10 - Instalações em Locais de Ambientes Especiais


/ Atualizado em 06.12.2002

10. Definições 

  1. São consideradas Instalações da Rede de Assinante em Locais de Ambientes Especiais todas aquelas que são projectadas e executadas em: 

    a) Locais Húmidos
    b) Locais Molhados
    c) Locais Poeirentos
    d) Locais de Ambiente Corrosivo
    e) Locais sujeitos a Acções Mecânicas Intensas
    f) Locais com Risco de Incêndio
    g) Locais com Risco de Explosão;

    e de acordo com o RSIUEE.
    Para efeitos de projecto e instalação, deve ser consultado o anexo 100.1/65 a 100.1/71. Nota: Para uma melhor compreensão consultar o RSIUEE (art.84 a art.96).

  2. Locais Húmidos (HUM)

    Consideram-se como locais húmidos, os que sejam interiores e em que a humidade ambiente se manifeste, de uma forma permanente ou durante largos períodos, sob a forma de condensação abundante, sobre paredes, tectos ou pavimentos, sem, todavia, os impregnar de água. De uma forma geral, devem ser- considerados como locais húmidos, aqueles em que a humidade relativa seja, permanentemente ou durante largos períodos, superior a 80%.

  3. Locais Molhados (MOL)

    Consideram-se como locais molhados, os que sejam interiores e onde as paredes, tectos ou pavimentos se encontrem molhados permanentemente ou durante largos períodos, ou impregnados de líquidos condutores, bem como as zonas não abrigadas da chuva nos locais simplesmente cobertos. De uma maneira geral, devem ser considerados como locais molhados, aqueles que sejam lavados por meio de agulheta ou possuam uma torneira própria para esse fim.
    Consideram-se como não abrigadas da chuva as zonas que são atingidas por esta (chuva com incidência de 60º em relação à vertical).

  4. Locais Poeirentos (POE)

    Consideram-se como locais poeirentos, os que sejam interiores ou exteriores e em que os diferentes materiais das Instalações da Rede de Assinante se encontrem particularmente expostos a poeiras e não sejam classificados como locais com risco de incêndio (RIN) e/ou locais com risco de explosão (REX).

  5. Locais de Ambiente Corrosivo (ACO)

    Consideram-se como locais de ambiente corrosivo, os que sejam interiores, ou exteriores e onde existam substancias susceptíveis de atingir e atacar os materiais empregados nas instalações.

  6. Locais Sujeitos a Acções Mecânicas Intensas (AMI)

    Consideram-se como locais sujeitos a acções mecânicas intensas, os que sejam interiores ou exteriores e onde haja possibilidade de se produzirem choques, trepidações ou outras acções mecânicas de intensidade ou frequência capazes de prejudicar a boa conservação, ou alterar as características dos materiais ou equipamentos empregados nas instalações.

  7. Locais com Risco de Incêndio (RIM)

    Consideram-se como locais com risco de incêndio, os locais interiores ou exteriores onde sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas quantidades importantes de materiais sólidos ou líquidos, facilmente inflamáveis.
    Os locais com risco de incêndio classificam-se nos três tipos seguintes:

    a) Os locais com risco de incêndio de tipo 1, são os locais em que a probabilidade de se verificar um incêndio é elevada, sendo considerados como tais aqueles em que são trabalhadas, manuseadas ou armazenadas fibras inflamáveis, ou fabricados materiais produzindo poeiras, partículas leves ou gases combustíveis.
    b) Os locais com risco de Incêndio de tipo 2, são os locais em que a probabilidade de se verificar um incêndio é, em regra, pequena, mas, no caso de este se declarar, as suas consequências podem ser particularmente graves.
    c) Os locais com risco de incêndio de tipo 3, são os locais em que deve ser assegurado o funcionamento dos respectivos circuitos, mesmo em caso de incêndio.

  8. Locais com Risco de Explosão (REX)

    Consideram-se como locais com risco de explosão os locais interiores ou exteriores onde sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas, quantidades importantes de materiais sólidos, líquidos ou gasosos, susceptíveis de explodir, ou os locais em que se corra o risco de se acumularem quantidades apreciáveis de gases, vapores ou poeiras susceptíveis de formar, entre si ou com o ar, misturas explosivas.

10.1 Generalidades

  1. As condutas, tubos, caixas, repartidor geral de edifício, dispositivos de derivação, dispositivos terminais, condutores, cabos, equipamentos terminais e de alimentação e outros elementos das Instalações da Rede de Assinante em Locais de Ambientes Especiais, bem como os materiais que os constituem deverão obedecer às disposições definidas neste capítulo e ainda, às normas e especificações nacionais ou na sua falta às dos operadores.

  2. As características de um condutor isolado ou de um cabo são definidas de acordo com a norma NP-889.

  3. As características dos tubos e condutas são definidas de acordo com a norma NP-949.
     
  4. A classificação das caixas, dos envólucros dos equipamentos terminais e dos equipamentos de alimentação de energia eléctrica deve ser feita de acordo com a norma NP-999.

  5. No que refere à protecção contra o risco de explosão, existem materiais especificamente destinados a atmosferas explosivas (materiais antideflagrantes), mas não, para substâncias explosivas sólidas ou líquidas.

10.2 Condições de estabelecimentos das instalações

  1. As Instalações da Rede de Assinante estabelecidas nos locais de ambientes especiais, definidos em 100.1, devem satisfazer as condições que a seguir se definem quanto a:

    a) Tipo de instalação de cabos;
    b) Protecção das instalações;
    c) Características das caixas, do equipamento terminal de assinante e de alimentação.

    Nota: Para uma melhor compreensão consultar o RSIUEE art.359 a art.414.

  2. De acordo com os respectivos locais de ambientes especiais, só poderão ser estabelecidos os tipos de instalação de cabos a seguir assinalados:
     
    TIPOS DE INSTALAÇÕES LOCAIS REX
    HUM MOL POE ACO AMI RIN
    T1 T2 T3
    SUBTERRÂNEAS (cabo enterrado) X X X X X X X X X
    OCULTAS
    EM
    CONDUTAS OU TUBOS X X X   X X X X  
    CHAMINÉS X   X   X        
    CALEIRAS X X X X X X X   X
    AMOVÍVEIS À VISTA X X X           X
    CONDUTAS OU TUBOS X X X X         X
    EMBEBIDAS,
    PROTEGIDAS POR TUBOS
          X X X X    
    PRÉ-
    FABRICADAS
    À VISTA         X X X    
    OCULTAS           X X X  
    FIXAS À VISTA X X              
    CONDUTAS OU TUBOS X X X   X X X X X


    Notas:
    1. Em locais poeirentos recomenda-se o emprego de instalações fixas, à vista, protegidos por tubos, em virtude de permitirem fácil limpeza das mesmas, ou instalações ocultas.
    2. Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas, devidas a choques ou pancadas, recomenda-se o emprego de instalações ocultas ou de instalações à vista, protegidas por tubos ou condutas.

  3. A rede de tubagens (caixa, tubos, condutas, etc.) da Instalação da Rede de Assinante deverá ter as protecções que a seguir se definem, de acordo com os respectivos locais de ambientes especiais (NP-999): 

    CLASSE DE PROTECÇÃO CONTRA LOCAIS
    HUM MOL POE ACO AMI RIN
    T1 T2 T3
    PENETRAÇÃO DE LÍQUIDOS H2 H2, H4, H5, H6 - - - - - -
    RESISTÊNCIA À CORROSÃO - - - C2, C3 - - - -
    ACÇÕES MECÂNICAS - - - - M7, M8, M9 - - -
    RISCO DE INCÊNDIO - - - - - Y1 Y2 Y3


    Os locais com risco de explosão (REX) deverão ter as protecções definidas de acordo com 101.5, e art.393 a art. 415 do RSIUEE.

  4. As caixas para os equipamentos, terminais de assinante e de alimentação, a utilizar nas Instalações da Rede de Assinante, nos locais de ambientes especiais, deverão obedecer às seguintes classes(NP-999):

    PROTECÇÃO CONTRA LOCAIS
    HUM MOL POE ACO AMI RIN
    T1 T2 T3
    PEÇAS SOB TENSÃO E PENETRAÇÃO DE SÓLIDOS E POEIRA K2 K2 K5 ou K6 K2 K2 K4 ou K5 K4 ou K5 K4 ou K5
    PENETRAÇÃO DE LÍQUIDOS H2 H3, H4, H5, H6 HD H3, H4, H5, H6 HD HD HD HD
    ACÇÕES MECÂNICAS M3 M3 M3 M3 M7, M8 ou M9 M3 M3 M3
    CORROSÃO C1 C1 C1 C2, C3 C1 C1 C1 C1
    RISCO INCÊNDIO - - - - - Y1 Y1 Y1
    TEMPERATURA TD TD TD TD TD TD TD TD


    Os locais com risco de explosão (REX) deverão ter as protecções definidas de acordo com 101.5, e art.393 a art. 415 do RSIUEE.

  5. Nos locais húmidos, molhados c de ambiente corrosivo, os equipamentos terminais portáteis apenas poderão ser alimentados a tensão reduzida, a menos que sejam alimentados a partir de transformadores de isolamento, ou sejam, da classe II de isolamento, definida no Artº 157 do RSIUEE.

  6. As instalações fixas, à vista em locais molhados, poeirentos, ou de ambiente corrosivo, quando estabelecidas em paredes, tectos ou outras superfícies de apoio, deverão ficar afastadas destas, pelo menos, de 5mm.

  7. Em locais com risco de explosão, deverá evitar-se, tanto quanto possível, a instalação de caixas de equipamentos terminais de assinante e alimentação dos mesmos.

  8. Os locais com risco de explosão, não deverão, em regra, ser atravessados por instalações destinadas a servir outros tipos de locais.

  9. Em locais com risco de explosão as instalações e equipamentos com envólucros condutores deverão ser ligados com intervalos curtos e regulares às canalizações metálicas não eléctricas, por forma a garantir uma resistência de ligação suficientemente baixa para evitar diferenças de potencial perigosas entre as canalizações.

  10. Em locais com risco de explosão, as instalações deverão ser estabelecidas de forma a que não seja possível produzir a inflamação das substâncias explosivas existentes no ambiente, é devida à electricidade estática.

  11. Nas zonas perigosas, com risco de explosão do tipo 1, e no caso de se empregarem instalações com condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos ou condutas subterrâneas, deverão utilizar-se dispositivos de bloqueio que impeçam a passagem, pelo interior desses tubos ou condutas, de gases, vapores, chamas ou poeiras, de uma parte à outra da instalação.
    Tais dispositivos do bloqueio deverão ser colocados:

    a) Em todas as instalações, junto aos equipamentos terminais onde se possam produzir arcos ou temperaturas elevadas, não devendo ficar afastadas mais de 40 cm de tais equipamentos.
    b) Em todos os casos em que se passe de um local com risco de explosão, zona perigosa, para outro local, sem que existam quaisquer acessórios entre o dispositivo de bloqueio e o ponto onde a instalação deixa a zona perigosa.

    A massa a utilizar nos dispositivos de bloqueio deverá ter o seu ponto de fusão superior a 90°C e ser empregada em quantidade suficiente para garantir uma perfeita vedação.

  12. Nas zonas perigosas, em locais com risco de explosão, quando uma instalação atravessar paredes, tectos ou pavimentos, as aberturas em redor da mesma deverão ser, vedadas de forma a evitar a passagem de gases, vapores, partículas líquidas, substâncias explosivas ou poeiras de um local para o outro.