8 - Fiscalização


/ Atualizado em 06.12.2002

Objectivo

  1. A vistoria às instalações, em curso de realização ou já concluídas, tem como objectivo verificar a sua conformidade com as Prescrições e Instruções Técnicas e com o projecto aprovado.

8.1 Generalidades

  1. Todas as instalações, quer sejam novas, quer tenham sofrido alterações, não podem ser ligadas à Rede de Distribuição Pública sem que tenham sido vistoriadas e aprovadas pelos operadores.

  2. Todas as instalações serão fiscalizadas ou vistoriadas por um Fiscal, representante do operador.

  3. A vistoria das redes de tubagens, colectivas e Individuais, é feita pelo Fiscal, com as mesmas ainda á vista. A vistoria é extensiva às redes que servem os equipamentos terminais de assinante, suplementares e acessórios, quando as mesmas existam.

  4. Para que as redes de tubagens possam ser vistoriadas, os tubos e as caixas que as constituem têm de estar na posição definitiva, e fixadas adequadamente com toda a segurança. Nas redes com tubagens à vista, estas já têm de estar fixadas com as respectivas braçadeiras.

  5. Para que a rede de cabos possa ser vistoriada, é necessário que o Técnico Responsável, tenha feito os ensaios definidos nestas Prescrições e Instruções Técnicas, Capítulo 7, e tenha dado a instalação como concluída.

  6. No caso de não aprovação de uma ou mais partes duma rede de tubagens ou de cabos, o Fiscal que fez a vistoria informará o Técnico Responsável, anotando na Ficha Técnica, o resultado da vistoria e a solução mais aconselhável à recuperação ou substituição das partes não aprovadas. A instalação da rede de cabos só poderá ser iniciada após a aprovação de toda a rede de tubagens.

  7. A qualidade da Instalação da Rede de Assinante é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

    a) Obediência ao projecto;
    b) Satisfação das Prescrições e Instruções Técnicas;
    c) Qualidade de Execução.

8.2 Vistorias e aprovações

  1. O pedido de vistoria e aprovação da rede de tubagens, ou da rede de cabos, é feito mediante uma carta a enviar aos serviços competentes do operador da respectiva área de jurisdição, indicando o número do projecto, a identificação da obra e qual a vistoria que é solicitada.

  2. As aprovações de cada uma das redes, que constituem as Instalações da Rede de Assinante, serão efectuadas pelo Fiscal e fará prova disso a Ficha Técnica. O Fiscal aprovará ainda a ficha de encaminhamento (82.2/55).

  3. Depois da aprovação da rede de cabos será entregue, pelo operador ao requerente, um certificado comprovativo.