Regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em plena concorrência
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Autor: ANACOMTítulo: "Regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em plena concorrência"
Publicação: 05.12.2008
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=761340
Consulta: 26.05.2013
Lei n.º 17/2012 de 26 de abril
A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino em Portugal, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Esta lei institui um sistema de licença individual aplicável à prestação de serviços postais abrangidos pelo âmbito do serviço universal, enquanto a prestação dos restantes serviços postais fica sujeita ao regime de autorização geral.
1. Licenças
Está sujeita a licença, a prestação dos seguintes serviços postais, no âmbito nacional e internacional e incluindo os envios registados e com valor declarado:
a) O serviço postal de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada.
b) O serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, até 2 kg de peso.
c) O serviço de encomendas postais.
Podem ser titulares de licenças:
- Pessoas singulares com atividade aberta no serviço de finanças.
- Pessoas coletivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional e cujo objeto social inclua o exercício da atividade de prestação de serviços postais.
- Prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional.
1.1. Elementos que devem instruir o pedido de licença
Para efeitos de atribuição de licença, devem os interessados apresentar requerimento instruído com o seguinte:
a) Elementos que permitam a identificação completa:
i) No caso de pessoas singulares, cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com atividade aberta nos serviços de finanças.
ii) No caso de pessoas coletivas, código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa coletiva.
iii) No caso de entidades legalmente estabelecidas fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem. As sociedades comerciais que não tenham a sede efetiva em Portugal, mas aqui exerçam atividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não são obrigadas a instituir uma representação permanente em Portugal, conforme resulta do artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais.
b) Descrição das atividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, quando aplicável.
c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de serviços postais que pretende exercer.
d) Descrição do projeto que se propõe implementar, nomeadamente a natureza, as características do serviço e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal.
e) Data prevista para o início da atividade.
f) Informação sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º da Lei, a saber:
- A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções previstos na lei penal e demais legislação aplicável.
- A segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas.
- A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
- A proteção de dados pessoais e da vida privada.
- A proteção do ordenamento do território e do ambiente.
- O respeito pelos termos e pelas condições laborais, bem como pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
A comunicação pode ser entregue nos Serviços de Atendimento ao Público, remetida por via postal para a sede ou delegações da ANACOMhttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=282563, ou enviada por correio eletrónico, para o endereço info@anacom.ptmailto:info@anacom.pt.
Em breve será disponibilizado, no sítio da ANACOM na Internet e no Portal do Empreendedor, um formulário a preencher pelos interessados para requerer a atribuição de licenças. Até essa disponibilização os requerimentos não obedecem a um modelo específico.
1.2. Procedimentos
Após a receção do requerimento, a ANACOM:
- Notifica o requerente da receção do pedido, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativas aplicáveis.
- Verifica se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicita os documentos adicionais que sejam necessários.
- Requer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os elementos apresentados pelo requerente.
O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da sua receção pela ANACOM, findo o qual é automaticamente emitido comprovativo que determine o seu deferimento tácito.
Este prazo de 40 dias úteis suspende-se até à receção dos elementos solicitados ao requerente pela ANACOM quando o requerimento não estiver devidamente instruído ou quando forem solicitados esclarecimentos sobre os elementos apresentados.
O requerimento deve ser indeferido quando:
- O requerente não respeite os requisitos exigidos.
- O requerente se encontre suspenso ou interdito de exercer a respetiva atividade na sequência da imposição de uma sanção pela ANACOM.
- O requerente seja uma sociedade que, direta ou indiretamente, participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida no ponto anterior.
2. Autorização geral
Está sujeita ao regime de autorização geral a prestação dos seguintes serviços postais, no âmbito nacional e internacional e incluindo os envios registados e com valor declarado:
a) Serviço postal de envios de publicidade endereçada.
b) Serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, cujo peso exceda 2 Kg.
c) Outros serviços, presentes ou futuros, que se enquadrem na definição de serviço postal e que, por serem serviços de valor acrescentado, não estejam abrangidos pela definição de serviço universal, nomeadamente os que a evolução tecnológica permite prestar e que se diferenciam dos serviços tradicionais. Enquadram-se nesta categoria, entre outros:
i) A exploração de centros de troca de documentos.
ii) A prestação de serviços de correio expresso (courier), que se caracterizam pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respetivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como:
- Prazos de entrega predefinidos.
- Registo dos envios.
- Garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados.
- Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador autorizado, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.
Podem exercer a atividade de prestador de serviços postais sujeita ao regime de autorização geral:
- Pessoas singulares com atividade aberta no serviço de finanças.
- Pessoas coletivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional e cujo objeto social inclua o exercício da atividade de prestação de serviços postais.
- Prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional.
2.1 Elementos que devem instruir a comunicação prévia à ANACOM
As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais sujeitos ao regime de autorização prévia estão obrigadas a comunicar previamente à ANACOM os seguintes elementos:
a) Elementos que permitam a sua identificação completa:
i) No caso de pessoas singulares, cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com atividade aberta nos serviços de finanças.
ii) No caso de pessoas coletivas, código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa coletiva.
iii) No caso de entidades legalmente estabelecidas fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem. As sociedades comerciais que não tenham a sede efetiva em Portugal, mas aqui exerçam atividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não são obrigadas a instituir uma representação permanente em Portugal, conforme resulta do artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais.
b) Descrição do serviço que se propõem prestar.
c) Zona geográfica de atuação.
d) Rede postal na qual se suportam.
e) Data prevista para o início de atividade.
f) Intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.
A comunicação pode ser entregue nos Serviços de Atendimento ao Público, remetida por via postal para a sede ou delegações da ANACOMhttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=282563, ou enviada por correio eletrónico, para o endereço info@anacom.ptmailto:info@anacom.pt.
Em breve será disponibilizado, no sítio da ANACOM na Internet e no Portal do Empreendedor, um formulário a preencher pelos interessados para requerer a atribuição de licenças. Até essa disponibilização os requerimentos não obedecem a um modelo específico.
3. Decisão
Feita a comunicação, as entidades devem obter prova da realização da mesma, mediante aviso de receção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou eletrónico.
Após a apresentação da comunicação devidamente instruída, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a atividade.
Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que:
- Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respetiva atividade na sequência da imposição de uma sanção pela ANACOM.
- Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida no ponto anterior.
No prazo de 10 dias seguidos, a contar da receção da comunicação pela entidade notificante, a ANACOM emite declaração comprovativa da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais.
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