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O que é a ANACOM

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Se pretender citar o artigo "O que é a ANACOM" copie e cole o texto que se segue:

Autor: ANACOM
Título: "O que é a ANACOM"
Publicação: 18.12.2001
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=10439
Consulta: 31.07.2010

Versão Áudio

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é, desde 6 de Janeiro de 2002, a nova designação do Instituto das Comunicações de Portugal, em resultado da entrada em vigor dos seus novos estatutos.

Com a publicação, a 7 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 309/2001http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=1719&contentId=10518, visou-se, antes de mais, congregar num único texto legal um conjunto de atribuições consagradas em diplomas avulsos, nomeadamente na sequência da transposição do acervo comunitário, definidor de novas funções atribuídas acessoriamente às autoridades reguladoras nacionais, ao longo da última década, em que se preparou e consolidou a liberalização, em particular, do sector das telecomunicações.

A ANACOM continua a personalidade jurídica do ICP, desvinculando-se, com o novo diploma, do anterior estatuto jurídico de instituto público e assumindo o de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Permite-se, desta forma, sem interrupção da continuidade institucional, a compreensão global e integrada do papel do ICP e o reforço da sua coesão, enquanto autoridade de regulação e supervisão das comunicações. Daí a alteração da respectiva designação e do seu desenho orgânico-institucional, bem como o reforço dos seus poderes e procedimentos de autoridade e a introdução de flexibilidade nos instrumentos de que se socorre, tanto no plano jurídico como ao nível do regime económico-financeiro.

Além disso, estabelecem-se as características de independência da ANACOM, quer do ponto de vista orgânico quer funcional, com a particularidade do relacionamento directo com a Assembleia da República. É assim que, anualmente, a ANACOM deve enviar ao Governo, para ser também presente à Assembleia da República, um relatório sobre as suas actividades de regulação. Simultaneamente, o Presidente do Conselho de Administração corresponderá, quando para tal solicitado, aos pedidos de audição oriundos da comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as actividades da ANACOM.

A ANACOM é, pois, a autoridade reguladora das comunicações postais e das comunicações electrónicas, conforme resulta da própria lei de bases dos serviços postais (artigo 18º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho) e da lei das comunicações electrónicas (artigos 4º e 5º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
 

A ANACOM tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações.

Para o efeito, são atribuições da ANACOM:

1 - No âmbito da regulação do mercado: garantir o acesso dos operadores de comunicações às redes, em condições de transparência e igualdade; promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação; atribuir os títulos de exercício da actividade postal e de telecomunicações; assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, garantindo a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, e a gestão da numeração no sector das comunicações.

2 - Em matéria de supervisão do mercado: velar pela aplicação e fiscalização das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício de actividade ou contratos de concessão; garantir a existência e disponibilidade de um serviço universal de comunicações, assegurando o cumprimento das obrigações correspondentes; velar pela correcta utilização dos recursos espectrais e de numeração atribuídos; proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores.

3 - Em relação à representação do sector das comunicações: assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos internacionais congéneres, acompanhar a actividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras; colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às telecomunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector; promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas; colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector das comunicações, apoiando tecnicamente os organismos e serviços responsáveis pelo estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência; assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de telecomunicações, bem como a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação e do conhecimento.

Para prosseguir as suas atribuições, compete nomeadamente à ANACOM:

  • Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações e da actividade dos operadores de comunicações, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições, e participar na definição estratégica global de desenvolvimento das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência, realizando os estudos para o efeito necessários;
  • Elaborar regulamentos, nos casos previstos na lei e quando se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições, e promover processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias;
  • Atribuir recursos espectrais e de numeração;
  • Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector das comunicações;
  • Proceder à avaliação da conformidade de equipamentos e materiais e definir os requisitos necessários para a sua comercialização;
  • Arbitrar e resolver litígios que surjam no âmbito das comunicações.

A eficiente concretização das atribuições que lhe estão cometidas e a especificidade do sector das comunicações, associada às constantes inovações que sofre, impõem a atribuição à ANACOM de um amplo poder normativo que faz desta uma verdadeira autoridade de regulação e supervisão das comunicações. Assim, além de emitir actos vinculativos individuais e concretos e de formular recomendações concretas, de instaurar e instruir processos e de punir as infracções que sejam da sua competência, de fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector das comunicações, de vigiar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento do mercado das comunicações, a ANACOM pode emitir os regulamentos que se revelem necessários ao exercício das suas funções.

Para além deste quadro de atribuições, com a publicação do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que disciplina certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, em transposição da Directiva n.º2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, a ANACOM passou a desempenhar funções de entidade de supervisão central, com atribuições em todos os domínios regulamentados no referido diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.

Orgânica interna:

Conselho de Administraçãohttp://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=8201&contentId=20352 é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta do ministro da tutela, por um período de cinco anos não renovável. Dele depende a definição e acompanhamento da estratégia de actuação da ANACOM. Os membros do Conselho de Administração, que estão sujeitos a um regime de incompatibilidades específico, têm mandatos de 5 anos, não renováveis.

Conselho Fiscalhttp://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=458064  é formado por um presidente e dois vogais, sendo um destes revisor oficial de contas, designados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da tutela, por um período de três anos, renovável. Este órgão é responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da ANACOM.

Conselho Consultivohttp://www.anacom.pt/template15.jsp?categoryId=135200 agrega representantes das partes interessadas no sector das telecomunicações e dos correios, envolvendo membros do governo central e das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios, do Conselho de Concorrência, das entidades concessionárias dos serviços universais de telecomunicações e correios, de representantes dos operadores e prestadores de serviços, dos comerciantes e instaladores dos sistemas de telecomunicações, dos fabricantes, das empresas utilizadoras de comunicações e dos consumidores individuais. É presidido por um representante do ministro da tutela e os seus membros são nomeados pelas entidades nele representadas, por um período de três anos, renovável.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ANACOM.

Diplomas legais relevanteshttp://www.anacom.pt/template12.jsp?categoryId=132739

Tutelahttp://www.anacom.pt/template12.jsp?categoryId=132761

Informação relacionadahttp://www.anacom.pt/template9.jsp?categoryId=132763

 
 
  • Onde estamos http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=1841
  • Recrutamento http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=52109
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