1 - Considerações Prévias


/ Atualizado em 05.12.2002

Preâmbulo

1. Nos termos do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/87 de 24 de Março "Os edifícios a construir ou a reconstruir devem ser providos de infraestruturas telefónicas".
A infraestrutura, que se destina exclusivamente à instalação de serviços de telecomunicações ligados ás redes públicas, deve, de acordo com o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), Decreto Regulamentar n.º 25/87 de 8 de Abril, "ser previamente projectada, o respectivo projecto ser entregue na Câmara Municipal da área do Edifício existente ou a construir, que o deve submeter à apreciação e aprovação da empresa operadora respectiva (Artigo I1º do RITA). Estabelece ainda o RITA, que as infraestruturas "novas ou que tenham sofrido qualquer alteração, não podem ser ligadas à rede sem que previamente tenham sido vistoriadas aprovadas pelos serviços competentes da empresa operadora respectiva" (Artigo 17.º do RITA).

2. Com as presentes Prescrições e Instruções Técnicas tem-se por objectivo a definição dos seguintes aspectos necessários ao conjunto da referida legislação:
a) Condições técnicas a que deve obedecer o projecto, a instalação e a conservação das infraestruturas de telecomunicações;
b) Procedimentos a seguir para elaborar e obter a aprovação de projectos e solicitar vistorias às instalações executadas.

1. Campo de aplicação

1. As presentes Prescrições e Instruções Técnicas aplicam-se a edifícios:

a) A construir;
b) A reconstruir, alterar ou ampliar.

2. De acordo com o n.º2 do Artigo 1.º do Decreto-Lei, as presentes Prescrições e Instruções Técnicas não se aplicam a edifícios destinados a:

a) Explorações agrícolas ou pecuárias de carácter não industrial;
b) Abrigos de estações de bombagem sem telemedida;
c) Postos de transformação rurais;
d) Outros de carácter similar e em que a permanência de pessoas nesses locais é esporádica.

3. As presentes Prescrições e Instruções Técnicas podem não ser aplicadas, no seu todo, às Instalações Provisórias (52).

2. Disposições legais

1. Para além do que é imposto nestas Prescrições e Instruções Técnicas, o estabelecimento das infraestruturas telefónicas deve, ainda, obedecer à legislação e documentação normativa em vigor com aplicação neste âmbito, nomeadamente:

a) Regulamento de Segurança de Instalação de Utilização de Energia Eléctrica (RSIUEE);
b) Regulamento de Segurança (das Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (RSICEE);
c) Regulamentação sobre prestações de Serviço Público de Telecomunicações;
d) Especificações Técnicas das Empresas Operadoras sobre materiais e dispositivos;
e) Normas Regulamentares de Inscrição de Empresas e Técnicos;
f) Normas Portuguesas Aplicáveis;
g) Normas Internacionais Aplicáveis;
h) Recomendações do Comité Consultatif International Télégraphique e Téléfonique (CCITT).

3. Aplicação do Decreto-Lei

1. De acordo com o n.º l do Artigo 12º do Decreto-Lei "este entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988".

2. De acordo com o n.º 2 do Artigo 12.º do Decreto-Lei "As obrigações relativas à rede de cabos do edifício só serão exigíveis trinta meses (1 de Julho de 1990) após a data de entrada em vigor deste diploma". Objectivamente, a aquisição e Instalação dos materiais e dispositivos da rede de cabos do edifício são, durante esse período, da competência dos CTT e TLP. 0 projecto a ser submetido a aprovação deverá contemplar as Redes de Tubagens e as Redes de Cabos.

4. Empresas operadoras

Nestas Prescrições e Instruções Técnicas o termo genérico "operadores" é aplicado às Empresas Operadoras CTT e/ou TLP.