3.1 Generalidades
- Os materiais e dispositivos específicos a utilizar na montagem das Instalações da Rede de Assinante, deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidos em funcionamento e não deverão provocar perturbações em outras instalações. Para isso, deverão obedecer às disposições destas Prescrições e Instruções Técnicas, às especificações dos operadores, às normas e especificações, nacionais e internacionais, aplicáveis. Na sua falta, devem ser consultados os operadores.
- Para verificação do disposto no número anterior os operadores poderão exigir a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.
- A simbologia a utilizar na representação dos materiais e dispositivos consta do anexo (31.3/8, 31.3/9 e 31.3/10).
3.2 Rede de cabos
3.2.1 Tipos de cabos e condutores
- Os condutores dos cabos das Instalações da Rede de Assinante serão em cobre e não poderão ter um diâmetro nominal inferior a 0,5mm.
- Os cabos a utilizar no interior dos edifícios são do tipo TVHV, TVV e TVD (321.2/11), e são definidos pelas Especificações Técnicas n.º 266.90.001 e n.º 266.90.002 emitidas pelos operadores.
Os cabos TVV e TVD só podem ser utilizados dentro da mesma fracção autónoma, destinando-se o cabo TVV 3x2x0,5 especial (321.2/12, 321.2/14, e 321.2/59) à ligação entre tomadas de um mesmo Posto Principal.
- A constituição, bem como a identificação/numeração dos condutores dos cabos referidos em .2, está definida em 321.3/12, 321.3/13 e 321.3/14.
- Nas interligações em repartidor são utilizados condutores TV torcidos entre si. Este tipo de condutores tem o nome de fio distribuidor (321.4/15).
- Na ligação exterior, entre edifícios de uma mesma Instalação da Rede de Assinante, devem ser utilizados os seguintes tipos de cabos:
- cabos aéreos e em paredes: TKVD; TEDS, TE1HE, TE1HES.
- cabos subterrâneos: TE1HE, T1EG1HE, TE1HEAV.
Recomenda-se, no entanto, a não utilização de cabos aéreos.
- Na rede colectiva de cabos e nos locais especiais definidos em 46.2 só podem ser utilizados cabos TVHV, ou outros a definir pelos operadores.
- Os condutores a utilizar como terras de protecção e terras de serviço serão em cobre e revestidos de policloreto de vinilo.
A secção nominal, bem como a cor do seu isolamento estão definidos no capitulo 6 (321.7/15).
O condutor de terra de protecção está definido na Especificação Técnica n.º 266.90.003 emitida pelos operadores.
- Outros tipos de cabos de telecomunicações poderão ser aprovados pelos operadores em casos particulares.
3.2.2 Juntas
- Na realização de juntas, a ligação dos condutores só poderá ser feita utilizando ligadores mecânicos aprovados pelos operadores.
- Para o fecho da junta os materiais empregues deverão garantir a estanquidade da mesma. Poderão ser utilizados os seguintes materiais:
a) fitas auto vulcanizantes;
b) mangas termoretrácteis;
c) outro sistema de eficiência similar.
3.2.3 Dispositivos de ligação e distribuição
- Os Dispositivos de Ligação e Distribuição, constituídos por unidades modulares e respectivos acessórios, instalados em caixa própria, permitem a interligação e distribuição de pares de cabos com individualização de condutores.
- Cada unidade modular tem capacidade para a interligação de 10(dez) pares. Existem dois tipos distintos de unidades (323.2/18, 3232/20, 323.2/22):
a) Dispositivo Simples (DDS) - elemento de ligação cuja função é possibilitar a individualização de condutores.
b) Dispositivo com Corte e Ensaio (DDE)- elemento de ligação, que para além de possibilitar a individualização dos condutores, permite o corte da ligação, entrada/saída, sem recurso à desconheçam dos condutores, e constitui ponto de acesso para ensaios.
- O dispositivo simples pode ter duas variantes:
a) Unidade que admite a incorporação de órgãos de protecção, nomeadamente, descarregadores de sobretensão.
b) Unidade que não admite a incorporação de órgãos de protecção.
- A unidade modular garante a ligação de condutores de cobre macio, revestidos de polietileno ou policloreto de vinilo, com o diâmetro de 0,4 a 0,6 mm.
A unidade modular definida não pode ter dimensões superiores a 130x30x40mm(cxlxh) e, quando for necessária, a incorporação de órgãos de protecção, a dimensão máxima será 130x30x70mm. A unidade modular tem, pelo menos, um terminal que garante a ligação de um condutor de terra de protecção, de diâmetro nunca inferior a 1,4 mm.
A unidade modular tem assinalada de uma forma indestrutível e bem visível a identificação de todos os pares de terminais que a constituem.
- As unidades modulares são montadas numa estrutura em material metálico ou plástico (323.5/19, 323.5/21 e 323.5/23), a qual, por sua vez, é aparafusada, regra geral, a uma caixa de coluna. Nestas caixas deverão "ser instalados os acessórios necessários ao encaminhamento de cabos e condutores.
- As unidades modulares que constituem dispositivos de ligação e distribuição, são definidos pela Especificação Técnica nº 226.19.001 emitida pelos operadores.
3.2.4 Constituição do repartidor geral de edifício
- O Repartidor Geral de Edifício é constituído por dispositivos de ligação e distribuição, cujo elemento base é a unidade modular, definida em 323, instalados numa caixa própria cujo tipo e dimensões estão definidas em 333.1, exclusivamente utilizada para esse fim. As unidades modulares, como definido em 323.5 são montadas numa estrutura.
- O Repartidor Geral de Edifício é o dispositivo que permite a interligação de pares entre o cabo de entrada e a rede de cabos do edifício e constitui ponto de acesso para ensaios.
- Quando se justifique, o repartidor geral de edifício poderá ficar localizado em sala própria com acesso vedado a estranhos, não necessitando neste caso de caixa.
Quando o repartidor se localiza em sala própria, a estrutura de montagem das unidades pode ser, fixada ao pavimento ou a uma parede.
- O repartidor geral de edifício é constituído pelos dois tipos de unidades modulares definidas em 323.2. Ás unidades modulares, do tipo dispositivo simples (DDS), constituem a entrada ou primário e estão localizadas do lado esquerdo da caixa, quando esta é vista de frente.
As unidades modulares, do tipo dispositivo com corte e ensaio (DDE), constituem a saída ou secundário e estão localizadas do lado direito.
A localização e numeração das unidades modularas nas caixas obedece ao que está definido em 324.4/27, 324.4/29, 324.4/31 e 324.4/33.
- Quando for necessária a utilização de órgãos de protecção no repartidor geral de edifício, estes são colocados em todas as unidades modulares que constituem a entrada ou primário.
- Juntamente com as unidades modulares e respectivas estruturas de fixação, devem ser montados os respectivos acessórios, para funcionarem como "guias" de encaminhamento de cabos e condutores de modo a facilitarem os trabalhos de execução das ligações e posterior exploração e conservação.
3.2.5 Constituição do dispositivo de derivação
- O Dispositivo de Derivação é constituído por dispositivos de ligação e distribuição cujo elemento base é a unidade modular definida em 323 e é instalado numa das caixas definidas em 333.1.ou numa caixa do tipo I3.
- O Dispositivo de Derivação é o dispositivo que permite a individualização dos condutores com vista a uma fácil ligação dos cabos e constitui, em determinados casos, ponto de acesso para ensaios.
- A localização e numeração das unidades modulares nas caixas obedece ao que está definido em 325.3/35, 325.3/37, 325.3/39 e 325.3/41, independentemente de serem do tipo DDS ou DDE.
3.2.6 Bloco privativo de assinante
- O Bloco Privativo de Assinante é constituído por uma unidade modular e respectivos acessórios e é montado em regra no interior de uma caixa tipo I2 (326.1/24).
- Existem três tipos de unidades modulares (326.2/58)
a) Bloco Privativo de Assinante com descarregadores de sobretensões e com Fusíveis (BPAF) - Unidade modular constituída por 2 conjuntos formados, cada um, por uma associação série resistência e condensador, por descarregadores de sobretensões e fusíveis e por 2 terminais de entrada e 3 de saída.
b) Bloco Privativo de Assinante com Descarregadores de Sobretensões (BPAD) - Unidade modular constituída por 3 conjuntos. Dois deles são formados, cada um, por uma associação série resistência e condensador, por descarregadores de sobretensões e por 2 terminais de entruda e 3 de salda.
O terceiro conjunto é constituído por 3 terminais de entrada e 3 de saída, Interligados directamente.
c) Bloco Privativo de Assinante Simples (BPAS) Unidade modular constituída por 3 conjuntos que apenas diferem dos que constituem o DPAD (ver- alínea anterior), por não terem incorporados descarregadores de tensões.
- A resistência e o condensador têm os valores:
a) Resistência R=100kilohms±10%, 0,5watts.
b) Condensador C=1,8 microfarads+15%, 250volts.
- Qualquer das unidades modulares definidas em .2 inclui um terminal (E8) para a ligação do condutor de terra de protecção.
- O bloco privativo de assinante é utilizado quando da ligação da linha de rede a telefones simples ou noutros possíveis casos a definir pelos operadores.
- O bloco privativo de assinante é definido pela Espec. Téc. n.º 226.19.002 emitida pelos operadores.
3.2.7 Dispositivos terminais
- Os dispositivos terminais a utilizar nas Instalações da Rede de Assinante são os seguintes
a) Dispositivo Terminal Geral.
b) Tomada de 6 Ligadores ou simplesmente Tomada.
c) Dispositivo Terminal para equipamento especifico
- O dispositivo terminal geral é o dispositivo de ligação e distribuição, nomeadamente o dispositivo simples (DDS) definido em 323.2a).
Quando se utiliza até um máximo de 2 unidades modulares, ou seja 20 pares, o dispositivo terminal geral pode ser instalado numa caixa do tipo I3.
- A tomada de 6 terminais é definida pela Especificação Técnica n.º 226.19.003 emitida pelos operadores 327.3/17) e é montada numa caixa do tipo I1 embebida na parede. Quando a tomada é montada á vista já inclui caixa própria. Este dispositivo é utilizado exclusivamente para a ligação de telefones simples ou seja sem dispositivo de comutação.
- Poderão os operadores, no caso de ligação de equipamentos terminais de assinante específicos, definir o dispositivo terminal a utilizar, bem como a respectiva caixa, o qual poderá já fazer parte do respectivo equipamento.
3.2.8 Orgãos de protecção
- Os órgãos de protecção a utilizar nas Instalações da Rede de Assinante são o dispositivo de corte e o dispositivo de descarga definidos na Especificação Técnica n.º 226.19.004 emitida pelos operadores.
- Dispositivo de Corte/Fusível tem como objectivo o corte da ligação quando existam sobreintensidades de corrente, provocadas por contacto directo entre linhas de transporte de energia eléctrica e linhas de telecomunicações em condutores nús.
A corrente nominal é de 3,15A e as dimensões estão definidas em 328.2/25.
- O Dispositivo de Descarga/Descarregador de sobretensão (Para-raios) tem como objectivo escorvar para a terra as sobretensões provocadas por descargas atmosféricas, por contacto directo com linhas de transporte de energia ou por indução electromagnética.
0 dispositivo é tripolar com uma tensão nominal de escorvamento de 230 V +/- 15%. As formas e dimensões estão definidas em 328.3/25.
- A utilização destes dispositivos está definida em 61.
3.3 Rede de tubagens
3.3.1 entrada de cabos
- A entrada aérea deve ser em tubo plástico, de acordo com as normas NP-1071/1, NP1071/3 e Especificação Técnica n.º 236.00.003, emitida pelos operadores.
- A entrada subterrânea deve ser em tubo rígido, podendo o material a empregar ser o ferro galvanizado, fibrocimento ou plástico rígido (PVC).
3.3.2 Tubos e uniões
- Os tubos a utilizar na rede de tubagens devem ter a parede lisa e obedecer às normas NP-1071/1, NP-1071/2 e NP-1071/3.
- As uniões e as curvas devem obedecer à Especificação Técnica n° 236.00.003, emitida pelos operadores.
3.3.3 Caixas
1. Os tipos de caixas a utilizar na rede colectiva de tubagens e respectivas dimensões interiores, são indicadas no quadro seguinte (333.1/26)
Tipo | Dimensão (mm) | ||
---|---|---|---|
Largura | Altura | Profundidade | |
C1 | 250 | 300 | 120 |
C2 | 400 | 420 | 150 |
C3 | 420 | 600 | 160 |
C4 | 600 | 900 | 160 |
O fabrico destas caixas deve obedecer á Especificação Técnica n°. 236.00.001, emitida pelos operadores, sendo a respectiva protecção IP426 de acordo com NP-999.
2. As caixas da rede colectiva de tubagens deverão ser Identificadas pela indicação "Reservado aos CTT" ou "Reservado aos TLP", marcada de forma indestrutível na face exterior da porta (333.2/42).
3. As caixas da rede colectiva de tubagens deverão ter porta, em material que dificulte a sua violação, com um dispositivo de fecho com chave, cujo canhão normalizado é fornecido pelos operadores.
4. As caixas para instalação na rede colectiva de tubagens devem ter o fundo interior forrado a madeira, com espessura não inferior a 20mm, ou calhas metálicas com cursor e parafuso, de modo a permitir a fixação da estrutura que suporta as unidades modulares.
5. As caixas para a colocação das unidades modulares que constituem o repartidor geral de edifício, deverão ter um terminal para a ligação dos condutores de terra de protecção, localizados de acordo com 333.5/27, 333.5/29, 333.5/31 e 333.5/33. Quando for necessária a existência de terminal de terra de protecção em caixas de bloco, a localização do terminal obedece ao mesmo critério.
6. Os tipos de caixas a utilizar na rede individual de tubagens, e respectivas dimensões mínimas Internas são indicados no quadro seguinte:
Tipo | Dimensão (mm) | ||
---|---|---|---|
Largura | Altura | Profundidade | |
I1 | - | - | 35 |
I2 | 75 | 75 | 35 |
I3 | 150 | 75 | 35 |
NOTA: A caixa I1 é normalmente comercializada com o nome de " caixa de aparelhagem"
O fabrico destas caixas deve obedecer á Especificação Técnica nº 236.00.002, emitida pelos operadores, sendo o grau de protecção IP315.
Todas as caixas devem possuir tampa ou porta amovível.
A caixa tipo 13 deverá ter possibilidade de na tampa, poder passar um cabo com o diâmetro máximo de 13 mm.
7. Poderão ser utilizadas na rede individual de tubagens, caixas para alojamento de dispositivos de ligação e distribuição, com as dimensões mínimas definidas em 333.1 e com os graus de protecção definidos em 333.6.
8. As caixas deverão ser identificadas pelo tipo de protecção e temperatura que asseguram, de acordo com a NP-999, marcado na face exterior da tampa ou porta.