhar esta missão em condições de equilíbrio económico durante o período de transição para uma situação de plena concorrência, pressupondo-se o pleno respeito do calendário previsto na Directiva 90/388/CEE.

B. APRECIAÇÃO JURÍDICA

Argumentos apresentados pela Espanha

(9) As autoridades espanholas alegam que:

- para fazer frente à concorrência da Retevisión, a Telefónica deve reequilibrar as suas tarifas de forma significativa,

- a Telefónica deve estabelecer mecanismos de contabilidade com base nos custos,

- a Telefónica deve continuar a desenvolver e a modernizar a sua rede.

De qualquer modo, a Espanha decidiu, através da resolução de 16 de Outubro de 1996 (8), introduzir um novo plano de numeração nacional para pôr termo à actual escassez de números em Espanha e preparar o mercado para a plena concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 3ºB da Directiva 90/388/CEE. Este novo sistema de numeração serve também para introduzir o número de urgências comum europeu. A escassez de números deve-se ao aumento da procura na sequência da maior penetração telefónica e do desenvolvimento do mercado até à data. Prevê-se que este mercado continue a registar um forte crescimento. A Telefónica previu reconstruir ou modernizar as suas centrais telefónicas analógicas, reconstruir as suas centrais telefónicas de pequena capacidade e criar novas centrais para fazer frente ao aumento da concorrência. Deverá igualmente organizar uma ampla campanha de sensibilização do público. Tudo isto exigirá investimentos significativos de capital.

Apreciação da Comissão

(10) Dado que a Espanha renunciou a pedir um prazo adicional para a supressão dos antigos direitos exclusivos de que beneficiava a Telefónica, esta empresa deve agora realizar, num período de alguns meses e em concorrência com os novos operadores autorizados, os ajustamentos estruturais relativamente aos quais foi concedido aos operadores públicos de outros Estados-membros com redes menos desenvolvidas um prazo adicional até três anos, durante o qual continuam a dispor de direitos monopolísticos. No caso da Espanha, estes ajustamentos estruturais incluem: a) a conclusão do processo de reajustamento das tarifas da Telefónica; b) a introdução da contabilidade com base nos custos; c) a melhoria da penetração da rede que parece excessivamente baixa.

a) Reajustamento das tarifas

(11) As autoridades espanholas afirmam que a maior parte das tarifas da Telefónica são excessivamente elevadas e não estão em qualquer proporção com as de outros operadores comunitários. Continua a ser necessário também reequilibrar as tarifas através da aproximação dos preços praticados com os custos de base. A Telefónica está a seguir uma abordagem gradual e flexível no que se refere ao reajustamento das tarifas, oferecendo simultaneamente garantias ao consumidor em matéria de preços e qualidade do serviço. A Comissão reconhece que todos os operadores da Comunidade estão a proceder ou procederam já a um programa de reajustamento.

(12) O quadro seguidamente apresentado, que se baseia em informações de que a Comissão dispõe (9) e em que se comparam uma série de tarifas da Telefónica com as tarifas correspondentes de um operador que já procedeu ao reajustamento necessário (10), vem apoiar as alegações das autoridades espanholas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(13) Tendo em conta o facto de, devido ao progresso técnico na rede, os custos dependerem cada vez menos da distância, a adaptação das tarifas aos custos significa, regra geral, que os preços são ajustados de forma a que as receitas e os custos se encontrem em equilíbrio. Isto é:

- que as receitas provenientes da conexão e da assinatura devem cobrir os custos fixos (acrescidos de uma margem normal),

- e que as receitas provenientes das comunicações devem cobrir os custos de comunicação (acrescidos de uma margem normal).

Consequentemente, os organismos de telecomunicações tiveram de aumentar as tarifas das ligações, das assinaturas bimestrais e das chamadas locais (ou pelo menos não as diminuir) e reduzir as tarifas das chamadas de longa distância. Não obstante, o preço cobrado pela Telefónica relativamente a algumas chamadas locais de tarifa reduzida é já elevado em comparação com a British Telecom, pelo que a Telefónica não poderá compensar a diminuição do preço das chamadas interurbanas e internacionais através de um aumento do preço das chamadas locais de tarifa reduzida. É assim difícil para a Telefónica proceder à adaptação das tarifas que são excessivamente elevadas em relação aos custos antes de 1 de Janeiro de 1998, a que se veria obrigada, para além do número limitado de operadores de telefonia vocal que já receberam ou que receberão autorização, se permitisse a novos operadores entrar no mercado nessa data. Estes novos operadores concentrar-se-iam nos segmentos do mercado da telefonia vocal em que as diferenças entre as tarifas da Telefónica e os custos são substanciais para conquistar uma parte deste mercado lucrativo. O pedido espanhol de atrasar a concessão de novas licenças até ao final de Novembro de 1998 parece assim estar justificado. Por outro lado, enquanto não se liberalizar plenamente o mercado da telefonia vocal, a Espanha não deveria introduzir um sistema de repartição dos custos que implica para a Telefónica o cumprimento da OSU. O estabelecimento de um tal sistema de financiamento deveria, assim, ser adiado igualmente até esta data.

(14) Dada a necessidade de não perder os recursos necessários para continuar a desenvolver a rede de telecomunicações e cumprir a OSU, a Comissão espera que a Telefónica desenvolva um processo gradual de reajustamento das tarifas. A Comissão reconhece que a abertura à concorrência do mercado da telefonia vocal está a obrigar a Telefónica a acelerar o processo de reajustamento das tarifas, o que afectará de forma significativa a sua margem de lucros até finais de 1998. Este efeito não seria atenuado pelo estabelecimento do sistema nacional previsto para a partilha dos custos líquidos do cumprimento da OSU, dado que os concorrentes necessitam de tempo para conquistar uma quota de mercado significativa e a Telefónica continuará por isso a ser o principal contribuinte para o financiamento da OSU em 1998.

b) Contabilidade com base nos custos

(15) As autoridades espanholas alegaram que só se poderá atingir um pleno reequilíbrio das tarifas depois de um novo sistema de contabilidade da Telefónica, baseado nos custos, estar plenamente operacional. A Comissão não pode, no entanto, aceitar tratar-se de uma razão válida para conceder um período adicional, já que os Estados-membros deviam já ter criado sistemas de contabilidade com base nos custos até 31 de Dezembro de 1993, por força da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à oferta da rede aberta das linhas alugadas (11), e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996 em conformidade com a Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à oferta de rede aberta (ONP) à telefonia vocal (12).

c) Desenvolvimento da rede e prestação do serviço universal

(16) Em 1994, aproximadamente 48 % das centrais locais da Telefónica eram centrais digitais face a uma média ponderada de 67 % na Comunidade. Para além disso, na Comunidade, a Telefónica só conseguiu uma expansão particularmente rápida da penetração telefónica há pouco tempo (de 32 linhas principais para cada 100 habitantes em 1990 para 37 linhas, relativamente a uma média comunitária de 48 linhas em 1994). A Telefónica regista o terceiro índice mais baixo de penetração telefónica na Comunidade (depois da Irlanda e de Portugal), tendo, nos dois últimos anos (1994-1996), intensificado os seus esforços para modernizar a rede em Espanha e aumentado a penetração para 40 linhas principais por cada 100 habitantes e a taxa de digitalização para 60 % (13). De qualquer modo, deve assinalar-se que, devido à densidade populacional relativamente baixa de Espanha em relação à maior parte dos outros Estados-membros, e tendo em conta a digitalização relativamente reduzida da rede da Telefónica, é provável que a expansão da penetração telefónica e o desenvolvimento da rede sejam, em geral, mais onerosos em Espanha do que noutros Estados-membros.

(17) Por conseguinte, a Comissão reconhece que o custo da introdução de um novo sistema de numeração, conjugado com a necessidade de continuar a desenvolver a rede em Espanha e de acelerar o reequilíbrio das tarifas da Telefónica, afectará, provavelmente, de forma significativa as receitas da Telefónica. A Comissão considera que o facto de a Espanha se propor realizar plenamente o novo plano de numeração nacional até 1 de Dezembro de 1998, a fim de permitir à Telefónica distribuir o custo no tempo e evitar que a sua estabilidade financeira seja afectada durante o ano decisivo de transição para a plena concorrência, não é incompatível com a obrigação do Governo espanhol de garantir, antes de 1 de Julho de 1997, em conformidade com o disposto no artigo 3ºB da Directiva 90/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE, a disponibilidade dos números apropriados para os serviços de telecomunicações liberalizados. De qualquer modo, estes números devem ser atribuídos de forma objectiva, não discriminatória, proporcional e transparente, baseando-se em especial em procedimentos de pedido individual.

(18) No que se refere às observações de terceiros relativas aos investimentos da Telefónica fora de Espanha, a Comissão salienta que os investimentos da Telefónica na América Central e na América do Sul são investimentos rentáveis. Estes investimentos permitiram à Telefónica diversificar as suas actividades, o que lhe permite dispor de melhores condições para cumprir a função de interesse económico geral e, oportunamente, fazer frente à concorrência no mercado espanhol das telecomunicações. Assim, os referidos investimentos contribuíram para evitar que a Espanha se encontrasse na necessidade de solicitar um período adicional até cinco anos noutros segmentos do mercado, tal como previsto pela Directiva 90/388/CEE.

Desenvolvimento do comércio

(19) A concessão a Espanha dos períodos adicionais solicitados não encerrará o mercado espanhol da telefonia vocal. Foi já autorizado um segundo operador para prestar serviços de telefonia vocal e explorar redes públicas de telecomunicações. Do mesmo modo, será concedido o direito de prestar serviços de telefonia vocal aos operadores de televisão por cabo e, no início de Janeiro de 1998, será concedida uma licença a um terceiro operador de telefonia vocal. Apenas os outros candidatos serão impedidos de entrar no mercado espanhol durante um período limitado (isto é, até 1 de Dezembro de 1998). Como o estabelecimento de um novo serviço telefónico público exige vários meses de preparação, o prejuízo que o referido período adicional de 11 meses poderia causar aos investidores potenciais será limitado, pelos seguintes motivos: a) os referidos investidores podem já planificar os seus investimentos e b) as condições formais para a concessão de licenças serão publicadas, o mais tardar, em 1 de Agosto de 1998. Isto significa que os novos operadores estarão já preparados para iniciar as suas actividades antes de se atingir a plena liberalização do mercado. Para além disso, a liberalização efectiva do mercado será concretizada mais rapidamente em benefício dos novos operadores, dado que, entretanto, a Telefónica e os concorrentes iniciais terão estabelecido as condições de acesso. Por último, as autoridades espanholas não solicitaram períodos adicionais relativamente a qualquer outro segmento do mercado.

Tendo em conta o facto de as condições para a concessão de licenças serem publicadas, o mais tardar em 1 de Agosto de 1998, e tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 9º da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum em matéria de autorizações gerais e licenças individuais no âmbito dos serviços de telecomunicações (14), as autoridades espanholas afirmaram que concederão as licenças para a prestação de serviços públicos de telefonia vocal fixa às empresas que apresentem oportunamente um pedido nesse sentido, num prazo de quatro meses a contar da referida data de publicação. Este momento coincidirá com a conclusão do processo de introdução do novo plano de numeração e suporá a total liberalização do mercado de telefonia vocal e das redes públicas de telecomunicações em Espanha.

(20) Por outro lado, a Comissão regista que o novo plano de numeração foi já decidido e que a Espanha se limitará a atrasar a sua total aplicação e cumprirá as obrigações que para ela decorrem do artigo 3ºB da Directiva 90/388/CEE. Entretanto, serão atribuídos números suficientes à Retevisión, o novo operador a que se concederá uma licença no início de Janeiro, às empresas de televisão por cabo e aos fornecedores de serviços que não os de telefonia vocal.

Conclusão

(21) Com base nesta apreciação, a Comissão considera que a concessão a Espanha, nos termos do nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/388/CEE, dos períodos adicionais a seguir apresentados não afectará o desenvolvimento do comércio numa medida contrária aos interesses da Comunidade desde que sejam preenchidas as condições acima referidas:

a) Até 1 de Janeiro de 1998, em vez de 1 de Janeiro de 1997, no que se refere à notificação à Comissão dos procedimentos de licença ou declaração para a prestação de serviços de telefonia vocal e o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, bem como dos pormenores do regime nacional previsto para a repartição dos custos líquidos do cumprimento da obrigação de serviço universal;

b) Até 1 de Agosto de 1998, em vez de 1 de Julho de 1997, no que se refere à publicação dos procedimentos de licença ou de declaração para a prestação de serviços de telefonia vocal e para o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, bem como dos pormenores do regime nacional previsto para a repartição dos custos líquidos do cumprimento da obrigação de serviço universal;

c) Como consequência destas duas condições e de acordo com os prazos previstos no nº 2 do artigo 9º da Directiva 97/13/CE, apenas serão concedidas novas licenças para a prestação de serviços de telefonia vocal e para a exploração de redes públicas de telecomunicações (para além das referidas no sétimo considerando da presente decisão) a partir de 1 de Dezembro de 1998,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Espanha pode adiar:

a) Até 1 de Janeiro de 1998, a notificação à Comissão previamente à sua aplicação, dos procedimentos de licença ou de declaração para a prestação de serviços de telefonia vocal e o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, bem como dos pormenores do regime nacional previsto para a repartição do custo líquido do cumprimento da obrigação de serviço universal;

b) Até 1 de Agosto de 1998, a publicação dos procedimentos de licença ou de declaração para a prestação de serviços de telefonia vocal e o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, bem como dos pormenores do regime nacional previsto para a repartição do custo líquido do cumprimento da obrigação de serviço universal;

e

c) Até 1 de Dezembro de 1998, a concessão efectiva de novas licenças para a prestação de serviços de telefonia vocal e o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, nas condições estabelecidas na lei e regulamentação de aplicação espanholas correspondentes e em conformidade com a Directiva 90/388/CEE.

Artigo 2º

A Espanha informará a Comissão da transposição para o direito nacional das obrigações a seguir indicadas de acordo com o seguinte calendário:

a) Em 1997 os operadores de cabo que o solicitem serão autorizados, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação de aplicação correspondentes a prestar serviço de telefonia vocal, com a possibilidade de interconectar as suas redes para o efeito;

b) Antes do termo de 1997, será aprovada a nova lei geral das telecomunicações que incluirá as restantes disposições pertinentes da legislação comunitária no sector das telecomunicações;

c) No início de Janeiro de 1998, será concedida uma terceira licença de âmbito nacional para a prestação de serviços de telefonia vocal e para a exploração de redes públicas de telecomunicações, para além da licença já concedida em 1996 a um segundo operador;

d) Antes de terminado o mês de Julho de 1998, serão adoptadas todas as disposições legislativas e regulamentares necessárias para a completa abertura do mercado das telecomunicações à concorrência.

Artigo 3º

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

 
1 JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 10.
2 JO L 74 de 22. 3. 1996, p. 13.
3 JO C 4 de 8. 1. 1997, p. 5.
4 JO L 41 de 12. 2. 1997, p. 8.
5 JO L 133 de 24. 5. 1997, p. 19.
6 BOE nº 303 de 19. 12. 1987, p. 37409, alterada, em especial, pela lei nº 32/1992 de 3. 12. 1992 (BOE nº 291 de 4. 12. 1992, p. 41268).
7 BOE nº 20 de 23. 1. 1992, p. 2132.
8 BOE nº 262 de 30. 10. 1996, p. 32538.
9 Estudo Tarifica realizado a pedido da Comissão - DG XIII.
10 Uma comparação directa das tarifas telefónicas da Telefónica com a média comunitária (que não é uma média ponderada) não seria apropriada, tendo em conta que as estruturas tarifárias dos quinze organismos de telecomunicações comunitários são ainda muito divergentes e se encontram, além disso, actualmente em plena evolução devido ao processo de reequilíbrio tarifário. Nas Decisões 97/114/CE relativa à Irlanda, 97/310/CE relativa a Portugal e 97/568/CE referente ao Luxemburgo (JO L 234 de 26. 8. 1997, p. 7 - decisão ainda não publicada aquando da notificação) da Comissão, foi igualmente efectuada uma comparação com a British Telecom.
11 JO L 165 de 19. 6. 1992, p. 27.
12 JO L 321 de 30. 12. 1995, p. 6.
13 Dados internos da Comissão - DG XIII.
14 JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 15.



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