9.1 Condições
- A conservação da rede colectiva de cabos é efectuada pelos operadores e debitada aos assinantes ou a terceiros, sempre que estes tenham sido responsáveis pela deterioração.
- A conservação da rede colectiva de tubagens é efectuada pelo assinante sob fiscalização dos operadores.
- A conservação da rede individual de cabos e os respectivos encargos serão da responsabilidade dos operadores ou dos assinantes, consoante o equipamento terminal pertença aos operadores ou àqueles.
No caso de coexistirem equipamentos terminais pertença do assinante e dos operadores, ligados ao mesmo cabo da rede individual, poderão os operadores responsabilizar os assinantes pela conservação desse cabo.
- A conservação da rede individual de tubagens será sempre realizada pelos assinantes.
- Os operadores inspeccionarão as Instalações da Rede de Assinante em execução, já instaladas ou em funcionamento e verificarão se as instalações estão em conformidade com o que é definido nestas Prescrições e Instruções Técnicas.
9.2 Generalidades
- A conservação da instalação da rede de assinante deve ser feita por forma a garantir os valores mínimos prescritos nos números 73.2, 74.2 e 75.3 destas Prescrições e Instruções Técnicas.
- A metodologia da conservação, desde que garanta o estipulado nestas Prescrições e Instruções Técnicas, ficará ao critério da Entidade encarregada dessa conservação.
- E permitida, em cago de avaria, a execução de juntas directas em cabos de capacidade inferior a 100 pares, e devem ficar instaladas em caixas.
- Quando, pelos operadores, forem detectadas anomalias na rede de distribuição pública devidas a uma instalação telefónica de assinante, cuja conservação esteja a largo de uma entidade privada, os mesmos notificarão o respectivo assinante.
Sempre que necessário os operadores poderão requerer a presença de um técnico responsável pela manutenção das instalações a cargo de entidades privadas.
Podem, no entanto, os operadores em conformidade com o grau de prejuízo que a anomalia estiver a provocar intervir directamente, imputando as despesas ao assinante.
- As avarias verificadas numa instalação individual assinante, devem ser comunicadas, pelo assinante à entidade encarregada da respectiva conservação.
9.3 Livro de registo de conservação
- Para cumprimento do Art.º 24 do Regulamento, deverão ser registadas em Livro de Conservação as ocorrências que se verifiquem no equipamento. A existência do livro é definida pontualmente pelos serviços competentes dos operadores.
O modelo de folha a utilizar deverá incluir os seguintes registos: Data e hora da intervenção, descrição da ocorrência e respectiva causa, órgãos ou equipamentos afectados, providências tomadas e rubrica do técnico.
Os livros deverão ser identificados, relativamente a cada instalação, com os nomes do assinante e da entidade encarregada da conservação, e as respectivas folhas devidamente numeradas.
- É da responsabilidade do assinante a existência do livro referido em .1. No entanto, à entidade encarregada da conservação do equipamento terminal, cabe a responsabilidade pelo estado de conservação do livro e por qualquer omissão ou incorrecção nos registos nele efectuados.