Taxas devidas à ANACOM pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas

30.11.2009
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A ANACOM aprovou, por deliberação de 27 de Novembro de 2009, a percentagem contributiva t2, no valor de 0,005826, a aplicar aos proveitos relevantes dos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2009, de 17 de Dezembro.

Foi igualmente aprovada a emissão imediata da facturação das taxas devidas pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, tendo em conta as alterações dos valores dos proveitos relevantes que resultam da auditoria efectuada pela empresa Ernst & Young, Associados, SROC, na sequência da deliberação da ANACOM de 2 de Outubro de 2009.

No âmbito desta anterior deliberação, a ANACOM adoptara um conjunto de medidas relacionadas com o novo regime tarifário em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, decorrente da referida Portaria, incluindo a aprovação do cálculo do montante dos custos de regulação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas e o lançamento de uma auditoria aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas que, em 2008, apresentaram proveitos relevantes de valores mais elevados, bem como, por amostragem, aos restantes. Consequentemente, ficou então suspensa a facturação da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, cuja emissão foi agora determinada.

Consulte:

Cálculo das taxas devidas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=996141

Consulte ainda:

Aplicação do novo regime de taxas http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=984851

Glossário
Rede de Comunicações Eletrónicas: Sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
Serviço de Comunicações Eletrónicas: Serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
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