Adequação do PNN à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março
Se pretender citar o artigo "Adequação do PNN à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março" copie e cole o texto que se segue:
Autor: ANACOMTítulo: "Adequação do PNN à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março"
Publicação: 02.04.2009
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=951845
Consulta: 18.06.2013
Enquadramento
Com o Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, o Governo apresenta uma alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que estende a actuação da ANACOM no âmbito do Audiotexto aos serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas, em particular nas áreas do registo de actividade, atribuição de direitos de utilização de números e de supervisão.
Por força desta alteração, alargam-se as competências da ANACOM em matéria de serviços de conteúdos que são exercidas por via da gestão de recursos de numeração.
Os números usados para serviços de conteúdo suportados em SMS/MMS, tipicamente de 4 dígitos, têm sido geridos pelos operadores móveis, entre si, e com as empresas que divulgam esses números e fornecem os conteúdos associados. Tais números não foram até hoje considerados números do Plano Nacional de Numeração (PNN), tendo ficado, por isso, a respectiva atribuição de direitos, fora da alçada da ANACOM.
Confinando o decreto-lei o seu âmbito a serviços da sociedade de informação que impliquem um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, resulta claro que não pode este tipo de serviços ser prestado por recurso a outros números para além dos que aqui são definidos.
Análise
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Códigos de identificação
Pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99 com a redacção agora dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, determina-se que a ANACOM atribua aos prestadores dos serviços abrangidos por este decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a natureza e conteúdo dos serviços, em conformidade com a descrição desses serviços apresentada pelos prestadores no acto de registo da actividade junto desta Autoridade.
Adicionalmente o n.º 2 do mesmo artigo, determina que ''Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico: a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual; b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem; c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.''.
Por outro lado, a gestão do PNN rege-se ''segundo princípios de transparência, eficácia, igualdade e não discriminação'' como define a alínea b) do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (LCE) requerendo, assim, que a ANACOM, ao mesmo tempo que designa os códigos para os serviços consoante a sua natureza, defina também a quantidade ou volume de números que esses códigos comportam.
Existindo já um nível de numeração no PNN para o Audiotexto e códigos específicos em função do seu tipo, será lógico procurar alojar estes novos serviços de Audiotexto na mesma gama de numeração e, quando possível, os serviços da mesma natureza no mesmo ou em códigos adjacentes.
A noção de código ou indicativo de serviço está associada a conjuntos de 2 ou 3 dígitos que identificam no PNN determinado serviço com características próprias e comuns. Este conceito tem importância para o utilizador, por lhe permitir uma fácil assimilação e interiorização dessas características, assegurando-lhe alguma previsibilidade no tipo de comunicação para um número com esse código, nomeadamente a sua correspondência com o tipo de conteúdo / zona de preço.
É difícil de avaliar, neste momento, a quantidade de numeração necessária para acomodar estes serviços de valor acrescentado suportados em SMS/MMS, tendo em conta que se desconhece a efectiva expressão deste mercado em termos do número de entidades prestadoras de conteúdos, do número de números distintos em uso e da dinâmica nessa utilização, entendendo-se por ''dinâmica'' a rapidez na mudança do binómio conteúdo/número, ou seja, o tempo de vida médio de cada conteúdo, sob o mesmo número, apresentado ao público. Por maioria de razão, não se dispõe de previsões quanto às necessidades de numeração dentro de cada tipo de serviços identificado por código próprio. Parecerá no entanto razoável, como base de trabalho, considerar suficiente uma previsão de 1000 números para cada serviço.
Por outro lado, é sabido que os números actualmente publicitados para este tipo de serviços têm 4 dígitos, sendo certo que o PNN tem um formato corrente de 9 dígitos, incluindo para os serviços de Audiotexto. É também comum considerar-se que, em geral, torna-se mais fácil memorizar um número com menos dígitos do que um número maior.
Há contudo uma contrapartida para a utilização de números de menor comprimento que deve também ser tida em conta: a taxa de utilização aplicável. Com efeito, sendo esta directamente proporcional ao nível de ocupação de recursos que faz do PNN 1, decorre que uma taxa de utilização de um número com 4 dígitos é 10 vezes superior à taxa de utilização de um número do mesmo tipo com 5 dígitos.
Aos serviços de Audiotexto encontram-se atribuídos números no PNN na gama ''6'' distribuídos por 5 códigos de identificação distintos. Esta discriminação corresponde a 5 tipos de conteúdos, da seguinte forma:
I. 601 - Audiotexto em Geral;
II. 607 - Televoto;
III. 608 - Vendas;
IV. 646 - Concursos e Passatempos;
V. 648 - Eróticos.
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600 - Serviços de Correio de Voz |
646 - Serviços de Concursos e Passatempos |
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601 - Serviços de Audiotexto em Geral |
648 - Serviços Eróticos |
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602 - Reservado |
659 - Serviços de Dados do Serviço Telefónico Móvel |
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607 - Serviços de Televoto |
662 - Reservado |
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608 - Serviços de Vendas |
669 - Depósito Directo de Mensagens de Correio de Voz destinadas a números do Serviço Telefónico Móvel |
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609 - Consulta Directa de Caixa de Correio de Voz a números de Serviço Telefónico Móvel |
67 - Serviços de Acesso a Redes de Dados |
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639 - Serviços de Fax do Serviço Telefónico Móvel |
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Face à tabela anterior, que espelha a ocupação do PNN para o nível ''6'', há que acomodar as disposições do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/99 tal como modificado pelo Decreto-Lei n.º63/2009.
Impondo o n.º 2 deste artigo três indicativos de serviço para: ''a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual; b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem; c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.'', considera a ANACOM vantajoso acrescentar mais um código para aqueles serviços que sendo ainda de valor acrescentado baseados no envio de mensagens não caiem em nenhuma das tipificações apresentadas.
Por último, entende-se que para o operador de suporte e para o fornecedor de conteúdo, nomeadamente para facilitação das operações de barramento, é igualmente importante que os códigos a criar sejam em número relativamente restrito e identificáveis pelos primeiros 2 ou 3 dígitos.
Nestas condições, considerando que deve manter-se a mesma matriz no PNN para todos os serviços designados por Audiotexto e que não é operacionalmente razoável manter o mesmo tipo de serviços exactamente no mesmo indicativo, até porque as condições de exigência de barramento são distintas - barramento por defeito para os serviços de Audiotexto sobre serviço telefónico e barramento a pedido do assinante para serviços de Audiotexto sobre envio de mensagens - entende-se, em qualquer caso, que os indicativos de acesso específicos para estes últimos serviços devem ficar adjacentes àqueles que já estão ''abertos'' no PNN.
Já para os serviços com uma caracterização distinta, como os que se concretizam no envio de mais de uma mensagem ou no envio de mensagens de forma periódica ou continuada, é lógico que sejam identificados no PNN por um código, cujo segundo dígito, seja também distinto (neste caso ''65x'').
Assim, os códigos a criar em resultado do que determina o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/99 são os seguintes:
I. ''649'' – para serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual (adjacente ao ''648'');
II. ''650'' – para serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem (distinto dos actuais ''60x'' e ''64x'');
III. ''606'' – para serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado (adjacente ao ''606'') e
IV. ''603'' – para outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens (código disponível adjacente ao ''601'').
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Formato da numeração
Quanto ao formato da numeração entende-se que é vantajoso para os utilizadores consumidores destes serviços, bem como para os operadores e prestadores de conteúdos, manter a possibilidade do acesso aos serviços por via da marcação de números curtos.
Este desiderato associado a uma exigência de capacidade mínima de 1000 números para cada serviço conduz a que os números tenham um total de 6 dígitos.
Este formato poderá contudo vir a ter uma evolução no sentido da extensão do comprimento destes números até ao formato corrente dos outros números do PNN.
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Condições de atribuição
Os ''Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração'' 2 prevêem que os números curtos sejam atribuídos unitariamente. Contudo, os únicos números curtos que o PNN identifica são os números no nível ''1'', que acrescenta terem entre 3 e 5 dígitos.
Estas disposições datam de 2 de Junho de 1999 e naturalmente não tinham em conta a existência de serviços comerciais em números de comprimento inferior a 9 dígitos.
Assim, parece constituir um razoável ponto de equilíbrio entre a disponibilidade e a procura destes recursos, a atribuição de direitos de utilização de números em blocos de 10 números. No entanto, como já acontece para os serviços de Audiotexto suportados em serviços telefónicos, estes números não são susceptíveis de atribuição secundária.
Com efeito, a regulação exercida pelo Decreto-Lei 177/99 faz recair directamente sobre os prestadores de serviços de conteúdos as responsabilidades associadas ao exercício da actividade, constituindo os números de acesso aos seus serviços o instrumento da ANACOM para o controlo dessa actividade.
Além disso, e por precaução, entende-se que se deve assegurar a possibilidade de extensão dessa capacidade, pelo que se bloqueia a atribuição de recursos específicos iniciados por ''0'' em qualquer dos indicativos de serviço em causa.
De facto, se por questões de procura de recursos para estes serviços se verificar ser necessário aumentar a capacidade de numeração, será assim possível proceder à extensão do comprimento dos números em uso sem grandes dificuldades operacionais e com mecanismos de protecção quanto a chamadas marcadas no formato antigo.
Adicionalmente, a ANACOM defende que constitui uma boa prática de gestão de recursos, a atribuição de direitos de utilização número a número quando os prestadores não têm necessidade de um bloco de 10 números. Nesta linha, destinam-se todos os números iniciados por ''9'' nestes indicativos de serviço para uma atribuição número a número, sendo que nesta forma não podem ser pedidos mais de 5 números de cada vez.
Por último, prevendo os princípios e critérios que têm regido a atribuição de recursos de numeração a possibilidade de escolha dos mesmos pelo prestador, entende a ANACOM que essa faculdade não deve ser aqui retirada. Contudo, tal como tem sido prática no Audiotexto sobre serviço telefónico, considera-se que a manifestação de preferência deve ser exercida na base de três escolhas ordenadas por preferência e não uma. Naturalmente que são os pedidos de numeração tratados sequencialmente por ordem de entrada na ANACOM.
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Condições de utilização
As condições de utilização associadas aos números cujos direitos são atribuídos aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens decorrem de três diplomas, a saber:
I. O Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, e suas alterações, em particular o Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que estabelece as condições associadas à oferta dos serviços;
II. A LCE, através do n.º 1 do artigo 34.º, que indica as condições a que podem estar sujeitos os direitos de utilização de números, salientando-se:
a. Designação do serviço para o qual o número será utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço;
b. Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
c. Pagamento de taxas, em conformidade com o artigo 105.º.
III. A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que determina o montante das taxas de atribuição e de utilização de números, incluindo números para serviços Audiotexto.
Deliberação
Tendo em conta a análise efectuada no capítulo anterior, o Conselho de Administração do ICP - ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo 6.º e ao abrigo da alínea b) do artigo 26.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, bem como nos termos e para os fins previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, delibera:
1. Criar no PNN os seguintes códigos para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem:
(i) ''606'' para os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado;
(ii) ''650'' para os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
(iii) ''649'' para os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual.
(iv) ''604'' para outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens que não se enquadram nas outras alíneas deste número.
2. Estabelecer o comprimento total e único dos números em 6 dígitos para identificação do serviço ao utilizador final.
3. Proceder, a ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de números, em blocos de 10 números ou número a número, até um máximo de 5 números individuais, segundo preferência manifestada pelos prestadores dos serviços através de três opções, após registo convenientemente instruído do prestador.
4. Sujeitar os direitos de utilização dos números atribuídos às seguintes condições:
(i) As que decorrem do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, e suas alterações, em particular o Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que estabelece as condições associadas à oferta dos serviços;
(ii) A utilização efectiva e eficiente dos números, exclusivamente pelo próprio prestador;
(iii) Ao pagamento de taxas devidas pela atribuição e utilização de direitos de utilização de números.
1 Ver Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 Dezembrohttp://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/24301/0000200014.pdf.
2 Ver Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeraçãohttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2399.
Consulte:
Adequação do PNN à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março (PDF 149 Kb) http://www.anacom.pt/streaming/doc_consulta1abril2009.pdf?contentId=894559&field=ATTACHED_FILE
Plano Nacional Numeração: Conjunto de recursos de numeração ou endereçamento administrados pela ANACOM, organizados e definidos no âmbito de normas e/ou recomendações internacionais, que identificam assinantes, serviços, redes ou elementos de rede, bem como o conjunto de regras sobre o formato e a estrutura desses recursos.
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