9 - Conservação


/ Atualizado em 06.12.2002

9.1 Condições

  1. A conservação da rede colectiva de cabos é efectuada pelos operadores e debitada aos assinantes ou a terceiros, sempre que estes tenham sido responsáveis pela deterioração.

  2. A conservação da rede colectiva de tubagens é efectuada pelo assinante sob fiscalização dos operadores.

  3. A conservação da rede individual de cabos e os respectivos encargos serão da responsabilidade dos operadores ou dos assinantes, consoante o equipamento terminal pertença aos operadores ou àqueles.
    No caso de coexistirem equipamentos terminais pertença do assinante e dos operadores, ligados ao mesmo cabo da rede individual, poderão os operadores responsabilizar os assinantes pela conservação desse cabo.

  4. A conservação da rede individual de tubagens será sempre realizada pelos assinantes.

  5. Os operadores inspeccionarão as Instalações da Rede de Assinante em execução, já instaladas ou em funcionamento e verificarão se as instalações estão em conformidade com o que é definido nestas Prescrições e Instruções Técnicas.

9.2 Generalidades

  1. A conservação da instalação da rede de assinante deve ser feita por forma a garantir os valores mínimos prescritos nos números 73.2, 74.2 e 75.3 destas Prescrições e Instruções Técnicas.

  2. A metodologia da conservação, desde que garanta o estipulado nestas Prescrições e Instruções Técnicas, ficará ao critério da Entidade encarregada dessa conservação.

  3. E permitida, em cago de avaria, a execução de juntas directas em cabos de capacidade inferior a 100 pares, e devem ficar instaladas em caixas.

  4. Quando, pelos operadores, forem detectadas anomalias na rede de distribuição pública devidas a uma instalação telefónica de assinante, cuja conservação esteja a largo de uma entidade privada, os mesmos notificarão o respectivo assinante.
    Sempre que necessário os operadores poderão requerer a presença de um técnico responsável pela manutenção das instalações a cargo de entidades privadas.
    Podem, no entanto, os operadores em conformidade com o grau de prejuízo que a anomalia estiver a provocar intervir directamente, imputando as despesas ao assinante.

  5. As avarias verificadas numa instalação individual assinante, devem ser comunicadas, pelo assinante à entidade encarregada da respectiva conservação.

9.3 Livro de registo de conservação

  1. Para cumprimento do Art.º 24 do Regulamento, deverão ser registadas em Livro de Conservação as ocorrências que se verifiquem no equipamento. A existência do livro é definida pontualmente pelos serviços competentes dos operadores.
    O modelo de folha a utilizar deverá incluir os seguintes registos: Data e hora da intervenção, descrição da ocorrência e respectiva causa, órgãos ou equipamentos afectados, providências tomadas e rubrica do técnico.
    Os livros deverão ser identificados, relativamente a cada instalação, com os nomes do assinante e da entidade encarregada da conservação, e as respectivas folhas devidamente numeradas.

  2. É da responsabilidade do assinante a existência do livro referido em .1. No entanto, à entidade encarregada da conservação do equipamento terminal, cabe a responsabilidade pelo estado de conservação do livro e por qualquer omissão ou incorrecção nos registos nele efectuados.