Decisão da Comissão 2004/641/CE, de 14.9.2004

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Decisão

DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2004

que altera a Decisão 2002/627/CE que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/641/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2002/627/CE da Comissão 1 instituiu o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

(2) A experiência operacional deste grupo evidenciou a necessidade de clarificar questões relativas à composição do grupo e centrar as suas actividades nas tarefas relacionadas com a supervisão quotidiana da aplicação do novo quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas.

(3) Todos os Estados-Membros criaram autoridades reguladoras com responsabilidades na supervisão diária do mercado das comunicações electrónicas,

DECIDE:

Artigo 1.°

A Decisão 2002/627/CE é alterada do seguinte modo:

1. É suprimido o artigo 2.°

2. No artigo 3.° é aditado o seguinte parágrafo:

«O grupo aconselhará e assistirá a Comissão em assuntos relacionados com as redes e serviços de comunicações electrónicas na sua área de competência, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão.» .

3. O artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

Composição

1. O grupo será constituído pelos dirigentes da autoridade reguladora nacional independente instituída em cada Estado-Membro e que é a principal responsável pela supervisão do funcionamento diário do mercado das redes e serviços de comunicações electrónicas, ou seus representantes.

Haverá um membro por cada Estado-Membro. A Comissão estará representada a um nível adequado e assegurará as funções de secretariado do grupo.

2. As autoridades nacionais competentes referidas no n.° 1 vêm indicadas no anexo. A Comissão analisará a composição desta lista face a eventuais alterações introduzidas pelos Estados-Membros nos nomes ou nas responsabilidades destas autoridades.» .

4. O artigo 5.° é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o primeiro parágrafo.

b) No último parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Poderão participar no grupo, como observadores, peritos dos países do EEE que não são membros da União Europeia e dos países candidatos à adesão à União Europeia.» .

5. É aditado como anexo o texto do anexo da presente Decisão.

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

Pela Comissão
Olli Rehn
Membro da Comissão


 
ANEXO

P>ISO_2>ØÍLOHA - BILAG - ANHANG - ANNEKS - ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - PIELIKUMS - PRIEDAS - MELLÉKLET - ANNESS - BIJLAGE - ZA>ISO_2>£¡CZNIK - ANEXO - PRÍLOHA - PRILOGA - LIITE - BILAGA

Lista dos membros do GRE

País Autoridade Reguladora Nacional
Belgique/België Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

Belgisch Instituut voor postdiensten en telecommunicatie (BIPT)

?eská republika ?eský telekomunika?ní ú?ad (?TÚ)
Danmark IT- og Telestyrelsen - National IT and Telecom Agency (NITA)
Deutschland Regulierungsbehörde für Telekommunikation und Post (Reg TP)
Eesti Sideamet (SIDEAMET)
Ελλ?δα

Elláda

Εθνικ? Επιτροπ? Τηλεπικοινωνι?ν και Ταχυδρομε?ων

National Telecommunications and Post Commission (EETT)

España Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones (CMT)
France Autorité de Régulation des Télécommunications (ART)
Ireland Commission for Communications Regulation (ComReg)
Italia Autorità per le garanzie nelle comunicazioni (AGCOM)
Kypros Office of the Commissioner of Telecommunications and Postal Regulation (OCTPR)
Latvija Sabiedrisko pakalpojumu regulesanas komisija (SPRK)
Lietuva Rysiu reguliavimo tarnyba (RRT)
Luxembourg Institut Luxembourgeois de Régulation (ILR)
Magyarország Nemzeti Hírközlési Hatóság (NHH)
Malta Malta Communications Authority (MCA)
Nederland Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (OPTA)
Österreich Rundfunk und Telekom Regulierungs-GmbH (RTR)
Polska Urz?d Regulacji Telekomunikacji i Poczty (URTiP)
Portugal ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)
Slovenija Agencija za telekomunikacije, radiodifuzijo in posto Republike Slovenije (ATRP)
Slovensko Telekomunika?ný úrad Slovenskej republiky (TU SR)
Suomi Finland Viestintävirasto Kommunikationsverket (FICORA)
Sverige Post- och telestyrelsen (PTS)
United Kingdom Office of Communications (Ofcom)

 

 
1 JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.


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No domínio das telecomunicações, o acesso dos operadores às redes e a interligação entre redes e serviços constituem áreas privilegiadas de intervenção da ANACOM, na sua componente de regulação do mercado.

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O acesso às condutas e demais infra-estruturas da concessionária do serviço público de telecomunicações por empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é uma das áreas de actuação da ANACOM, no âmbito da regulação e supervisão do mercado.

Atividade Internacional

Nesta área encontrará informação sobre a representação internacional da ANACOM no sector das comunicações, nos organismos internacionais sectoriais, como o IRG, ERG, CEPT, UIT, UPU, entre outros.

Área Postal

O sector postal constitui uma das áreas de intervenção da ANACOM, enquanto autoridade reguladora das comunicações em Portugal.

Balcão Virtual

Balcão Virtual

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Nesta área encontra informação sobre o acesso à Internet em banda larga, incluindo as competências e iniciativas da ANACOM, Legislação nacional e comunitária em vigor, operadores em actividade, deliberações, estatísticas, estudos, FAQ.

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No domínio das telecomunicações, há várias áreas que carecem de um acompanhamento directo por parte da ANACOM, por forma a garantir um relacionamento adequado entre os diversos interesses em confronto.

Comércio Eletrónico

A revolução das tecnologias da informação e a profunda disseminação da Internet, que ocorreram na última década conduziram a um desenvolvimento sem precedentes do comércio eletrónico, tornando-o num dos pilares da sociedade da informação.

Comunicações eletrónicas - análise de mercados

Esta área integra toda a informação disponível sobre cada um dos mercados relevantes identificados pela ANACOM, de acordo com o Regicom e a Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de fevereiro de 2003.

Comunicações eletrónicas - quadro regulamentar

Está compilada nesta área toda a informação sobre o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, tanto o adotado no seio da União Europeia em 2002 como o aprovado em 2009.

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Esta área contém informação diversa sobre comunicações de emergência, incluindo as competências da ANACOM, a legislação nacional e comunitária em vigor, estudos e relatórios e links de interesse.

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Legislação temática, deliberações, consultas públicas, QNAF, serviços de radiocomunicações, decisões adoptadas por Portugal, monitorização e controlo/fiscalização do espectro, publicações.

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Está disponivel sobre este tema: Legislação, Deliberações, manual ITED e ITUR, seminários, base de dados de entidades formadoras, certificados de conformidade, formulários electrónicos, FAQ.

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A normalização é essencial ao desenvolvimento das comunicações electrónicas. Conheça neste espaço a actividade da ANACOM: estudos, eventos, legislação, grupos de trabalho nesse âmbito a nível nacional e internacional.

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